Lei Ordinária nº 288, de 19 de maio de 2010
Art. 1º.
Fica instituído o Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, como órgão oficial de publicação legal e divulgação dos atos administrativos.
Parágrafo único
O Diário Oficial dos Municípios de que trata esta Lei substitui a publicação impressa e será veiculado no endereço eletrônico www.diariomunicipal.sc.gov.br, na rede mundial de computadores - Internet.
Art. 2º.
A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Art. 3º.
Os atos oficiais de efeitos externos surtirão seus efeitos somente depois de publicados no Diário Oficial dos Municípios.
Parágrafo único
Os atos oficiais de efeitos internos entrarão em vigor na data de sua assinatura, sendo condição de validade a publicação resumida no Diário Oficial dos Municípios até o último dia útil do mês seguinte ao da assinatura.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a implantação do Diário Oficial dos Municípios e indicará a data em que iniciará sua veiculação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.