Lei Ordinária nº 1.032, de 14 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1032

2020

14 de Setembro de 2020

Cria o Cadastro Municipal de Cultura – CMC no Município de Itapoá - SC, por intermédio da Secretaria de Turismo e Cultura e dá outras providências

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Cria o Cadastro Municipal de Cultura – CMC no Município de Itapoá - SC, por intermédio da Secretaria de Turismo e Cultura e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ, Marlon Roberto Neuber: Faço saber que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Cadastro Municipal de Cultura – CMC no município de Itapoá - SC, por intermédio da Secretaria de Turismo e Cultura, voltado para os profissionais do segmento artístico e espaços culturais.
        Art. 2º. 
        O Cadastro Municipal de Cultura - CMC tem por objetivo:
          I – 
          mapear os artistas, profissionais e instituições culturais de todos os segmentos para formação de banco de dados e indicadores culturais.
            II – 
            auxiliar na orientação, planejamento e execução de políticas públicas, mediante critérios e competências vinculadas à Secretaria de Turismo e Cultura, e/ou Governo Estadual e Federal.
              III – 
              aproximar de forma democrática, artistas e profissionais de arte e cultura para o fomento da produção artística da cultura local.
                Art. 3º. 
                O cadastro é gratuito e a veracidade e atualizações das informações é de única e exclusiva responsabilidade do informante.
                  Art. 4º. 
                  São considerados para cadastro pessoas física e jurídicas, todas as pessoas ou instituições que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais:
                    I – 
                    pessoas físicas:
                      a) 
                      Artistas;
                        b) 
                        Contadores de história;
                          c) 
                          Produtores técnicos;
                            d) 
                            Curadores;
                              e) 
                              Oficineiros;
                                f) 
                                Professores de escola de arte e capoeira, entre outros.
                                  II – 
                                  pessoas jurídicas:
                                    a) 
                                    Escolas de música, de capoeira, de artes e estúdios, companhias e escolas de dança, de teatro e de música;
                                      b) 
                                      Museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
                                        c) 
                                        Bibliotecas comunitárias; Espaços culturais em comunidades indígenas;
                                          d) 
                                          Centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
                                            e) 
                                            Comunidades quilombolas;
                                              f) 
                                              Espaços de povos e comunidades tradicionais;
                                                g) 
                                                Festas populares e outras de caráter regional;
                                                  h) 
                                                  Teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
                                                    i) 
                                                    Livrarias, editoras e sebos;
                                                      j) 
                                                      Empresas de diversão e produção de espetáculos;
                                                        k) 
                                                        Estúdios de fotografia;
                                                          l) 
                                                          Produtoras de cinema e audiovisual;
                                                            m) 
                                                            Associações e ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
                                                              n) 
                                                              Circos;
                                                                o) 
                                                                Cineclubes;
                                                                  p) 
                                                                  Centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
                                                                    q) 
                                                                    Galerias de arte e de fotografias;
                                                                      r) 
                                                                      Feiras de arte e de artesanato;
                                                                        s) 
                                                                        Espaços de apresentação musical;
                                                                          t) 
                                                                          Espaços de literatura;
                                                                            u) 
                                                                            Associações, espaços e centros de cultura diversos;
                                                                              v) 
                                                                              Pontos e pontões de cultura;
                                                                                w) 
                                                                                Teatros e espaços de arte e cultura independentes, entre outros.
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                     

                                                                                    Itapoá, 14 de setembro de 2020.


                                                                                    MARLON ROBERTO NEUBER
                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                    JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
                                                                                    Chefe de Gabinete