Lei Complementar nº 131, de 22 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

131

2022

22 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre o Zoneamento Ecológico Econômico Municipal – ZEE – e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Zoneamento Ecológico Econômico Municipal – ZEE – e dá outras providências.
    LEI
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece normas gerais para elaboração e implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE.
          Parágrafo único  
          O Zoneamento Ecológico-Econômico Municipal – ZEE – está atrelado à Lei Complementar nº 48, de 28 de setembro de 2016, que institui o Plano Diretor Municipal, e, à Lei nº 676, de 29 de setembro de 2016, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo urbano do Município de Itapoá, incluindo todos os seus dispositivos.
            Art. 2º. 
            O ZEE é o instrumento de gestão do território que estabelece diretrizes para a proteção ambiental e a distribuição espacial das atividades econômicas, tendo em vista assegurarem o desenvolvimento sustentável.
              § 1º 
              Os planos de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social devem considerar as informações constantes no ZEE.
                § 2º 
                O Parcelamento e o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do território do Município de Itapoá é regido pelos dispositivos desta Lei e anexos integrantes, conforme estabelecido no Plano Diretor Municipal.
                  Art. 3º. 
                  Todos os casos de implantação de empreendimentos e/ou atividades que compreendam a utilização de recursos naturais devem respeitar as legislações federais, estaduais e/ou municipais pertinentes.
                    Parágrafo único  
                    As diretrizes do ZEE aprovados por lei têm efeito vinculante para as decisões referidas no caput deste artigo.
                      Art. 4º. 
                      Qualquer empreendimento e/ou atividade a se instalar em território itapoaense, independentemente do impacto poluidor, deve respeitar o disposto nas Resoluções CONSEMA nº 98/2017, nº 99/2017 e/ou nº 117/2017, e suas atualizações e/ou alterações.
                        § 1º 
                        Caso as Resoluções citadas no caput do artigo não versem sobre a matéria, deve obter-se Certidão Ambiental e/ou Declaração de Atividade não Constante – DAnC – emitida pela Secretaria de Meio Ambiente de Itapoá – SEMAI.
                          § 2º 
                          A Certidão Ambiental e/ou a DAnC pode ser dispensada, a critério e responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Urbanismo – SEPLAN, mediante ato administrativo que fundamente de forma pormenorizada e técnica a dispensa, quando se tratar de solicitação de alvará para edificações residenciais em locais permitidos e comprovada área antropizada. (
                            § 3º 
                            O princípio in dubio pro natura, por meio do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado no disposto do art. 225 da Constituição Federal, deve se sobrepor, quanto a análises e decisões deliberadas, na ocorrência de contrastes ou dualismos legais e cartográficos.
                              § 4º 
                              Mantém-se a necessidade de se respeitar uma Área de Preservação Permanente – APP – de 100 metros nas margens do rio Saí-Mirim, nas áreas sem loteamentos urbanos aprovados.
                                CAPÍTULO II
                                DOS OBJETIVOS, UTILIZAÇÃO E ABRANGÊNCIA DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO MUNICIPAL
                                  Seção I
                                  Dos objetivos
                                    Art. 5º. 
                                    São objetivos do Zoneamento Ecológico-Econômico Municipal:
                                      I – 
                                      estabelecer o zoneamento municipal em consonância com o uso e ocupação do solo;
                                        II – 
                                        integrar as políticas públicas numa base geográfica e cartográfica única, em conformidade com o Plano Diretor em vigor, descartando o comum tratamento dissociado de modo a aumentar a eficácia e a segurança das decisões;
                                          III – 
                                          obter informações necessárias sobre o território municipal, a fim de planejar a sua ocupação racional e pertinente, possibilitando a conservação e o uso sustentável de seus recursos naturais;
                                            IV – 
                                            apoiar as ações de monitoramento, controle, fiscalização, licenciamento e gestão ambiental;
                                              V – 
                                              efetivar as ações de monitoramento, controle, fiscalização, licenciamento e gestão ambiental de competência municipal;
                                                VI – 
                                                evitar dualidades e interpretações conflitantes entre os órgãos ambientais reguladores, licenciadores e fiscalizadores que atuam dentro dos limites municipais, estaduais e federais;
                                                  VII – 
                                                  evitar dualidades e interpretações conflitantes entre os órgãos urbanísticos reguladores e fiscalizadores que atuam dentro dos limites municipais, estaduais e federais;
                                                    VIII – 
                                                    prevenir e/ou coibir a degradação ambiental decorrente do processo histórico da ocupação costeira por meio do zoneamento, promovendo a preservação de áreas de grande importância ambiental e garantido os serviços ecossistêmicos prestados;
                                                      IX – 
                                                      promover o desenvolvimento com qualidade ambiental e maior distribuição de benefícios sociais, sobretudo para a população local;
                                                        X – 
                                                        estimular investimentos nas áreas com maior adequação, inibindo impactos de alto risco ambiental e/ou socioeconômico;
                                                          XI – 
                                                          incitar o intercâmbio de informações, como mapeamentos georreferenciados, cadastros gerais de parceria com outras entidades, sejam elas públicas ou privadas;
                                                            XII – 
                                                            viabilizar a criação de Unidades de Conservação;
                                                              XIII – 
                                                              proporcionar que as ações de compensação e manutenção florestal viabilizem a criação de Unidades de Conservação municipais, na categoria de Proteção Integral de áreas prioritárias, para a recuperação e conservação ambiental, considerando o Município em sua integralidade;
                                                                XIV – 
                                                                extinguir a dualidade existente no âmbito do uso e ocupação do solo de Itapoá, tendo em vista os contrastes presentes entre a Lei Complementar nº 21, de 2008, a Lei Complementar nº 48, de 2016 e a Lei nº 676, de 2016.
                                                                  Seção II
                                                                  De sua utilização
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    O ZEE deve ser aplicado, de forma integrada e articulada, aos demais instrumentos de proteção ambiental e de desenvolvimento sustentável, nas esferas municipal, estadual e federal.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O ZEE é um instrumento de planejamento e coordenação das ações de intervenção do Município, na ordem econômica e social, e definição de diretrizes normativas sobre a ocupação do território, condutas fundiárias, utilização dos recursos naturais e a conservação dos ecossistemas.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O ZEE, na formulação dos planos municipais de desenvolvimento, deve ser executado pela sociedade e pelo Poder Público.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          O ZEE demanda dividir o território municipal em zonas e setores, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e de desenvolvimento socioeconômico, seguindo, como preceito, as decisões participativas tomadas entre os agentes sociais de Itapoá que já compõem o Plano Diretor Municipal.
                                                                            Seção III
                                                                            Abrangência do zoneamento terrestre
                                                                              Art. 10. 
                                                                              O ZEE engloba os ecossistemas terrestres e de transição entre costa-oceano-costa, e, consideradas as suas características particulares, os ecossistemas de transição podem ter suas normas, diretrizes e metas estabelecidas no Zoneamento Terrestre, Zoneamento Marinho, ou em ambos.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                A área terrestre do município de Itapoá fica subdividida de acordo com o mapa do ZEE, Anexo III desta Lei, considerando o Plano Diretor Municipal – Lei nº 676, de 2016.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  As zonas e os setores são as seguintes:
                                                                                    I – 
                                                                                    Zona de Preservação Ambiental – ZPA;
                                                                                      II – 
                                                                                      Zona de Proteção Ambiental – ZOPAM;
                                                                                        III – 
                                                                                        Zona de Conservação Ambiental – ZCAM;
                                                                                          IV – 
                                                                                          Zona de Conservação Hídrica – ZCH;
                                                                                            V – 
                                                                                            Zona de Uso Restrito – ZUR;
                                                                                              VI – 
                                                                                              Zona de Uso Controlado – ZUC;
                                                                                                VII – 
                                                                                                Zona de Atividade Agrossilvipastoril – ZAAgro;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  Zona Urbana I – ZURB-I;
                                                                                                    IX – 
                                                                                                    Zona Urbana II – ZURB-II;
                                                                                                      X – 
                                                                                                      Zona Urbana III – ZURB-III;
                                                                                                        XI – 
                                                                                                        Zona Urbana IV – ZURB-IV;
                                                                                                          XII – 
                                                                                                          Zona Urbana V – ZURB-V;
                                                                                                            XIII – 
                                                                                                            Zona de Serviços I – ZS-I;
                                                                                                              XIV – 
                                                                                                              Zona de Serviços II – ZS-II;
                                                                                                                XV – 
                                                                                                                Zona de Serviços III – Rodovia – ZS-III;
                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                  Setor Especial de Turismo e Serviços I – SETS-I;
                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                    Zona Retroportuárias e Industrial – ZRPI;
                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                      Zona Portuária – ZPORT;
                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                        Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                          Zona Especial de Pescadores I – ZEP-I;
                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                            Setor Especial Aeroviário/Zona de Serviços I – SEAer/ZS-I;
                                                                                                                              XXII – 
                                                                                                                              Zona de Animação e Entretenimento – ZAE;
                                                                                                                                XXIII – 
                                                                                                                                Zona de Expansão Portuária – ZEP;
                                                                                                                                  XXIV – 
                                                                                                                                  Zona de Transição – ZTS;
                                                                                                                                    XXV – 
                                                                                                                                    Zona de Amortecimento – ZAm.
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      As tipologias do Zoneamento Ecológico-Econômico Municipal são classificadas conforme o detalhamento normativo constante no Anexo II desta Lei, considerando-se a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo as vedações, restrições e alternativas de utilização do território, e, determinando a realocação de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        As classificações das tipologias do ZEE são as seguintes:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          Zona de Preservação Ambiental – ZPA: são áreas destinadas ao uso restrito, sujeitas a controle específico visando à proteção do meio ambiente, em função de seus atributos naturais e ecológicos, tendo como finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                            regular as principais áreas de interesse de proteção ambiental no Município, garantindo a conservação ambiental dos recursos naturais e a preservação dos aspectos hídricos e da Mata Atlântica;
                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                              coibir a ocupação antrópica, buscando a preservação e conservação do meio ambiente dos locais mapeados;
                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                restringir as atividades econômicas que culminem na descaracterização de ecossistemas, na redução da biota e/ou no uso direto dos recursos naturais, permitindo o uso restrito dos recursos naturais galgados em arcabouço técnico-científico, no escopo das legislações vigentes;
                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                  dar autorização e/ou licença dos usos e atividades apenas de caráter científico, precedidos de solicitação expressa aos órgãos competentes;
                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                    estar associada aos topos de morro e/ou a declividades/vertentes resguardadas pelo Código Florestal em vigência, vedando-se outros usos;
                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                      dar exceção aos casos de atividades enquadradas como utilidade pública, interesse social, atividades eventuais ou de baixo impacto, nos termos do próprio Código Florestal, Lei nº 12.651/2012;
                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                        não admitir o parcelamento do solo.
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Zona de Proteção Ambiental – ZOPAM: equivale às Unidades de Conservação já instituídas e às áreas com considerável relevância ecológica, tendo como finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                            corresponder a Área de Preservação Permanente – APP, desde os limites sul do Setor Especial Aeroviário/Zona de Serviços I – SEAer/ZS-I, passando pelo Parque Natural Municipal Carijós – PNMC – até a foz do rio Saí-Mirim, referindo-se à margem direita do rio citado;
                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                              salientar as adjacências do rio Jaguaruna como uma área relevante ambientalmente, enquadrando-se neste escopo;
                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                conter características naturais valorosas, que possuem a função de assegurar a representatividade de amostras significativas e ecologicamente relevantes das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território municipal, preservando o patrimônio biológico existente;
                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                  resguardar-se ao Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, deflagrando a necessidade de se manter as condições naturais autóctones do ambiente, devido a pressão antrópica neste trecho do rio Saí-Mirim, inserido no perímetro urbano municipal;
                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                    não admitir o parcelamento do solo;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      Zona de Conservação Ambiental – ZCAM: corresponde às áreas municipais que apresentam fragmentos florestais significativos, protegidos pela a instituição de Unidades de Conservação, como a RPPN Fazenda Palmital, tendo como finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                        corresponder a área da Fazenda Santa Clara, que compõe a Reserva Volta Velha, sendo um remanescente importante da Mata Atlântica;
                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                          ajustar-se aos espaços de preservação ambiental de sítios arqueológicos, principalmente os manguezais, associados às desembocaduras dos rios Saí-Mirim e Saí-Guaçu;
                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                            condizer com a Área de Proteção Ambiental (APA) dos Guaiamuns, criada pelo Decreto Executivo nº 5.550/2022, subsidiado pelo art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 048/2016;
                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                              observar a legislação vigente, especialmente a exigência de realização de estudos técnicos e consulta pública;
                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                não admitir o parcelamento do solo.
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  Zona de Conservação Hídrica – ZCH: corresponde à porção central do território municipal, abrangendo a maior parte da Bacia Hidrográfica do rio Saí-Mirim – BHRSM, principal manancial de Itapoá, tendo como finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                    constituir os pontos de captação d’água do sistema de abastecimento público localizados no rio Saí-Mirim;
                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                      possuir características importantes de preservação, mantendo uma parte considerável do território, que exibe características rurais;
                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                        proporcionar a ocupação territorial de modo sustentável, conservando a qualidade hídrica do município, de acordo com o Plano Diretor em vigência;
                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                          direcionar o uso da ZCH à preservação, conservação e recuperação ambiental, à pesquisa científica, à educação ambiental, às atividades turísticas e de lazer, à atividade agrossilvipastoril e aos usos habitacionais, com ressalvas;
                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                            destacar que as atividades turísticas e de lazer e os usos habitacionais devem atender as regulamentações de parcelamento do solo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), respeitando a Fração Mínima de Parcelamento – FMP – de 2 hectares;
                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                              considerar que as atividades agrossilvipastoris devem seguir as regulamentações estaduais e federais, relativas à utilização de agrotóxicos em área de manancial e demais atividades, tendo como órgãos regulamentadores, a nível Federal, o Ministério da Agricultura, Pecuária a Abastecimento – MAPA, o IBAMA, a ANVISA, e a nível Estadual, a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;
                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                conjecturar que a implementação de agroindústria e a realização de atividades de exploração mineral são permissíveis, desde que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Itapoá – CDUI – e a Secretaria de Meio Ambiente de Itapoá – SEMAI – emitam parecer favorável, acatando os procedimentos de licenciamento ambiental.
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  Zona de Uso Restrito – ZUR: corresponde às áreas dentro do perímetro urbano, destinadas, principalmente, ao uso residencial de baixa densidade, com 50% de urbanização da propriedade, tendo como finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                    permitir estabelecimentos comerciais e de serviço vicinal e de bairro, além de turísticos;
                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                      possuir lotes com, no mínimo, 360 m²;
                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                        condizer, cartograficamente e geograficamente, com o setor oeste do Balneário Saí-Mirim, no limite das quadras 121 a 131 em direção ao rio Saí-Mirim e com o Balneário Brasília, no limite das quadras 61 e 03, também em direção ao rio Saí-Mirim;
                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                          expor alterações na organização funcional dos ecossistemas primitivos, sendo capaz de manter em equilíbrio uma comunidade de organismos em graus variados de diversidade, mesmo com a ocorrência de atividades humanas de baixo impacto;
                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                            verificar, ao observar no mapa, Anexo III, a existência de lotes pré-definidos nas proximidades da margem do rio Saí-Mirim, considerando a imprescindibilidade de apresentar Certidão Ambiental para fins de edificação.
                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                              respeitar, na integralidade, a APP do rio Saí-Mirim;
                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                não adensar a área do ponto de vista urbanístico, resguardando os aspectos ambientais locais;
                                                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                                                  ter o percentual máximo de 50% em ocupação, considerando qualquer área utilizável;
                                                                                                                                                                                                                    i) 
                                                                                                                                                                                                                    respeitar a Vocação Comercial da rua 370, de acordo com a Lei Municipal nº 680/2016 e com o art. 31 da Lei Municipal nº 676/2016, o qual dispõe sobre as vias comerciais no território.
                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                      Zona de Uso Controlado – ZUC: corresponde às áreas ao sul do território municipal, compreendendo a região entre a rodovia SC-416 e o limite do município de São Francisco do Sul, tendo como finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                        ter um relevo mais declivoso, onde, do ponto de vista hipsométrico, localizam-se as maiores cotas altimétricas;
                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                          abranger as nascentes de vários corpos hídricos que permeiam Itapoá, dentre eles, o rio Saí-Mirim, principal manancial do município;
                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                            exigir grande atenção aos possíveis usos, justamente pelo fato de que, hidricamente, a área é de suma importância;
                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                              ser uma área que objetiva, de acordo com o Plano Diretor, controlar o uso, de modo a proporcionar a conservação dos recursos naturais e a difusão de práticas e atividades sustentáveis, garantindo a qualidade ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                demandar considerável zelo ambiental, exigido pelo CDUI, pela Secretaria de Planejamento Urbano – SEPLAN, pela SEMAI, bem como por qualquer outro órgão licenciador/consultor/deliberativo que atue nas questões vinculadas às intervenções antrópicas requeridas na zona;
                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                  Zona de Atividade Agrossilvipastoril – ZAAgro: esta zona abrange uma parte considerável do setor centro-norte do território itapoaense, sobretudo no trecho a oeste do rio Saí-Mirim até os limites com o município de Guaratuba, no Paraná, tendo como finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                    abranger toda a Estrada Cornelsen, após o trecho a oeste da ponte sobre o rio Saí-Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                      atrelar-se às práticas de silvicultura de forma sustentável, com manejo adequado dos plantios e, em caso de novos empreendimentos de extração mineral, devem ter a aprovação dos órgãos competentes, dentre eles, a Agência Nacional de Mineração – ANM;
                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                        promover atividades voltadas à agricultura, pecuária, silvicultura e criações diversas, e geração de energia renovável – solar e eólica;
                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                          predominar as atividades primárias, aumentando a produtividade de maneira a preservar o meio ambiente, respeitando os usos conservacionistas;
                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                            apresentar considerável característica rural, ressaltando-se que as regulamentações de parcelamento do solo devem seguir as recomendações do INCRA, sendo a dimensão mínima para Itapoá de 2 hectares, conforme FPM.
                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                              Zona Urbana I – ZURB-I: corresponde às áreas urbanas destinadas ao uso, predominantemente, residencial, de baixa densidade, tendo como finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                permitir estabelecimentos comerciais e de serviço vicinal e de bairro;
                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                  possuir lotes com, no mínimo, 360 m²;
                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                    corresponder, em sua maior parte da extensão territorial, à zona contígua à orla;
                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                      ordenar e controlar a ocupação da orla, mediante o planejamento adequado do uso do solo e provimento de infraestrutura;
                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                        respeitar a vocação das vias classificadas em Comercial e Especial Beira-Mar, conforme a Lei do Sistema Viário e Mobilidade Municipal, Lei Municipal nº 680/2016, como sendo importantes vias de ligação e passagem de veículos pela malha urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                          apresentar a maior parte dos ecossistemas – serviços e componentes – primitivos degradados e/ou alterados.
                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Zona Urbana II – ZURB-II: são áreas urbanas destinadas ao uso, predominantemente, residencial, de baixa densidade, tendo como finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                              permitir o comércio e serviço vicinal e de bairro;
                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                possuir lotes com, no mínimo, 360 m²;
                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  referir-se à zona de transição entre as áreas residenciais e as de interesse de preservação e conservação ambiental, em especial as do rio Saí-Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    exibir vazios urbanos e espaços com características de baixa densidade demográfica;
                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      ordenar e controlar a ocupação em áreas que configuram transição entre as zonas com características rurais e aquelas de preservação e conservação ambiental, mediante planejamento adequado do uso do solo e provimento de infraestrutura;
                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        levar em consideração a Lei Municipal nº 680/2016, obedecendo a vocação das vias classificadas como Arteriais e Coletoras.
                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Zona Urbana III – ZURB-III: refere-se às áreas urbanas destinadas ao uso residencial e demais atividades de atendimento, de média densidade, tendo como finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            possuir lotes com, no mínimo, 360 m²;
                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              estar vinculada a espaços de transição entre zonas de serviços e zonas residenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                ordenar a ocupação já existente e os espaços a serem procurados para expansão demográfica, visando a minimização das repercussões negativas geradas pelas intervenções antrópicas de maior impacto poluidor e/ou de maior densidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  respeitar a vocação das vias classificadas como Estrutural, Comercial, Expressa, em concordância com a Lei Municipal nº 680/2016, como sendo importantes vias de ligação e passagem de veículos pela malha urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona Urbana IV – ZURB-IV: corresponde às áreas urbanas destinadas ao uso, prevalentemente, residencial e outras atividades vinculadas – e.g. comércios e pequenos serviços, de alta densidade, finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      possuir lotes com, no mínimo, 360 m²;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        atrair, intensificar e consolidar a ocupação já existente, visando melhorias na infraestrutura, sobretudo viária e de transporte público, além da oferta de serviços públicos, estruturando a paisagem urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          respeitar a vocação das vias classificadas como Estruturais, Arteriais e Coletoras, em conformidade com a Lei Municipal nº 680/2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Zona Urbana V – ZURB-V: diz respeito às áreas urbanas destinadas ao uso, predominantemente, residencial e atividades de atendimento habitacional, com possibilidade de maior adensamento, tendo como finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              possuir lotes com, no mínimo, 360 m²;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                corresponder às áreas que circundam a via estrutural proposta no mapa do zoneamento, Anexo III;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fornecer infraestrutura ideal para este trecho do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ordenar e consolidar a ocupação já existente e os avanços demográficos, otimizando os investimentos em infraestrutura e serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      possibilitar maior adensamento para os lotes confrontantes com a via Estrutural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        respeitar a vocação das vias classificadas como Estrutural, Arteriais, Coletoras e de Ligação, atendendo o disposto na Lei Municipal nº 680/2016;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Zona de Serviços I – ZS-I: corresponde às áreas destinadas aos serviços de menor porte e de menor impacto poluidor, tendo como finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            adotar práticas sustentáveis, em relação aos empreendimentos ligados ao setor de serviços, consagrando a vocação e a potencialidade da infraestrutura existente ao longo das vias da área, de acordo com o mapa de uso e ocupação do solo do Plano Diretor e de acordo com este ZEE;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter condições ambientais em estágios diversos de conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                respeitar as normas específicas de manejo, uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ordenar a ocupação desta área visando ao desenvolvimento socioambiental do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tratar-se de uma área de importante transição e amortecimento das atividades retroportuárias e industriais, assim como do trecho municipal de maior vocação rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dar atenção à instalação e ao desenvolvimento de atividades que possam se tornar ou originar Polos Geradores de Tráfego – PGT, por conta das características geométricas e hierarquia viária da Estrada Cornelsen, e demais vias hierarquizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        realizar, previamente, em caso de solicitação da SEPLAN, um Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, e eventuais medidas mitigadoras, além da potencial anuência do CDUI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          respeitar a peculiaridade das vias de Serviços e Coletoras, em concordância com a Lei Municipal nº 680/2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Zona de Serviços II – ZS-II: corresponde às áreas destinadas a atividades de serviço e indústrias de pequeno, médio e grande porte, tendo como finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              localizar-se na porção sul do município, entre a via expressa, a área retroportuária e o Balneário Veredas, conforme mapa de uso e ocupação do solo do Plano Diretor e este ZEE;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ordenar e consolidar a ocupação da área, promovendo a atração e a concentração do comércio, serviço e indústrias de maior porte no município, em especial, entrepostos, cooperativas, silos, oficinas, bem como atividades de apoio logístico e de serviço ao terminal portuário existente, e outros que se instalem em território itapoaense;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conceder atenção quanto à instalação e desenvolvimento de atividades que possam se tornar ou originar Polos Geradores de tráfego, por conta das características geométricas e da hierarquia viária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    realizar, preliminarmente, no caso de solicitação da SEPLAN, Estudo de Impacto de Vizinhança e eventuais medidas mitigadoras, além da potencial anuência do CDUI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      implantar, nos casos de empreendimentos e atividades constantes da Instrução Normativa n. 68 do IMA e suas alterações posteriores, pavimentação que contemple a área do empreendimento até a via pavimentada de acesso já consolidada, seguindo a Lei nº 680/2016 – Lei de Mobilidade Urbana, e todos os seus modelos de projetos existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ser de responsabilidade SEPLAN definir o prazo de execução da pavimentação, com base na demanda operacional que o empreendimento gerar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Zona de Serviços III – Rodovia ZS-III: compreende as áreas às margens da Rodovia Estadual SC-416, um dos principais acessos ao município, tendo como finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            abranger o limite municipal até a área retroportuária, e o trecho entre a rua Carlos Drummond de Andrade – divisa do Loteamento Itapoá – até a área retroportuária, numa faixa de 500 metros do eixo da SC-416, para cada lado do seu eixo, de acordo com o mapa de uso e ocupação do solo do Plano Diretor e deste ZEE, Anexo III;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              controlar e ordenar a ocupação nas margens da Rodovia Estadual SC-416, em especial aquelas voltadas aos serviços de apoio logístico às atividades portuárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                respeitar as faixas marginais, não edificantes, e recuos frontais para acesso aos empreendimentos com vista para as vias estaduais e municipais presentes na zona;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dar atenção quanto à instalação e ao desenvolvimento de atividades que possam se tornar ou originar Polos Geradores de Tráfego, por conta dos atributos geométricos da Rodovia SC-416;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    realizar, previamente, em caso de solicitação da SEPLAN, um Estudo de Impacto de Vizinhança e eventuais medidas mitigadoras, além da potencial anuência do CDUI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      implantar, nos casos de empreendimentos e atividades constantes da Instrução Normativa n. 68 do IMA e suas alterações posteriores, pavimentação que contemple a área do empreendimento até a via pavimentada de acesso já consolidada, seguindo a Lei nº 680/2016 – Lei de Mobilidade Urbana, e todos os seus modelos de projetos existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fixar, com definição da SEPLAN, o prazo de execução da pavimentação, baseado na demanda operacional que o empreendimento gerar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser indispensável, para os empreendimentos que buscarem se instalar nas margens da SC-416, a apresentação de anuência da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Santa Catarina – SIE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considerando a relevância do manancial e a importância da manutenção e preservação dos recursos hídricos, na Zona de Serviços III - Rodovia (ZS-III) a área de preservação permanente (APP) do rio Saí-mirim é de 100 metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Setor Especial de Turismo e Serviços I – SETS-I: está vinculado às áreas com testada para a Estrada Lindolfo Freitas Ledoux, e compreende uma faixa de 400 metros para o lado direito, a oeste, e 200 metros para o lado esquerdo, à leste, a partir do eixo da via, sentido Itapoá-São Francisco do Sul – Vila da Glória, tendo como finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fazer parte do trajeto conhecido como Costa do Encanto e, igualmente, do Caminho dos Príncipes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estar no limite urbano, representando uma faixa de transição entre o trecho municipal de características rurais e a Zona de Proteção Ambiental – ZPA – das imediações do rio Jaguaruna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ordenar e controlar a ocupação destas áreas, valorizando a paisagem natural e o turismo compatível aos serviços, sobretudo o ecoturismo e as rotas ciclísticas ou moto-ciclísticas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      definir a área para atração e concentração de comércios, serviços de pequeno e médio porte, e atividades turísticas, com instalação e infraestrutura adequadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        analisar, com aprovação do CDUI, a adequação dos empreendimentos e/ou atividade ao setor, a fim de não descaracterizá-lo e , também, não pressionar os serviços ecossistêmicos da Zona de Proteção Ambiental que circunda o rio Jaguaruna e suas imediações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aplicar-se aos usos permitidos e permissíveis para Indústria do tipo 1, 2 ou 3, conforme o Anexo II;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dar atenção quanto à instalação e ao desenvolvimento de atividades que possam se tornar ou originar Polos Geradores de Tráfego, como os terminais retroportuários, devido aos atributos geométricos e à hierarquia viária da estrada Lindolfo Freitas Ledoux;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              realizar, previamente, obrigatoriamente, um Estudo de Impacto de Vizinhança e eventuais medidas mitigadoras, além da potencial anuência do CDUI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar e protocolizar, junto à Secretaria de Segurança Pública e Trânsito de Itapoá, um estudo de Impacto de Trânsito, para a obtenção de anuência simples, nos casos de terminais retroportuários ou centros logísticos de qualquer finalidade, ficando a encargo da SEPLAN a análise minuciosa do EIT e o crivo final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  implantar pavimentação que contemple a área do empreendimento até a via pavimentada de acesso já consolidada, inclusive com a apresentação de anuência da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Santa Catarina – SIE;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cumprir a pavimentação conforme a Lei nº 680/2016 – Lei de Mobilidade Urbana, em seu projeto de Via de Conexão – Estrada Municipal Lindolfo Freitas Ledoux, devendo-se, obrigatoriamente, adotar ciclovias e ao invés de ciclofaixas, observando-se eventuais restrições judiciais existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fixar, com definição da SEPLAN, o prazo de execução da pavimentação, baseado na demanda operacional que o empreendimento gerar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Zona Retroportuária e Industrial – ZRPI: trata da área destinada às atividades retroportuárias e industriais, tendo como finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ordenar e consolidar a ocupação desta área, promovendo a atração e concentração do comércio, serviços e indústrias de maior porte ao município, especialmente as atividades de apoio logístico e de serviços ao terminal portuário existente, e outros que se instalem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            visar ao desenvolvimento socioeconômico do município e à implementação de infraestrutura adequada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              respeitar as faixas marginais, considerando as diretrizes viárias, hierarquicamente, conforme o Anexo V, da Lei Municipal nº 676/2016, mapa de uso e ocupação do solo urbano com hierarquia viária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                respeitar, integralmente, os recuos frontais de acesso aos empreendimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dar atenção quanto à instalação e ao desenvolvimento de atividades que possam se tornar ou originar Polos Geradores de Tráfego, por conta dos atributos geométricos e da hierarquia viária da estrada José Alves, rodovia SC-416 e diretrizes viárias propostas no sistema viário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    realizar, previamente, em caso de solicitação da SEPLAN, um Estudo de Impacto de Vizinhança e eventuais medidas mitigadoras, além da potencial anuência do CDUI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realizar estudos primários, a partir de amostragem via entrevistas/questionários com agentes locais, sobre o diagnóstico do meio socioeconômico, nos casos de licenciamento ambiental para os terminais retroportuários, seguindo a Instrução Normativa nº 68 do IMA – Terminais e Comércio Atacadista e Depósitos, ou suas possíveis alterações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar e protocolizar, junto à Secretaria de Segurança Pública e Trânsito de Itapoá, um estudo de Impacto de Trânsito, para a obtenção de anuência simples, nos casos de terminais retroportuários ou centros logísticos de qualquer finalidade, ficando a encargo da SEPLAN a análise minuciosa do EIT e o crivo final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          respeitar a vocação das vias classificadas como Conexão e Serviços, baseando-se na Lei do Sistema Viário e Mobilidade Municipal, Lei Municipal nº 680/2016, como sendo importantes vias de ligação e passagem de pessoas, veículos e cargas pela malha urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter características ecossistêmicas em estágios diversos de conservação ou completamente alteradas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ser indispensável, para os empreendimentos que buscarem se instalar nas margens da SC-416, a apresentação de anuência da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Santa Catarina – SIE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Zona Portuária – ZPORT: corresponde à área destinada às atividades portuárias, localizada ao sul do município, tendo como finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estabelece-se, espacialmente, da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    bairro Figueira do Pontal, iniciando na rua 2.850 até a rua 3.140, onde já se encontram instalados infraestrutura, edificações e equipamentos, visando ao correto funcionamento e desenvolvimento das atividades portuárias, bem como de áreas contíguas a estas, ainda com ocupação mais esparsa, considerando-se de baixa densidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      bairro Pontal do Norte, iniciando na rua 2.670 até a rua 2.680, confrontando com a Baía da Babitonga e o limite da área retroportuária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aponta como principais objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ordenar e consolidar a ocupação desta área, voltando-se ao crescimento da atividade portuária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            visar ao desenvolvimento socioeconômico do município, contudo, sem olvidar de aspectos sustentáveis do ponto de vista ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              devem ser aprovados os usos, as atividades e os demais parâmetros urbanísticos permitidos e permissíveis nesta zona, pela SEPLAN, com análise do CDUI e do Conselho Municipal da Cidade de Itapoá – CONCIDADE, obedecendo as diretrizes, programas, zoneamento e planos específicos das autoridades portuárias pertinentes e afins, assim como os órgãos ambientais conexos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Zona Especial de Interesse Social – ZEIS: ajusta-se às áreas com ocupações irregulares ou assentamentos precários, tendo como finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  caracteriza-se, em geral, por populações de baixa renda, com deficiência de infraestrutura e serviços urbanos adequados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apresenta, conforme o Plano Diretor em vigência, a maior parte com considerável fragilidade ambiental, composta por lotes de dimensões mínimas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      institui como principais objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        delimitar, recomendado pelo poder público, área prioritária para ações de melhoramento em infraestrutura e regularização, nos moldes da Regularização Fundiária Urbana – REURB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ordenar a ocupação existente por habitação de interesse social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            possibilitar o acesso à moradia digna para a população de baixa renda, segundo diretrizes, programas e planos habitacionais pertinentes, devendo ser constantemente monitoradas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              podem ser criadas, sempre que necessário, novas ZEIS no município, pelo poder municipal, respeitando os parâmetros estabelecidos, com apreciação do CDUI, e, aplicabilidade dos instrumentos de planejamento e participação populares previstos na Lei do Plano Diretor Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                podem ser alterados, após estudos mais detalhados, os parâmetros urbanísticos para esta zona, descritos na tabela do Anexo VI, da Lei Municipal nº 676/2016;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  podem ser flexibilizados os parâmetros urbanísticos, caso haja necessidade, mediante aprovação do órgão municipal responsável pelo setor de planejamento urbano municipal e, parecer do CDUI e demais repartições e conselhos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona Especial de Pescadores I – ZEP-I: refere-se à área com ocupações, às margens do rio Saí-Mirim, próximas à sua foz, ao norte da área urbana, tendo como finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      é ocupada, em sua maior parte, por famílias de pescadores artesanais, configurando-se como atracadouro de suas embarcações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        constitui-se como um local de fragilidade ambiental por localizar-se às margens do curso d’água, do manguezal, configurando-se como ambientes resguardados pelo Código Florestal em vigência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          retrata uma grande parte da população ribeirinha já consolidada há décadas, sendo pretérita à Lei nº 12.651/2012;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            tem como principal finalidade valorizar a cultura local por meio da manutenção dos pescadores artesanais em seu local de origem, inclusive a compatibilidade com a proteção ambiental e controle de novas ocupações, prestigiando o patrimônio imaterial em consonância com a riqueza ambiental da localidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apresenta como objetivos paralelos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                delimitar área prioritária para melhorias na infraestrutura e Regularização Fundiária Urbana (REURB) por parte do poder público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ordenar e diminuir a densidade de ocupação existente, ficando o monitoramento a encargo dos fiscais vinculados ao órgão de planejamento urbano municipal e, as patrulhas ambientais e o resguardo ecológico a encargo dos fiscais de meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    permitir e fomentar o desenvolvimento sustentável de usos e atividades de comércio e serviço ligados ao setor de turismo, constituindo-se como outra vocação importante ao recorte espacial em questão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      destaca que as atividades vinculadas ao turismo são de suma relevância na promoção de novas fontes de renda e emprego para as populações tradicionais, devendo ser desenvolvidas de forma equilibrada e respeitando as particularidades geográficas do local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Setor Especial Aeroviário/Zona de Serviços I – SEAer/ZS-I: abrange uma região voltada para as infraestruturas de cunho aeroviário, nas cercanias da ZS-I, tendo como finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          especificar seus usos e parâmetros de ocupação, estando diretamente ligados às prerrogativas da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exigir a anuência da ANAC para qualquer empreendimento ou atividade a ser instalada no SEAer –ZS-I, devendo ter a aprovação do setor de planejamento urbano do município e do órgão ambiental competente, a fim de resguardar a segurança dos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              respeitar uma APP de 100 metros, nas margens do rio Saí-Mirim, no SEAer – ZS-I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Zona de Animação e Entretenimento – ZAE: diz respeito às áreas de interesse público e social para a promoção de atividades de animação e entretenimento, tendo como finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apresentação do Plano de Intervenção Local – PIL – referente a atividades e/ou eventos, devendo o anteprojeto ser executado pelo Poder Municipal, quando se tratar de área de seu domínio ou de proprietários das glebas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    análise e aprovação do PIL por órgão responsável pelo planejamento urbano do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      necessidade de observância pelo CDUI e manifestação do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        permissão especial e provisória, mediante avaliação da Prefeitura de Itapoá e do CDUI, para regulamentar atividades ou eventos que provoquem excesso de ruídos, emissão de gases ou fumaça, exalem fortes odores, fétidos ou não, gerem tráfego de caminhões pesados e outros veículos de forma intensa ou qualquer outro tipo de incômodo à vizinhança, mesmo que compatíveis com a ZAE;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          suspensão da licença/permissão quando a atividade exceder os padrões admitidos pelas normas, em função de acontecimentos supervenientes, por parte dos órgãos municipais, tendo a Polícia Militar de Santa Catarina autonomia para sua fiscalização e cessação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Zona de Expansão Portuária – ZEP: está vinculada à área para instalações portuárias, situa-se ao sul do município, tendo como finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apresenta a seguinte disposição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                da divisa do Balneário Recanto do Farol I, iniciando na rua 2.640 até a divisa do Balneário Londrina II, rua 2.670, confrontando com a Baía da Babitonga e o limite da área retroportuária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  da divisa do Balneário Bahamas I, iniciando na rua 2.680 até a divisa do Balneário Santa Terezinha, rua 2.850, confrontando com a Baía da Babitonga e o limite da área retroportuária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    da divisa do Balneário Figueira de Itapoá, iniciando na rua 3.140 até a divisa do Balneário Figueira I, rua 3.190, confrontando com a Baía da Babitonga e o limite da área retroportuária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresenta condições ecossistêmicas em estágios diversos de conservação ambiental, alguns trechos com ricas condições e outros alterados/degradados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exigência de avaliação deliberativa do CDUI e do CONCIDADE para novos empreendimentos logísticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          necessidade de crivo do CDUI, do CONCIDADE e do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Itapoá – COMDEMA, para novos terminais portuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Zona de Transição – ZTS: está vinculada aos trechos dos loteamentos já aprovados e que se sobrepõem a Zona de Serviços II – ZS-II, tendo como finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecer uma área de transição entre a ZS-II e a ZURB-IV, minimizando os possíveis conflitos de tráfego e sociais entre uma zona, preponderantemente, com características de serviço e outra de cunho habitacional, comunitário e/ou de comércio e serviço de bairro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                determinar que os usos na ZTS devem ser, necessariamente, habitacionais, comunitários e/ou de comércio e serviço, conforme tabela disposta no Anexo II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Zona de Amortecimento – ZAm: situada no trecho oriental da ZS-II, em todo o limite com a ZTS e, parcialmente, com a ZURB-IV, tem do como finalidade, necessidade e/ou característica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    erradicar os eventuais conflitos de tráfego e de cunho social entre a ZS-II e a ZURB-IV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      criar uma zona de amortecimento nas áreas entre a ZS-II, a ZTS e a ZURB-IV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        possuir, minimamente, 100 metros de largura, leste-oeste-leste;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          definir que os empreendimentos instalados na ZS-II devem alocar suas áreas de manutenção na ZAm;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            com base na Lei Federal nº 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica, o percentual de área de manutenção florestal dos imóveis inseridos na ZS-II pode ser contabilizado/disposto pelos mesmos na ZAm, isto, para os imóveis que estejam inseridos na ZS-II e que tenham parcela da área na ZAm.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do zoneamento marinho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Zoneamento Marinho deve ser instituído e regulamentado pelo Plano de Intervenção da Orla – PIO, que detalha e regulamenta o processo de uso e ocupação da costa em sua posição marítima e terrestre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O PIO está previsto no Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro e seus mapas ainda precisam ser constituídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todas as tomadas de decisão, envolvendo o zoneamento marinho, devem considerar as normas e regulamentações da Marinha do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Delegacia da Capitania dos Portos, em São Francisco do Sul – DELSFSUL – detém a jurisdição das águas que banham o Município de Itapoá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria do Patrimônio da União – SPU – é fundamental nos procedimentos que englobam terrenos e áreas da Marinha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das zonas de serviços I adjacentes às zonas urbanas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada qualquer atividade que exerça serviços de apoio logístico portuário, num trecho de 150 metros, sobreposto a Zona de Serviços I – ZS-I, a partir dos limites entre ambas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O trecho de restrição, mencionado no caput deste artigo, caracteriza-se como uma área de transição gradativa para as atividades logísticas portuárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os empreendimentos que busquem se instalar nesta área de transição gradativa devem apresentar EIT, EIV, e eventuais medidas mitigadoras aos efeitos negativos,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É de responsabilidade da SEPLAN a análise do EIT, do EIV, e o crivo final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    INSTRUMENTOS DE VIABILIDADE DA IMPLANTAÇÃO EFETIVA DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do licenciamento ambiental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os licenciamentos dos empreendimentos e das atividades permitidas nas zonas e setores devem ser realizados segundo as normas e diretrizes especificadas no ZEE e, também, no Plano Diretor em vigência, considerando a igualdade entre ambas as leis e suas regulamentações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deve predominar o disposto nas normas específicas federais, estaduais e municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O órgão ambiental municipal, representado pela SEMAI, está apto ao exercício do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A habilitação concedida pelo CONSEMA deve ser obedecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da fiscalização ambiental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A fiscalização ambiental é um dos meios de poder de polícia sobre as atividades e bens, sujeitos ao controle administrativo, e voltada à verificação de anormalidade do uso de bens ou do exercício de ações policiadas, em face das normas legais e regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor público do órgão ambiental municipal, no exercício do cargo de fiscal de meio ambiente, deve cumprir suas atribuições de acordo com o estabelecido em lei pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos da legislação municipal, estadual e federal, seus regulamentos, decretos, normas técnicas e resoluções, e outros dispositivos legais que se designem à promoção, recuperação, proteção da qualidade e saúde ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que sua atividade ou ação causar ao meio ambiente e a outrem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O rito de fiscalização ambiental do Município de Itapoá, através do seu órgão ambiental municipal, a SEMAI, deve seguir, integralmente, a Portaria Conjunta IMA/CPMA nº 143/2019 e suas atualizações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A referida portaria regulamenta os procedimentos para apuração de infrações administrativas ambientais, sejam por condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, devendo instrumentalizar-se mediante o devido processo legal, que precisa apurar as responsabilidades por infrações ambientais, com imposição das sanções, defesa, sistema recursal e execução administrativa de multas, no âmbito dos órgãos executores das políticas ambientais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Portaria Conjunta IMA/CPMA nº 143/2019 foi elaborada por duas instituições estaduais para atender, especialmente, os aspectos atrelados aos órgãos executores da Política Estadual do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para a aplicação da Portaria Conjunta IMA/CPMA nº 143/2019, todas as menções, hierarquias, repartições, nomenclaturas e/ou terminologias que se referem ou se enquadram como estaduais, ao longo do texto da referida Portaria, devem ser pensadas, aplicadas e/ou substituídas por municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As áreas de compensação ambiental, provenientes de empreendimentos/atividades cabíveis, devem ser adquiridas pelo requerente, impreterivelmente, numa das quatro bacias hidrográficas que compreendem o território itapoaense, conforme Anexo VIII. X do Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica e, preferencialmente, na própria bacia em que o empreendimento/atividade estiver inserido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos advindos de compensações ambientais de empreendimentos implantados no município de Itapoá, quando aplicável, devem ser empregados no território municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As áreas prioritárias das compensações estabelecidas neste caput devem ser constituídas, preferencialmente, nas Unidades de Conservação, nos Corredores Ecológicos e nas Zonas de Preservação Ambiental, de Conservação Ambiental e de Uso Controlado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM RIOS DISPOSTOS NAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de alteração, as áreas de preservação permanente (APP) de rios em áreas urbanas consolidadas, no âmbito da Lei Federal nº 14.285, de 19 de dezembro de 2021, serão definidas por lei municipal específica, seguindo todos os dispositivos e exigências da legislação mencionada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  das definições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tabelas do Zoneamento Ecológico-Econômico Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      mapa do Zoneamento Ecológico-Econômico Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        memorial descritivo da área retroportuária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei, no que se fizer necessário, será regulamentada via Decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As alterações do Plano Diretor deverão ser incorporadas ao Zoneamento Ecológico Econômico para fins de adequação e compatibilização dos instrumentos urbanísticos existentes em âmbito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogam-se as Leis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nº 115, de 10 de agosto de 1998;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Complementar nº 21, de 20 de agosto de 2008;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Complementar nº 40, de 30 de abril de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Itapoá, 26 de agosto de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MARLON ROBERTO NEUBER

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        [assinado digitalmente]

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        [assinado digitalmente]

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DEFINIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito desta Lei devem ser observadas as seguintes definições: 1. Uso sustentável: Trata-se da capacidade de desenvolver atividades econômicas e, ao mesmo tempo, manter a vitalidade dos ecossistemas. Baseia-se na hipótese de que é possível calcular a vida de um sistema natural, medir o impacto provocado pelas atividades humanas e programar ações que minimizem esse impacto. 2. Zoneamento: O Zoneamento tem por finalidade orientar o desenvolvimento do município, direcionando o crescimento para as áreas mais adequadas à urbanização. 3. Ecossistemas: Unidade ecológica composta pelos elementos vivos, além dos fatores inorgânicos (físicos e químicos) que influem no ambiente. Portanto, o ecossistema é o resultado da interação entre os sistemas biológicos, químicos e físicos dos ambientes naturais. 4. Ecossistemas de transição: Ecossistemas de transição são aqueles que estão localizados dentro da circunscrição de áreas terrestres e marinhas, ou seja, não estão dispostos somente em área terrestre ou marinha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. As regulamentações do presente ZEE estão pautadas nas seguintes legislações: a) Lei Complementar Municipal nº 048/2016, que institui o Plano Diretor Municipal, estabelecendo objetivos, diretrizes e instrumentos para as ações de planejamento no Município de Itapoá, e dá outras providências. b) Lei Municipal nº 676/2016, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo urbano do Município de Itapoá, observando-se especialmente seu Anexo 03, que trata sobre os parâmetros de uso e ocupação do solo municipal nas macrozonas, neste ZEE, consideradas zonas; Anexo 06, que versa sobre os parâmetros de uso e ocupação do solo urbano; e Anexo 08, que expõe as definições e a classificação das atividades de uso do solo urbano; c) Código Florestal, Lei Federal nº 12.651/2012, suas alterações e outras legislações ambientais federais, estaduais e municipais pertinentes. 2. Nas análises de qualquer empreendimento/atividade, as Legislações devem ser cumpridas, respeitando-se o disposto nas respectivas Leis. 3. A caracterização das zonas e dos setores deste ZEE encontra-se disponível no art. 11 da presente Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TABELA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ID

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Zona/Setor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  USOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Permitido

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Permissível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Proibido

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Zona de Preservação Ambiental (ZPA)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - preservação e recuperação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - pesquisa científica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - educação ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - recreação e lazer contemplativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  todos os demais usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Zona de Proteção Ambiental (ZOPAM)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - preservação e recuperação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - pesquisa científica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - recreação e lazer contemplativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - educação ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - comunitário 4 (guardadas todas as impossibilidades previstas no Código Florestal em vigência e as APP previstas nas legislações federais, estaduais e municipais).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  todos os demais usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Zona de Conservação Ambiental (ZCAM)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - preservação, conservação e recuperação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - pesquisa científica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - educação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - atividades turísticas e de lazer (1);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - centro de estudo e pesquisas científicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - comunitário 4 (guardadas todas as impossibilidades previstas no Código Florestal em vigência e as APP previstas nas legislações federais, estaduais e municipais).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  todos os demais usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Zona de Conservação Hídrica (ZCH)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - preservação, conservação e recuperação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - pesquisa científica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - educação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - atividades turísticas e de lazer (1);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - atividade agrossilvipastoril (3);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - usos habitacionais (1).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - agroindústria (2);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - atividades de exploração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  mineral (2).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  todos os demais usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Zona de Uso Restrito (ZUR)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - habitação unifamiliar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - habitação coletiva horizontal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - comércio e serviço vicinal e de bairro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Comunitário 1.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  todos os demais usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Zona de Uso Controlado (ZUC)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - preservação, conservação e recuperação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - pesquisa científica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - educação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - atividades turísticas e de lazer (1);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - atividade agrossilvipastoril (3);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - usos habitacionais (1).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - agroindústria (2);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - atividades de exploração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  mineral (2).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  todos os demais usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Zona de Atividade Agrossilvipastoril (ZAAgro)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - preservação, conservação e recuperação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - pesquisa científica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - educação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - atividades turísticas e de lazer (1);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - atividade agrossilvipastoril (3);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - usos habitacionais (1);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - assentamentos rurais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - aquicultura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - agroindústria (2);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - atividades de exploração mineral (2);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - serviços específicos (6).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - geração de energia renovável (solar e eólica).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  todos os demais usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ID

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona/Setor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    USOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Permitido

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Permissível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Proibido

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona Urbana I (ZURB-I)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação unifamiliar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação coletiva horizontal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação coletiva vertical;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço vicinal e de bairro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comunitário 1;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comunitário 2 (5);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - institucional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - uso comunitário 4.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    todos os demais usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    9

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona Urbana II (ZURB-II)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação unifamiliar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação coletiva horizontal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação coletiva vertical;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço vicinal e de bairro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comunitário 1;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comunitário 2 (5);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - institucional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - uso comunitário 4.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    todos os demais usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona Urbana III (ZURB-III)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação unifamiliar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação coletiva horizontal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação coletiva vertical;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço vicinal e de bairro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comunitário 1;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviços setorial (4) (13).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comunitário 2;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - institucional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço setorial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço geral (7);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - uso comunitário 4;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço específico 1(6);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço específico 2(3).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    todos os demais usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona Urbana IV (ZURB-IV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação unifamiliar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação coletiva horizontal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação coletiva vertical;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço vicinal e de bairro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comunitário 1.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comunitário 2;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - institucional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço setorial (4);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço específico 1(6);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço específico 2(3).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    todos os demais usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona Urbana V (ZURB-V)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação unifamiliar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação coletiva horizontal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação coletiva vertical;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço vicinal e de bairro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comunitário 1.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comunitário 2;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - institucional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço setorial (4);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço específico 1(6);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço específico 2(3).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    todos os demais usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona de Serviços I (ZS-I)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço setorial (8) (13);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço geral (15);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Indústria tipo 1;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Indústria tipo 2.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço específico 1;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação unifamiliar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviços específicos 3;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço específico 2;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - industria tipo 3 (17).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    todos os demais usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona de Serviços II (ZS-II)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço setorial (14) (13);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Indústria tipo 1;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Indústria tipo 2.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço específico 1;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - indústria tipo 3 (10);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - uso comunitário 2 (11);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação unifamiliar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    todos os demais usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona de Serviços III - Rodovia (ZS-III)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço setorial (14) (13);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço geral (18);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Indústria tipo 1;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Indústria tipo 2.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço específico 1(19);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - indústria tipo 3(10);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação unifamiliar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço específico 3;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comunitário 2 (11).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    todos os demais usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Setor Especial de Turismo e Serviços I (SETS-I)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação unifamiliar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço setorial (8);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço geral (18);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Indústria tipo 1;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Indústria tipo 2.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comunitário 4;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço setorial (8);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço específico 1;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação unifamiliar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço específico 2;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - indústria tipo 3.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    todos os demais usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona Retro-Portuária e Industrial (ZRPI)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço setorial (14);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Indústria tipo 1;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Indústria tipo 2.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço específico 1;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - indústria tipo 3(10);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comunitário 2(11).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    todos os demais usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona Portuária (ZPORT) (12) (13)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço geral (20);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - implantação de portos náuticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço setorial (9);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço específico 1(21);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comunitário 4.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    todos os demais usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - seguir o mesmo zoneamento proposto nos balneários confrontantes, usando sempre o coeficiente menor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - seguir o mesmo zoneamento proposto nos balneários confrontantes, usando sempre o coeficiente menor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    todos os demais usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona Especial de Pescadores I (ZEP-I)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comunitário 4.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    todos os demais usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    21

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Setor Especial Aeroviário/Zona de Serviços I (SEAer/ZS-I)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - os Usos e Atividades deste Setor deverão ser analisados pela equipe técnica da prefeitura e CDUI e CONCIDADE e ainda deverão seguir normativas dos órgãos competentes, em especial a ANAC e a INFRAERO (16).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona de Animação e Entretenimento (ZAE)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - os Usos e Atividades nesta Zona deverão conter Plano de Intervenção Local (PIL), passando pelo crivo do Poder Público Executivo e, eventualmente, do CDUI. Para mais informações, observar o art. 11 do presente ZEE.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    23

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona de Expansão Portuária (ZEP)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação unifamiliar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação coletiva horizontal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação coletiva vertical;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço vicinal e de bairro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comunitário 1;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - implantação de portos náuticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - todas as demais atividades desta Zona deverão ser analisadas pela equipe técnica da prefeitura e Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDUI e CONCIDADE e ainda deverão seguir normativas dos órgãos competentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ID

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona/Setor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    USOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Permitido

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Permissível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Proibido

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona de Transição (ZTS)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação unifamiliar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação coletiva horizontal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - habitação coletiva vertical;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço vicinal e de bairro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comunitário 1.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comunitário 2;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comunitário 3;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comunitário 4;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - comércio e serviço específico 1.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    todos os demais usos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona de amortecimento (ZAmI)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - zona destinada, apenas, à criação de um corredor florestal (≥ 100 m) com a função de estabelecer uma zona de amortecimento entre a ZS-II e a ZURB-IV. Os percentuais de área de manutenção florestal (Lei Federal nº 11.428/2006) dos imóveis inseridos na ZS-II podem ser contabilizados pelos mesmos na ZAm.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Observações: (1) Exceto para os usos: casa lotérica, posto de venda de gás (casas específicas para venda só de gás) e borracharia. (2) Exceto para os usos: borracharia, açougue e oficina mecânica, nas quadras limítrofes ao rio Saí-Mirins, numa faixa mínima de 100 metros da margem. (3) Somente para o uso: capela mortuária. (4) Exceto o uso de marmoraria, depósitos e armazéns gerais, sendo estes proibidos. (5) Somente para os usos: Auditório; Boliche; Casa de Espetáculos Artísticos; Cinemas; Museu; Sede Cultural, Esportiva e Recreativa; Sociedade Cultural; Teatro; colônia de férias; centro de recreação; sendo todos os demais considerados como proibido. (6) Somente para os usos: posto de gasolina; terminal de transportes público/rodoviária, sendo todos os demais considerados como proibidos. (7) Somente para o uso: Canil; grandes oficinas; impressoras, editoras; grandes oficinas de lataria de pintura; hospital veterinário e Hotel para animais. Todos demais usos são proibidos. (8) Somente para os usos: Centros Comerciais; Edifícios de Escritórios; Escritório de Comércio Atacadista; Sede de Empresas; Serv-Car; Serviços de Lavagem de Veículos; Serviços Públicos; Marmorarias; Comércio Atacadista; Depósitos, Armazéns Gerais; Buffet com salão de festas; Hotel e Motel. Todos demais usos são proibidos. (9) Somente para os usos: Centros Comerciais; Edifícios de Escritórios; Escritório de Comércio Atacadista; Sede de Empresas; Serviços Públicos; Comércio Atacadista; Depósitos, Armazéns Gerais. Todos demais usos são proibidos. (10) Exceto para os usos: curtume; fundição de purificação de metais preciosos; indústria de artefato de amianto; indústria petroquímica; sendo estes considerados proibidos. (11) Permissível somente para sede cultural, esportiva e recreativa; centro de convenções, centro de exposições, sendo os demais usos proibidos. (12) Os parâmetros urbanísticos desta área deverão respeitar as diretrizes, planos, zoneamentos e programas específicos pertinentes dos órgãos responsáveis, sobre tudo da Prefeitura Municipal de Itapoá e ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários), entre outros. (13) Os usos, atividades e demais parâmetros urbanísticos permitidos e permissíveis nesta zona deverão ser aprovados pelo órgão municipal responsável pelo setor de planejamento urbano e municipal, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano de Itapoá - CDUI e demais órgãos e colegiados competentes. (14) Exceto os usos: Buffet com salão de festas; clínicas; imobiliárias; Lojas de Departamentos; Super e Hipermercados e marmorarias, sendo estes considerados proibidos. (15) Exceto para os usos: Entrepostos; Cooperativas, silos; Serviços de Coleta de Resíduo Orgânico Não Inerte; Porto; Porto Seco; Áreas alfandegadas; sendo estes considerados proibidos. (16) Nas áreas da Zona de Proteção do aeródromo deverão seguir os padrões exigidos pelo órgão federal competente em regulamento próprio da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO), bem como determinações das demais autoridades competentes. (17) Permissível somente para a reciclagem de plástico, metálicas, não metálicas, garrafas pet, papel, papelão e vidro. (18) Exceto para os usos: Porto e Silos. (19) Exceto para os usos: Posto de abastecimento de aeronaves. (20) Exceto para os usos: canil; entrepostos, cooperativas e silos; Impressoras e editoras; serviços e coleta de resíduo orgânico não inerte; hospital veterinário e hotel para animais. (21) Permissível somente para serviços de bombas de combustível para abastecimento de veículos da empresa; centro de apoio logístico; estacionamento e serviços de apoio logístico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA RETROPORTUÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DESCRIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto denominado '0=PP', georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SIRGAS 2000, MC-51°W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 737630.917 m e N= 7108987.519 m; deste segue por linha seca com o azimute de 128°44'02" e a distância de 63.19 m até o ponto '1' (E=737680.209 m e N=7108947.981 m); deste segue por linha seca com o azimute de 148°31'52" e a distância de 66.76 m até o ponto '2' (E=737715.059 m e N=7108891.042 m); deste segue por linha seca com o azimute de 132°15'20" e a distância de 31.74 m até o ponto '3' (E=737738.549 m e N=7108869.700 m); deste segue por linha seca com o azimute de 121°07'58" e a distância de 225.88 m até o ponto '4' (E=737931.900 m e N=7108752.913 m); deste segue por eixo de estrada com o azimute de 215°46'19" e a distância de 47.18 m até o ponto '5' (E=737904.322 m e N=7108714.636 m); deste segue por linha seca com o azimute de 169°58'30" e a distância de 1878.13 m até o ponto '6' (E=738231.265 m e N=7106865.181 m); deste segue por linha seca com o azimute de 160°54'03" e a distância de 275.27 m até o ponto '7' (E=738321.334 m e N=7106605.066 m); deste segue por linha seca com o azimute de 251°33'50" e a distância de 22.68 m até o ponto '8' (E=738299.817 m e N=7106597.893 m); deste segue por linha seca com o azimute de 160°46'27" e a distância de 287.03 m até o ponto '9' (E=738394.335 m e N=7106326.867 m); deste segue por linha seca com o azimute de 129°49'49" e a distância de 108.71 m até o ponto '10' (E=738477.822 m e N=7106257.234 m); deste segue por linha seca com o azimute de 189°49'18" e a distância de 345.18 m até o ponto '11' (E=738418.941 m e N=7105917.113 m); deste segue por linha seca com o azimute de 276°31'29" e a distância de 79.97 m até o ponto '12' (E=738339.490 m e N=7105926.200 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 148°36'37" e a distância de 62.05 m até o ponto '13' (E=738371.810 m e N=7105873.230 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 167°43'14" e a distância de 53.08 m até o ponto '14' (E=738383.100 m e N=7105821.360 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 159°50'47" e a distância de 113.60 m até o ponto '15' (E=738422.240 m e N=7105714.713 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 159°50'47" e a distância de 30.53 m até o ponto '16' (E=738432.760 m e N=7105686.050 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 144°45'22" e a distância de 93.89 m até o ponto '17' (E=738486.940 m e N=7105609.370 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 156°01'00" e a distância de 88.34 m até o ponto '18' (E=738522.846 m e N=7105528.661 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 171°34'07" e a distância de 85.49 m até o ponto '19' (E=738535.380 m e N=7105444.100 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 171°43'36" e a distância de 8.48 m até o ponto '20' (E=738536.600 m e N=7105435.710 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 164°31'24" e a distância de 109.99 m até o ponto '21' (E=738565.950 m e N=7105329.710 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 154°02'17" e a distância de 124.06 m até o ponto '22' (E=738620.260 m e N=7105218.170 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 169°16'29" e a distância de 40.35 m até o ponto '23' (E=738627.770 m e N=7105178.520 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 169°16'48" e a distância de 44.57 m até o ponto '24' (E=738636.060 m e N=7105134.730 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 160°32'37" e a distância de 203.31 m até o ponto '25' (E=738703.780 m e N=7104943.030 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 180°00'00" e a distância de 26.11 m até o ponto '26' (E=738703.780 m e N=7104916.920 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 183°24'41" e a distância de 92.76 m até o ponto '27' (E=738698.260 m e N=7104824.320 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 186°06'38" e a distância de 24.76 m até o ponto '28' (E=738695.624 m e N=7104799.700 m); deste segue por linha seca com o azimute de 125°08'25" e a distância de 1626.76 m até o ponto '29' (E=740025.899 m e N=7103863.371 m); deste segue por linha seca com o azimute de 192°12'31" e a distância de 411.51 m até o ponto '30' (E=739938.878 m e N=7103461.172 m); deste segue por linha seca com o azimute de 126°02'44" e a distância de 46.78 m até o ponto '31' (E=739976.698 m e N=7103433.647 m); deste segue por linha seca com o azimute de 216°02'29" e a distância de 157.00 m até o ponto '32' (E=739884.327 m e N=7103306.702 m); deste segue por linha seca com o azimute de 216°54'53" e a distância de 102.24 m até o ponto '33' (E=739822.917 m e N=7103224.956 m); deste segue por linha seca com o azimute de 215°56'28" e a distância de 140.09 m até o ponto '34' (E=739740.690 m e N=7103111.534 m); deste segue por linha seca com o azimute de 124°08'51" e a distância de 39.75 m até o ponto '35' (E=739773.590 m e N=7103089.220 m); deste segue por linha seca com o azimute de 221°10'29" e a distância de 179.98 m até o ponto '36' (E=739655.100 m e N=7102953.750 m); deste segue por linha seca com o azimute de 310°51'51" e a distância de 117.03 m até o ponto '37' (E=739566.596 m e N=7103030.318 m); deste segue por linha seca com o azimute de 220°27'17" e a distância de 78.48 m até o ponto '38' (E=739515.673 m e N=7102970.599 m); deste segue por linha seca com o azimute de 310°58'06" e a distância de 30.82 m até o ponto '39' (E=739492.402 m e N=7102990.806 m); deste segue por linha seca com o azimute de 220°41'42" e a distância de 125.51 m até o ponto '40' (E=739410.564 m e N=7102895.644 m); deste segue por linha seca com o azimute de 131°03'23" e a distância de 58.96 m até o ponto '41' (E=739455.027 m e N=7102856.916 m); deste segue por linha seca com o azimute de 248°43'11" e a distância de 183.72 m até o ponto '42' (E=739283.837 m e N=7102790.239 m); deste segue por linha seca com o azimute de 220°46'05" e a distância de 154.00 m até o ponto '43' (E=739183.277 m e N=7102673.607 m); deste segue por linha seca com o azimute de 321°53'12" e a distância de 140.80 m até o ponto '44' (E=739096.370 m e N=7102784.390 m); deste segue por linha seca com o azimute de 322°04'17" e a distância de 73.33 m até o ponto '45' (E=739051.294 m e N=7102842.233 m); deste segue por linha seca com o azimute de 322°04'17" e a distância de 12.83 m até o ponto '46' (E=739043.410 m e N=7102852.350 m); deste segue por linha seca com o azimute de 319°05'53" e a distância de 72.70 m até o ponto '47' (E=738995.808 m e N=7102907.299 m); deste segue por linha seca com o azimute de 321°32'02" e a distância de 166.30 m até o ponto '48' (E=738892.360 m e N=7103037.510 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 213°38'49" e a distância de 55.17 m até o ponto '49' (E=738861.790 m e N=7102991.580 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 174°42'25" e a distância de 56.26 m até o ponto '50' (E=738866.980 m e N=7102935.560 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 149°43'04" e a distância de 28.83 m até o ponto '51' (E=738881.520 m e N=7102910.660 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 240°45'50" e a distância de 29.75 m até o ponto '52' (E=738855.560 m e N=7102896.130 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 203°00'31" e a distância de 37.20 m até o ponto '53' (E=738841.020 m e N=7102861.890 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 183°14'15" e a distância de 54.01 m até o ponto '54' (E=738837.970 m e N=7102807.970 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 235°29'03" e a distância de 87.55 m até o ponto '55' (E=738765.835 m e N=7102758.363 m); deste segue por linha seca com o azimute de 163°30'34" e a distância de 29.03 m até o ponto '56' (E=738774.074 m e N=7102730.531 m); deste segue por linha seca com o azimute de 253°29'07" e a distância de 303.05 m até o ponto '57' (E=738483.528 m e N=7102644.387 m); deste segue por linha seca com o azimute de 257°06'06" e a distância de 716.64 m até o ponto '58' (E=737784.968 m e N=7102484.415 m); deste segue por linha seca com o azimute de 269°09'07" e a distância de 214.75 m até o ponto '59' (E=737570.237 m e N=7102481.236 m); deste segue por linha seca com o azimute de 288°40'56" e a distância de 465.50 m até o ponto '60' (E=737129.269 m e N=7102630.344 m); deste segue por linha seca com o azimute de 336°55'18" e a distância de 411.95 m até o ponto '61' (E=736967.788 m e N=7103009.327 m); deste segue por linha seca com o azimute de 2°46'10" e a distância de 385.65 m até o ponto '62' (E=736986.421 m e N=7103394.523 m); deste segue por linha seca com o azimute de 20°48'58" e a distância de 435.19 m até o ponto '63' (E=737141.074 m e N=7103801.303 m); deste segue por linha seca com o azimute de 10°10'20" e a distância de 272.53 m até o ponto '64' (E=737189.204 m e N=7104069.545 m); deste segue por linha seca com o azimute de 352°14'15" e a distância de 305.43 m até o ponto '65' (E=737147.950 m e N=7104372.177 m); deste segue por linha seca com o azimute de 341°34'14" e a distância de 195.74 m até o ponto '66' (E=737086.068 m e N=7104557.883 m); deste segue por linha seca com o azimute de 0°00'00" e a distância de 151.32 m até o ponto '67' (E=737086.068 m e N=7104709.199 m); deste segue por linha seca com o azimute de 11°19'22" e a distância de 47.91 m até o ponto '68' (E=737095.475 m e N=7104756.180 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 51°13'28" e a distância de 92.23 m até o ponto '69' (E=737167.381 m e N=7104813.943 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 30°01'13" e a distância de 165.32 m até o ponto '70' (E=737250.092 m e N=7104957.085 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 24°09'00" e a distância de 22.62 m até o ponto '71' (E=737259.348 m e N=7104977.729 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 357°49'36" e a distância de 56.22 m até o ponto '72' (E=737257.216 m e N=7105033.909 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 347°42'45" e a distância de 110.59 m até o ponto '73' (E=737233.679 m e N=7105141.969 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 0°25'37" e a distância de 36.35 m até o ponto '74' (E=737233.950 m e N=7105178.320 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 6°29'15" e a distância de 20.14 m até o ponto '75' (E=737236.225 m e N=7105198.330 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 344°15'43" e a distância de 50.58 m até o ponto '76' (E=737222.505 m e N=7105247.016 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 28°05'49" e a distância de 117.49 m até o ponto '77' (E=737277.837 m e N=7105350.656 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 327°52'07" e a distância de 235.28 m até o ponto '78' (E=737152.700 m e N=7105549.900 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 347°31'50" e a distância de 120.28 m até o ponto '79' (E=737126.730 m e N=7105667.340 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 329°01'41" e a distância de 118.32 m até o ponto '80' (E=737065.840 m e N=7105768.790 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 314°49'26" e a distância de 43.72 m até o ponto '81' (E=737034.830 m e N=7105799.610 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 340°24'46" e a distância de 39.32 m até o ponto '82' (E=737021.650 m e N=7105836.650 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 14°56'52" e a distância de 79.59 m até o ponto '83' (E=737042.180 m e N=7105913.550 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 329°20'50" e a distância de 41.09 m até o ponto '84' (E=737021.230 m e N=7105948.900 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 299°50'31" e a distância de 53.75 m até o ponto '85' (E=736974.610 m e N=7105975.645 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 354°07'02" e a distância de 24.68 m até o ponto '86' (E=736972.080 m e N=7106000.200 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 303°11'20" e a distância de 18.86 m até o ponto '87' (E=736956.295 m e N=7106010.525 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 325°51'11" e a distância de 54.25 m até o ponto '88' (E=736925.845 m e N=7106055.420 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 311°41'18" e a distância de 37.27 m até o ponto '89' (E=736898.010 m e N=7106080.210 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 357°53'27" e a distância de 26.36 m até o ponto '90' (E=736897.040 m e N=7106106.550 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 22°22'59" e a distância de 37.36 m até o ponto '91' (E=736911.266 m e N=7106141.093 m); deste segue por linha seca com o azimute de 17°50'52" e a distância de 55.56 m até o ponto '92' (E=736928.295 m e N=7106193.981 m); deste segue por linha seca com o azimute de 355°19'55" e a distância de 49.24 m até o ponto '93' (E=736924.288 m e N=7106243.054 m); deste segue por linha seca com o azimute de 297°35'54" e a distância de 138.82 m até o ponto '94' (E=736801.261 m e N=7106307.366 m); deste segue por linha seca com o azimute de 279°23'06" e a distância de 46.03 m até o ponto '95' (E=736755.850 m e N=7106314.872 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 296°12'24" e a distância de 53.77 m até o ponto '96' (E=736707.609 m e N=7106338.616 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 263°36'04" e a distância de 24.06 m até o ponto '97' (E=736683.700 m e N=7106335.935 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 290°28'08" e a distância de 26.76 m até o ponto '98' (E=736658.626 m e N=7106345.294 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 280°22'53" e a distância de 52.31 m até o ponto '99' (E=736607.174 m e N=7106354.720 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 12°59'50" e a distância de 19.74 m até o ponto '100' (E=736611.615 m e N=7106373.959 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 357°57'15" e a distância de 20.73 m até o ponto '101' (E=736610.875 m e N=7106394.678 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 316°47'02" e a distância de 33.51 m até o ponto '102' (E=736587.931 m e N=7106419.097 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 297°15'01" e a distância de 54.95 m até o ponto '103' (E=736539.083 m e N=7106444.256 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 273°17'27" e a distância de 51.99 m até o ponto '104' (E=736487.180 m e N=7106447.240 m); deste segue por linha seca com o azimute de 1°53'40" e a distância de 562.38 m até o ponto '105' (E=736505.770 m e N=7107009.310 m); deste segue por linha seca com o azimute de 0°46'15" e a distância de 79.55 m até o ponto '106' (E=736506.840 m e N=7107088.850 m); deste segue por linha seca com o azimute de 270°34'41" e a distância de 52.52 m até o ponto '107' (E=736454.320 m e N=7107089.380 m); deste segue por linha seca com o azimute de 356°42'13" e a distância de 186.44 m até o ponto '108' (E=736443.600 m e N=7107275.510 m); deste segue por linha seca com o azimute de 344°07'04" e a distância de 112.26 m até o ponto '109' (E=736412.880 m e N=7107383.480 m); deste segue por linha seca com o azimute de 332°15'11" e a distância de 271.28 m até o ponto '110' (E=736286.581 m e N=7107623.565 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 357°26'52" e a distância de 215.35 m até o ponto '111' (E=736276.991 m e N=7107838.702 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 15°20'21" e a distância de 73.79 m até o ponto '112' (E=736296.510 m e N=7107909.860 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 39°43'23" e a distância de 44.52 m até o ponto '113' (E=736324.960 m e N=7107944.100 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 352°04'55" e a distância de 48.59 m até o ponto '114' (E=736318.267 m e N=7107992.224 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 17°08'02" e a distância de 128.67 m até o ponto '115' (E=736356.174 m e N=7108115.184 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 349°41'48" e a distância de 179.26 m até o ponto '116' (E=736324.110 m e N=7108291.557 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 45°24'50" e a distância de 42.61 m até o ponto '117' (E=736354.459 m e N=7108321.471 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 21°18'06" e a distância de 53.33 m até o ponto '118' (E=736373.834 m e N=7108371.160 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 47°48'05" e a distância de 227.54 m até o ponto '119' (E=736542.403 m e N=7108524.002 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 17°42'50" e a distância de 41.59 m até o ponto '120' (E=736555.059 m e N=7108563.623 m); deste segue por linha seca com o azimute de 355°06'58" e a distância de 52.68 m até o ponto '121' (E=736550.574 m e N=7108616.112 m); deste segue por linha seca com o azimute de 24°31'34" e a distância de 254.00 m até o ponto '122' (E=736656.010 m e N=7108847.191 m); deste segue por linha seca com o azimute de 354°52'21" e a distância de 25.60 m até o ponto '123' (E=736653.722 m e N=7108872.690 m); deste segue por linha seca com o azimute de 82°19'34" e a distância de 520.54 m até o ponto '124' (E=737169.603 m e N=7108942.200 m); deste segue por linha seca com o azimute de 81°59'13" e a distância de 317.25 m até o ponto '125' (E=737483.759 m e N=7108986.424 m); deste segue por linha seca com o azimute de 89°34'26" e a distância de 147.16 m até o ponto '0=PP' (E=737630.917 m e N=7108987.519 m); início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 1188.11258 ha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Município: ITAPOÁ/SC – Área (ha): 1.188,11258; Perímetro (m): 18.701,19.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Observações:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. Todas as coordenadas aqui descritas estão referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro (SGB), a partir do vértice SG-22-1059, município de Itapoá/SC, de coordenadas E=736.822,668 e N=7.107.251,132. 2. As coordenadas encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º WGr, acrescidas as constantes 10.000 km ‘N’ e 500 km ‘E’, respectivamente, tendo como sistema de referência o SIRGAS 2000. 3. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. 4. Área e perímetro calculados pelo programa Posição.