Lei Ordinária nº 577, de 21 de maio de 2015
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder à alienação dos bens móveis, inservíveis à Administração Pública, abaixo relacionados, em conformidade com a Lei 8.666/93, Lei Orgânica Municipal e Processo Administrativo nº 01, 02 e 03/2014, acompanhados dos LAP – Laudo de Avaliação Patrimonial nº 01, 02 e 03/2015, da CPPM – Comissão de Patrimônio Público Municipal:
I –
Veículo Caterpillar/retro-escavadeira 416C 4x4 pá carregadeira;
II –
Veículo Caterpillar/retro-escavadeira hidráulica 416C;
III –
Veículo Fiat-hitachi/escavadeira hidráulica FH 130.3;
IV –
Veículo Lavrale/roçadeira articulada RHA 150 x 490;
V –
Veículo GM/Astra GL – placa AJJ – 4659;
VI –
Veículo Ford/Fiesta Sedan 1.6 flex – placa MHR 0015;
VII –
Veículo Fiat/Uno Mille Fire – placa MDU 1211;
VIII –
Veículo Fiat/Fiorino IE placa MBL 2882;
IX –
Veículo GM/Kadet GL – placa LZG 3787;
X –
Veículo GM/Corsa GL 1.6 – placa GBG 0327;
XI –
Veículo VW/Gol CI 1.6 MI – placa HZM 9666;
XII –
Veículo Fiat/Uno Flex – placa MCF 9895;
XIII –
Veículo Fiat/Fiorino flex – placa MKM 8230;
XIV –
Veículo VW/Masca Granmini W120 – placa MEJ 0872,
Art. 2º.
Os bens serão leiloados individualmente, com lance mínimo no valor estipulado pela CPPM – Comissão de Patrimônio público Municipal.
Art. 3º.
A alienação será procedida em conformidade com a Seção VI do Capítulo I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º.
A receita decorrente do processo de alienação terá destinação exclusiva para as despesas de capital ou previdenciária, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.