Lei Ordinária nº 1.036, de 27 de outubro de 2020
THOMAZ WILLIAM PALMA SOHN, Vice-Presidente da Câmara de Vereadores de Itapoá/SC, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 38 c/c o art. 44 e com fulcro no art. 52, todas da Lei Orgânica Municipal, bem como, no art. 43 do Regimento Interno do Poder Legislativo de Itapoá, faz saber a todos os habitantes deste Município, que o Plenário da Câmara de Vereadores de Itapoá aprovou e ele promulga a seguinte:
Art. 1º.
O Poder Executivo fica autorizado a instituir, no Município de Itapoá, o Centro de Gestão de Eventos Municipal (CGEM), órgão consultivo, composto de representantes do Poder Público das diversas esferas e de representantes das diferentes forças de segurança pública com atuação no Município. O objetivo primordial é o de ser um espaço de interlocução permanente entre as instituições do sistema de justiça criminal e as instâncias promotoras da segurança pública no âmbito local, sem prejuízo das respectivas autonomias e sem qualquer tipo de subordinação funcional ou política, visando a reduzir a violência e a criminalidade no Município.
Parágrafo único
Todos os promotores de eventos devem submeter os projetos de eventos para apreciação e análise do Centro de Gestão de Eventos Municipal (CGEM) no prazo definido no seu Regimento Interno.
Art. 2º.
O Centro de Gestão de Eventos Municipal – CGEM será norteado pelos princípios da ação integrada, da interdisciplinaridade e da pluriagencialidade, visando à definição coletiva das prioridades de ação em âmbito municipal, para combater a criminalidade e prevenir a violência, no âmbito local, reunindo os vários segmentos que compõem a segurança pública.
Parágrafo único
O funcionamento do Centro de Gestão de Eventos Municipal – CGEM será disciplinado por Regimento Interno, aprovado pelos seus membros natos, a ser publicado e homologado mediante decreto.
Art. 3º.
O Centro de Gestão de Eventos Municipal (CGEM) será composto dos seguintes membros natos e seus suplentes, os quais serão notificados dependendo da natureza do evento a ser realizado e de acordo com a respectiva área de atribuição de cada órgão:
I –
Prefeito;
II –
Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito;
III –
representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV –
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V –
representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
VI –
representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
VII –
representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
VIII –
representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IX –
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
X –
representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
XI –
representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
XII –
representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
XIII –
representante da Secretaria Municipal de Educação;
XIV –
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Econômico;
XV –
representante da Controladoria Interna;
XVI –
representante da Procuradoria Jurídica;
XVII –
representante da Guarda Civil Municipal de Itapoá – GCM;
XVIII –
representante da Capitania dos Portos;
XIX –
representante da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;
XX –
representante do Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina;
XXI –
representante da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina;
XXII –
representante da Polícia Rodoviária do Estado de Santa Catarina;
XXIII –
representante da Defesa Civil Municipal;
XXIV –
representante do Poder Judiciário no Município;
XXV –
representante de Ministério Público no Município; e,
XXVI –
representante da Defensoria Pública no Município.
§ 1º
Poderão integrar o Centro de Gestão de Eventos Municipal - CGEM outros membros convidados conforme a necessidade e pertinência temática, desde que respeitados os limites da sua atribuição e atendidas as diretrizes gerais do Regimento Interno do CGEM e das diretrizes nacionais para a Política de Segurança Pública.
§ 2º
As reuniões do Centro de Gestão de Eventos Municipal – CGEM, serão presididas pelo Secretário de Segurança Pública e Trânsito do município de Itapoá.
Art. 4º.
Compete ao Centro de Gestão de Eventos Municipal – CGEM:
I –
promover a integração, em âmbito local, dos Órgãos de Segurança Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como os que operam políticas sociais que contribuem com segurança pública;
II –
compartilhar as ações dos órgãos de segurança pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, definidas em função dos indicadores de violência e vulnerabilidade, priorizando as medidas de maior impacto para reversão dos indicadores;
III –
criar Câmaras Temáticas para analisar temas específicos;
IV –
criar Câmaras Técnicas voltadas à Segurança Pública Municipal, compostas por profissionais da área de segurança pública, indicados pelo Colegiado Pleno, para análise de temas específicos, programas de prevenção e repressão ao crime;
V –
propor estratégias e metodologias de monitoramento dos resultados de ações a eles relativas, com a participação de outras instituições, se necessário e conveniente, respeitadas as diretrizes do Ministério da Justiça;
VI –
coordenar ações integradas entre os Órgãos Federais, Estaduais, Distritais e Municipais voltados à prevenção e repressão da violência e criminalidade no Município;
VII –
primar pela publicidade das informações relativas as políticas de desenvolvimento no âmbito do Centro de Gestão de Eventos Municipal – CGEM, sempre que possível, e desde que não comprometa o sigilo necessário às operações de segurança pública.
Art. 5º.
Integram o Centro de Gestão de Eventos Municipal – CGEM:
I –
Colegiado Pleno, com funções de coordenação e consulta;
II –
Secretarias do Poder Executivo ficarão responsáveis pela gestão e pela execução das orientações consultivas definidas pelo colegiado do CGEM;
III –
Câmara Técnica de Prevenção à Segurança Pública, com objetivo de estudar, propor, promover e discutir políticas, legislações, normas, procedimentos, instruções e atos que afetem direta ou indiretamente os segmentos da segurança pública municipal.
Art. 6º.
Para cumprir suas finalidades, o Centro de Gestão de Eventos Municipal – CGEM tem competência para:
I –
requisitar aos Órgãos Públicos Municipal, certidões, atestados, informações e cópias de documentos, desde que justificada a necessidade;
II –
solicitar aos demais Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipal os elementos referidos no inciso anterior;
III –
convocar os secretários municipais para participar de suas reuniões, sempre que na pauta constar assunto relacionado com atribuições de suas pastas.
Art. 7º.
As decisões do Centro de Gestão de Eventos Municipal – CGEM deverão ser tomadas, preferencialmente, de forma consensual entre seus membros natos respeitados as autonomias institucionais dos órgãos que o representam.
Art. 8º.
As funções dos membros do Centro de Gestão de Eventos Municipal – CGEM não serão remuneradas a qualquer título, sendo consideradas serviço público relevante sem remuneração.
Art. 9º.
O Centro de Gestão de Eventos Municipal – CGEM vincula-se à estrutura da Secretaria de Segurança Pública e Trânsito, para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.