Lei Ordinária nº 1.032, de 14 de setembro de 2020
Art. 1º.
Fica instituído o Cadastro Municipal de Cultura – CMC no município de Itapoá - SC, por intermédio da Secretaria de Turismo e Cultura, voltado para os profissionais do segmento artístico e espaços culturais.
Art. 2º.
O Cadastro Municipal de Cultura - CMC tem por objetivo:
I –
mapear os artistas, profissionais e instituições culturais de todos os segmentos para formação de banco de dados e indicadores culturais.
II –
auxiliar na orientação, planejamento e execução de políticas públicas, mediante critérios e competências vinculadas à Secretaria de Turismo e Cultura, e/ou Governo Estadual e Federal.
III –
aproximar de forma democrática, artistas e profissionais de arte e cultura para o fomento da produção artística da cultura local.
Art. 3º.
O cadastro é gratuito e a veracidade e atualizações das informações é de única e exclusiva responsabilidade do informante.
Art. 4º.
São considerados para cadastro pessoas física e jurídicas, todas as pessoas ou instituições que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais:
I –
pessoas físicas:
a)
Artistas;
b)
Contadores de história;
c)
Produtores técnicos;
d)
Curadores;
e)
Oficineiros;
f)
Professores de escola de arte e capoeira, entre outros.
II –
pessoas jurídicas:
a)
Escolas de música, de capoeira, de artes e estúdios, companhias e escolas de dança, de teatro e de música;
b)
Museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
c)
Bibliotecas comunitárias; Espaços culturais em comunidades indígenas;
d)
Centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
e)
Comunidades quilombolas;
f)
Espaços de povos e comunidades tradicionais;
g)
Festas populares e outras de caráter regional;
h)
Teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
i)
Livrarias, editoras e sebos;
j)
Empresas de diversão e produção de espetáculos;
k)
Estúdios de fotografia;
l)
Produtoras de cinema e audiovisual;
m)
Associações e ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
n)
Circos;
o)
Cineclubes;
p)
Centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
q)
Galerias de arte e de fotografias;
r)
Feiras de arte e de artesanato;
s)
Espaços de apresentação musical;
t)
Espaços de literatura;
u)
Associações, espaços e centros de cultura diversos;
v)
Pontos e pontões de cultura;
w)
Teatros e espaços de arte e cultura independentes, entre outros.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.