Lei Ordinária nº 743, de 06 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.227, de 07 de dezembro de 2022
Vigência entre 6 de Novembro de 2017 e 6 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 743, de 06 de novembro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 743, de 06 de novembro de 2017
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Itapoá/SC, o Programa “Um Toque de Natal”, vinculado a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
Art. 2º.
O Programa “Um Toque de Natal” terá como princípios:
I –
o fortalecimento da cultura local pelo incentivo aos eventos e atividades culturais concernentes ao Natal;
II –
o desenvolvimento do turismo local, através da adoção de ações governamentais que impulsionem a antecipação da temporada de verão;
III –
a promoção de valores como a solidariedade, o respeito ao próximo e a cidadania;
IV –
a união de esforços entre o Poder Público Municipal e a iniciativa privada para a promoção turística e cultural do Município de Itapoá.
Art. 3º.
O Programa “Um Toque de Natal” será desenvolvido durante as 4 (quatro) semanas que antecedem o dia do Natal e o seu lançamento anual deverá ser realizado com antecedência suficiente para a divulgação do programa e dos eventos que o compreendem.
Parágrafo único
Para o evento do lançamento anual do Programa “Um Toque de Natal”, serão convidadas as entidades municipais representativas do comércio, bem como as que tenham como objetivo social a promoção do turismo ou da cultura local.
Art. 4º.
Para a implantação, manutenção e ampliação do Programa “Um Toque de Natal” a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura deverá prever no orçamento anual os recursos mínimos necessários para a continuidade do programa, ficando autorizada a buscar auxílio por meio de apoios, patrocínios e/ou parcerias, junto a iniciativa privada para a efetivação desses objetivos.
§ 1º
Para fins de interpretação da presente Lei, entende-se por:
I –
apoio: o auxílio prestado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura que não envolva a doação de dinheiro em espécie;
II –
patrocínio: a disponibilização de recurso financeiro através da doação de dinheiro em espécie, que somente se dará mediante depósito em conta bancária vinculada ao programa, vedado o recebimento de valores por meio diverso do depósito em conta bancária;
III –
parceria: o desenvolvimento de determinada atividade pela iniciativa privada, em substituição ou complementação a ação governamental.
§ 2º
O apoio, o patrocínio e a parceria de que trata este dispositivo poderão ser obtidos mediante contrapartida publicitária, nas hipóteses em que o auxílio seja prestado por pessoa jurídica, vedada a promoção pessoal de qualquer indivíduo.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura realizará, anualmente, concurso da decoração natalina do comércio local, denominado concurso “Brilho de Natal”, cujo objetivo é julgar, dentre os participantes previamente inscritos, cada decoração comercial, premiando as três melhores decorações.
Art. 7º.
A abertura do concurso “Brilho de Natal” se dará pela publicação do respectivo edital, que deverá conter critérios objetivos de julgamento, dentre eles:
I –
prazo de inscrição;
II –
prazo de manutenção da decoração;
III –
data de apresentação dos vencedores do concurso;
IV –
forma de divulgação dos resultados do concurso e das imagens das decorações inscritas;
V –
categorias de premiações, se houverem;
VI –
valor de cada prêmio e a forma do respectivo pagamento.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura fica autorizada a fixar e a pagar premiações em dinheiro para os vencedores do concurso “Brilho de Natal”, até o limite total de 5000 UPMs (cinco mil Unidades Padrão do Município) em premiações.
Art. 9º.
A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura realizará, anualmente, concurso da decoração natalina das residências locais, denominado concurso “Menino Jesus”, cujo objetivo é julgar, dentre os participantes previamente inscritos, cada decoração residencial, premiando as três melhores decorações.
Parágrafo único
Aplica-se no concurso “Menino Jesus” as disposições do artigo 7º da presente Lei.
Art. 10.
A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura fica autorizada a fixar e a pagar premiações em dinheiro para os vencedores do concurso “Menino Jesus”, até o limite total de 3000 UPMs (três mil Unidades Padrão do Município) em premiações.
Art. 11.
A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura realizará, anualmente, concurso de decoração de guirlanda natalina, denominado concurso “Natal que Surge”, cujo objetivo é julgar, dentre os participantes previamente inscritos, cada guirlanda, premiando as três melhores decorações.
Parágrafo único
Aplica-se no concurso “Natal que Surge” as disposições do artigo 7º da presente Lei.
Art. 12.
A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura fica autorizada a fixar e a pagar premiações em dinheiro para os vencedores do concurso “Menino Jesus”, até o limite total de 2000 UPMs (dois mil Unidades Padrão do Município) em premiações.
Art. 13.
Somente poderão se inscrever no concurso “Natal que Surge” os artesãos e artistas plásticos que tenham participado de, no mínimo, uma atividade cultural organizada pelo Departamento de Cultura do Município no ano do respectivo concurso.
Art. 14.
O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto os concursos instituídos pela presente Lei e nomeará, por portaria, anualmente, a comissão julgadora encarregada da escolha dos vencedores de cada concurso.
Parágrafo único
A comissão de que trata o caput deste artigo, elaborará e fará publicar no órgão oficial do Município o Edital contendo o Regulamento de cada concurso, estabelecendo os objetivos do concurso, o tema, o local e prazo para as inscrições, os critérios e data de julgamento, e outras normas regulamentares para a realização dos concursos previstos na presente Lei.
Art. 15.
Nos concursos instituídos pela presente Lei é vedada a participação:
I –
de parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau de:
a)
todos os detentores de cargos comissionados dentro da Secretaria de Turismo e Cultura;
b)
membros da Comissão Julgadora do respectivo concurso;
c)
servidores públicos do Município de Itapoá lotados na Secretaria de Turismo e Cultura;
d)
membros do Conselho Municipal de Turismo.
II –
do Prefeito e do Vice-Prefeito, inclusive seus parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
III –
dos Vereadores, inclusive seus parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
IV –
dos Secretários e Diretores Municipais;
V –
dos membros da diretoria e dos funcionários de pessoa jurídica de direito privado que tenha prestado auxilio, ainda que indiretamente, naquele concurso que se pretende inscrição.
Art. 16.
As apresentações culturais inseridas no Programa “Um Toque de Natal” serão preferencialmente públicas, admitidos os eventos privados como forma complementar ao programa.
Art. 17.
Nas apresentações culturais custeadas com recurso público, ainda que parcialmente, fica vedada a cobrança de ingressos sob qualquer título, admitida a autorização da venda de bebidas e alimentos mediante prévio credenciamento.
Art. 18.
Nas apresentações culturais custeadas com recurso privado sob a forma de patrocínio, fica autorizada a exploração da venda de bebidas e alimentos diretamente pelo patrocinador ou por entidade sem fins lucrativos por ele indicada.
Art. 19.
Nas apresentações culturais inseridas no Programa “Um Toque de Natal” que sejam custeadas exclusivamente pela iniciativa privada, ficará o organizador autorizado a cobrar ingressos, observado neste caso o custeio proporcional das despesas de divulgação e publicidade.
Art. 20.
Fica a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura autorizada a executar as despesas de contratação, locomoção, hospedagem e alimentação dos artistas ou entidades que venham se apresentar em Itapoá sem custos para a população.
Art. 21.
A divulgação do Programa “Um Toque de Natal” deverá ser ampla, buscando envolver a comunidade local e atrair o turismo, ficando o Poder Executivo autorizado a executar despesas com:
I –
rádio local;
II –
outdoors;
III –
panfletos;
IV –
sites institucionais;
V –
jornais;
VI –
redes sociais; e,
VII –
campanhas publicitárias.