Lei Ordinária nº 644, de 07 de janeiro de 2016
Art. 1º.
Ficam as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos do município de Itapoá/SC obrigadas a licenciar seus veículos no âmbito municipal.
Art. 2º.
As concessionárias e permissionárias deverão adequar-se à presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
§ 1º
O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará nas punições abaixo descritas, progressivamente:
I –
multa individualizada para cada veículo não legalizado no valor de 400 UPM (Unidade Padrão Municipal);
II –
proibição de circulação do veículo, em caso de reincidência;
III –
revogação da concessão, caso seja caracterizada a desobediência habitual por parte das concessionárias e permissionárias.
§ 2º
As punições de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aplicadas individualmente para cada veículo em situação irregular.
§ 3º
Caracterizar-se-á desobediência habitual a resistência do concessionário e permissionário em regularizar a situação dos veículos, após a aplicação de multa e da proibição de circular, por mais de uma vez.
§ 4º
O prazo de que trata a presente Lei poderá ser prorrogado uma única vez, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, quando a regularização depender de ação do Poder Público, comprovadamente.
Art. 3º.
Ficam obrigadas as empresas concessionárias e permissionárias a registrarem, no setor competente do Poder Publico Municipal, a frota de veículos a ser utilizada no âmbito do município de Itapoá.
Parágrafo único
As empresas concessionárias e permissionárias poderão apresentar novo veículo para substituição daquele anteriormente registrado, diante de requerimento aprovado pelo setor competente do Poder Publico Municipal, nos casos de: colisão, quebra de vidros, falha mecânica, hidráulica e/ou elétrica, impossibilitando-o de transitar por mais de 02 (dois) dias.
I –
A empresa coletora de resíduos orgânicos e recicláveis fica autorizada a apresentar 03 (três) veículos a mais de sua frota registrada no Município, em épocas de temporada e feriados.
Art. 4º.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.