Lei Ordinária nº 556, de 16 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Legislativo conceder abono natalino pecuniário, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada servidor público, na mesma folha de pagamento referente ao mês de dezembro de 2014.
Parágrafo único
O abono pecuniário, autorizado por esta Lei, não se incorpora aos vencimentos do servidor.
Art. 2º.
A despesa decorrente da presente Lei será suportada pela rubrica orçamentária 3.3.1.90 FR 10000.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.