Lei Ordinária nº 1.207, de 29 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1207

2022

29 de Setembro de 2022

Altera a Lei Municipal n. 1.177, de 06 de julho 2022, que codifica o Direito Animal conforme normas municipais n. 818, de 03 de dezembro de 2018, n. 821, de 26 de novembro de 2018, n. 831, de 20 de dezembro de 2018, n. 893, de 05 de agosto de 2019, e n. 894, de 19 de agosto de 2019 e amplia a proteção animal.

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Altera a Lei Municipal nº 1.177, de 06 de julho 2022, que codifica o Direito Animal conforme normas municipais nº 818, de 03 de dezembro de 2018, nº 821, de 26 de novembro de 2018, nº 831, de 20 de dezembro de 2018, nº 893, de 05 de agosto de 2019, e nº 894, de 19 de agosto de 2019 e amplia a proteção animal.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera a Lei Municipal nº 1.177, de 06 de julho 2022, para fins de incluir o Capítulo I, nomeado como “Da obrigatoriedade de socorro aos animais atropelados” no Título II, com a alcunha “Do direito à vida e à proteção”, passando a vigorar com a seguinte redação:
        CAPÍTULO I
        DA OBRIGATORIEDADE DE SOCORRO AOS ANIMAIS ATROPELADOS
        Art. 20-A.   É obrigatório o socorro aos animais atropelados por aquele que der causa e/ou expor o animal ao risco de atropelamento.
        § 1º   O socorro deverá ser imediato, exceto quando houver justa e comprovada impossibilidade de fazêlo, devendo o autor do atropelamento, neste caso, comunicar imediatamente à autoridade competente.
        § 2º   Havendo prova de negligência, imprudência ou omissão de terceiros, o autor do atropelamento poderá, apresentando as provas, apontar o responsável pelo acidente e, comprovada a culpabilidade, recairá sobre este a responsabilidade pelo evento e pelos danos.
        § 3º   As comprovações referidas nos §§ 1º e 2º poderão ser apresentadas por meio de documentos, relatos de testemunhas, fotos, vídeos, laudos médicos, entre outros meios aceitos no meio jurídico.
        § 4º   A responsabilidade será do tutor do animal quando ficar comprovada a omissão quanto ao dever de cuidado do animal, ou no caso de cães e animais de grande porte se não mantido em ambiente adequado à sua segurança e de terceiros.
        § 5º   Quando o autor do atropelamento não tiver condições de prestar o socorro necessário imediato deverá solicitar ajuda à autoridade competente no município de Itapoá com fim a estabelecer o cuidado devido ao animal ferido.
        § 6º   Assim como descrito no § 5º deverá agir a pessoa que, não sendo autora do atropelamento, deparar-se com animal atropelado e abandonado em via pública.
        Art. 20-B.   Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, considera-se infração administrativa deixar o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta ou bicicleta, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro ao animal atropelado ou, não podendo fazê-lo diretamente por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
        Art. 20-C.   A infração ao disposto nesta Lei poderá acarretar ao infrator multa nos termos estabelecidos pelo Poder Executivo, aplicando-a em dobro no caso de reincidência.
        § 1º   Considera-se reincidência a nova autuação realizada no período de um ano a contar da data da autuação pretérita.
        § 2º   Ficam garantidos o contraditório e a ampla defesa aos acusados da infração.
        Art. 20-D.   No mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado a título de cobrança da multa de que trata esta Lei será revertido para o Centro de Bem-Estar Animal (CBEA) de Itapoá.
        Art. 20-E.   Os Poderes Públicos poderão realizar campanhas de conscientização com fim a dar ciência aos cidadãos:
        I  –  sobre os direitos dos animais;
        II  –  sobre o dever da prevenção com o devido cuidado a ser dispensado ao animal;
        III  –  sobre o dever da prestação de cuidado e de socorro ao animal atropelado; e
        IV  –  sobre a importância de adotar condutas da direção defensiva e, especialmente, trafegar em velocidade compatível com a via e com o fluxo normal nas vias urbanas, evitando atropelamentos, em especial dos animais por não possuírem condições cognitivas para estabelecimento de condutas seguras no trânsito.
        Art. 20-F.   Para fins do cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer normas de condutas e penalidades, bem como critérios relacionados à presente norma.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Itapoá, 29 de setembro de 2022.

           

           

           

          MARLON ROBERTO NEUBER
          Prefeito de Itapoá
          [assinado digitalmente]

           

          JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
          Chefe de Gabinete
          [assinado digitalmente]