Lei Ordinária nº 546, de 08 de setembro de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder à alienação dos bens móveis, inservíveis à Administração Pública, abaixo relacionados, em conformidade com a Lei 8.666/93, Lei Orgânica Municipal e Processo Administrativo nº 01, 02 e 03/2014 da CPPM – Comissão de Patrimônio Público Municipal:
- Referência Simples
- •
- 17 Out 2022
Vide:- •
- Nota Explicativa
- •
- Jope
- •
- 17 Out 2022
I –
Veículo FIAT/Siena ELX, placa MHI - 8064, RENAVAM 1480074243, avaliado em R$ 13.941,50 (treze mil novecentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos).
II –
Veículo WV Masca Granmini W120 O, placa MEJ - 0872, RENAVAM 825599822, avaliado em R$ 39.066,30 (trinta e nove mil sessenta e seis reais e trinta centavos).
III –
Veículo VW/ Gol Cl 1.6, placa HZM 9666, RENAVAM 679117350, avaliado em R$ 2.736,60 (Dois mil setecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos);
IV –
Veículo FIAT/Fiorino Flex, placa MKM - 8230, RENAVAM 906793343, avaliado em R$ 11.918,20 (onze mil novecentos e dezoito reais e vinte centavos);
V –
Veículo FIAT/Uno Mille Fire, placa MCF 9895, RENAVAM 832011746, avaliado em R$ 8.204,87 (oito mil duzentos e quatro reais e oitenta e sete centavos);
VI –
Veículo GM/Corsa GL 1.6, placa GBG – 0327, RENAVAM 661974740, avaliado em R$ 4.516,75 (quatro mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos);
VII –
Veículo GM/Kadet GL, placa LZG – 3787, RENAVAM 543597105, avaliado em R$ 3.000,12 (três mil reais e doze centavos);
VIII –
Veículo FIAT/Fiorino IE, placa MBL – 2882, RENAVAM 753690667, avaliado em R$ 108,00 (Cento e oito reais) – Sucata – já baixado junto ao DETRAN.
Art. 2º.
Os bens serão leiloados individualmente, com lance mínimo no valor estipulado pela CPPM – Comissão de Patrimônio público Municipal.
Art. 3º.
A alienação será procedida em conformidade com a Seção VI do Capítulo I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º.
A receita decorrente do processo de alienação terá destinação exclusiva para as despesas de capital ou previdenciária, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.