Lei Ordinária nº 1.249, de 11 de abril de 2023
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta a aplicação do Estudo de Impacto de Trânsito (EIT), no município de Itapoá, conforme previsto na alínea ‘i’, do inciso XVI e na alínea ‘h’, do inciso XVII, do art. 12 e no art. 14, da Lei Complementar Municipal nº 131, de 22 de dezembro de 2022, e nos termos dos anexos IV, X, XI e XII, da Lei Municipal nº 680, de 25 de outubro de 2016.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei, entende-se por Estudo de Impacto de Trânsito (EIT), os instrumentos capazes de definir os impactos e estabelecer as medidas mitigadoras e/ou compensatórias decorrentes da implantação de empreendimentos caracterizados como Polos Geradores de Tráfego – PGT, previstos no anexo X, da Lei Municipal nº 680, de 2016.
Art. 3º.
O Estudo de Impacto de Trânsito (EIT) deve ser elaborado por profissionais habilitados, responsáveis tecnicamente pelos resultados das análises apresentadas, com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou similar.
Parágrafo único
O Estudo de Impacto de Trânsito (EIT), com a validação do Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública e Trânsito, deve ser anexado ao processo de aprovação do projeto do empreendimento junto a Secretaria de Planejamento Urbano, para análise e crivo final desta repartição.
Art. 4º.
O Estudo de Impacto de Trânsito (EIT) deve seguir os Termos de Referência dispostos nos Anexos I e II, desta Lei, conforme cada caso.
Art. 5º.
Os empreendimentos e/ou atividades dispostas no anexo X, da Lei Municipal nº 680, de 2016, classificadas como Tipo P1, devem apresentar Estudo de Impacto de Trânsito (EIT) simplificado, nos moldes do Termo de Referência (TR) disposto no Anexo I desta Lei.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo, aplica-se a todas as zonas e/ou setores municipais em que as atividades dispostas no anexo X, da Lei Municipal nº 680, de 2016 são permitidas ou permissíveis.
§ 2º
Para as atividades de entrepostos, terminais, armazéns e depósitos, o Estudo de Impacto de Trânsito (EIT) apresentado deve ser o modelo completo, nos moldes do Anexo II desta Lei.
Art. 6º.
Os empreendimentos e/ou atividades dispostas no anexo X, da Lei Municipal nº 680, de 2016, classificadas como Tipo P2, devem apresentar Estudo de Impacto de Trânsito (EIT) completo, nos moldes do Termo de Referência (TR) disposto no Anexo II desta lei.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo, aplica-se a todas as zonas e/ou setores municipais em que as atividades dispostas, no anexo X, da Lei Municipal nº 680, de 2016, são permitidas ou permissíveis.
Art. 7º.
As repartições públicas municipais envolvidas na análise do Estudo de Impacto de Trânsito (EIT) não podem exigir do empreendedor contrapartida maior que a demanda gerada pelo empreendimento e indicada nas medidas mitigadoras e/ou compensatórias do referido estudo.
§ 1º
As medidas mitigadoras e/ou compensatórias reservam-se ao custeio com aquisição e instalação de sinalização horizontal, sinalização vertical, rotatória, ondulação transversal e/ou similares, respeitando as normas de trânsito em vigência.
§ 2º
As medidas mitigadoras e/ou compensatórias só podem ser exigidas na Área Crítica de Influência do Empreendimento em que se observa com nitidez o impacto do empreendimento sobre o sistema viário, sendo assim definida:
I –
em empreendimentos cuja área útil ocupada, incluindo pátio, for inferior a 5.000 m², as medidas mitigadoras e/ou compensatórias só podem ser exigidas em um raio de até 200 metros a partir dos limites de sua área útil;
II –
em empreendimentos cuja área útil ocupada, incluindo pátio, estiver entre 5.001 m² e 10.000 m², as medidas mitigadoras e/ou compensatórias só podem ser exigidas em um raio de até 350 metros a partir dos limites de sua área útil;
III –
em empreendimentos cuja área útil ocupada, incluindo pátio, estiver entre 10.001 m² e 50.000 m², as medidas mitigadoras e/ou compensatórias só podem ser exigidas em um raio de até 1.500 metros a partir dos limites de sua área útil;
IV –
em empreendimentos cuja área útil ocupada, incluindo pátio, for superior a 50.000 m², as medidas mitigadoras e/ou compensatórias só podem ser exigidas em um raio de até 2.000 metros a partir dos limites de sua área útil.
§ 3º
Os custos de elaboração, da implantação e da execução das medidas mitigadoras e/ou compensatórias, previstos no Estudo de Impacto de Trânsito (EIT), são às expensas do empreendedor.
§ 4º
Em caso de descumprimento da implantação e da execução das medidas mitigadoras e/ou compensatórias, o alvará de funcionamento do empreendimento pode ser suspenso, implicando em outras sanções que podem ser aplicadas pelos fiscais da Secretaria de Planejamento Urbano
Art. 8º.
Em se tratando de atividades licenciáveis, dadas pelas Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), a aprovação do Estudo de Impacto de Trânsito (EIT) não dispensa a apresentação dos estudos ambientais necessários para a obtenção de licenciamento junto ao órgão ambiental competente.
Art. 9º.
O Estudo de Impacto de Trânsito (EIT) pode ser dispensado das obras oriundas do Poder Público, a critério do Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública e Trânsito, em concordância com a Secretaria de Planejamento Urbano.
Art. 10.
Os casos omissos a esta Lei devem ser objeto de análise e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Itapoá (CDUI).
Art. 11.
Esta Lei pode ser regulamentada por decreto, no que se fizer necessário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.