Lei Ordinária nº 324, de 21 de dezembro de 2010
Vigência entre 21 de Dezembro de 2010 e 28 de Março de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 324, de 21 de dezembro de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 324, de 21 de dezembro de 2010
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação aos profissionais no NASF/SC – Núcleo de Apoio à Saúde da Família do estado de Santa Catarina.
Art. 2º.
O NASF/SC visa ampliar a abrangência e o escopo das ações da atenção básica, bem como apoiar a inserção da estratégia de Saúde da Família na rede de serviços e o processo de territorialização e regionalização a partir da atenção básica.
Parágrafo único
O NASF/SC será composto por no mínimo 03 (três) profissionais de diferentes áreas de conhecimento, conforme § 2º, art. 3º da Portaria GM nº 154, de 24 de janeiro de 2008.
Art. 3º.
A composição do NASF/SC será definida pelo gestor municipal, mediante seleção interna dos servidores permanentes do município, mantidos os níveis de vencimentos já percebidos, devendo os candidatos satisfazerem os requisitos próprios do “NASF”.
Art. 4º.
Os servidores integrantes do NASF/SC, irão atuar diretamente com as Equipes de Saúde da Família, sendo que cada núcleo poderá trabalhar com no máximo 07 (sete) equipes.
Parágrafo único
Os profissionais integrantes do NASF/SC cumprirão carga horária conforme legislação municipal vigente.
Art. 5º.
As gratificações instituídas por esta Lei, e devidas aos servidores participantes do “Núcleo de Apoio à Saúde da Família”, não integrarão os seus respectivos vencimentos, e somente serão pagas enquanto subsistirem as condições que justifiquem a sua concessão.
§ 1º
As gratificações só serão pagas integralmente se forem cumpridas as metas de produção fixadas pelo Ministério da Saúde.
§ 2º
O valor das gratificações, a cada mês será reduzido proporcionalmente a não realização dos procedimentos previstos, tomando-se por base o valor de reembolso feito pelo Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde.
§ 3º
A equipe do NASF/SC é responsável, em conjunto pelo cumprimento das metas de produção, motivo pelo qual, na eventualidade de elas não serem atingidas, a cada mês, a redução das gratificações atingirá todos os integrantes da equipe.
§ 4º
As gratificações serão de 10 a 40%, computadas sobre o vencimento respectivo do profissional, e deverão ser definidas através de Decreto do Chefe do Executivo de acordo com a interiorização e a complexidade dos serviços prestados; bem como a gratificação do coordenador da equipe, que deverá ser superior aos demais membros.
Art. 6º.
O “NASF/SC – Núcleo de Apoio à Saúde da Família do Estado de Santa Catarina” insere-se entre as atividades de caráter permanente do poder público, somente admitido a sua interrupção ou cessação se o Sistema de Informação do Sistema Único de Saúde deixar de financiar o programa nos termos atualmente estabelecidos ou se ficar comprovada a sua inviabilidade técnica ou financeira.
Art. 7º.
As despesas com a equipe do NASF/SC, serão custeadas com recursos oriundos do orçamento da Secretaria Estadual da Saúde de Santa Catarina.
Art. 8º.
A coordenação do NASF/SC será definida pelo gestor municipal, entre os membros que atuam no referido programa.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.