Lei Ordinária nº 1.322, de 21 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica assegurada ao aluno com deficiência física permanente a prioridade especial na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente físico a pessoa com disfunção física ou motora permanente, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros superiores ou inferiores, que dificulte sua locomoção.
Art. 3º.
O aluno com deficiência física permanente, pessoalmente ou por seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no Município, no ato de sua matrícula.
Art. 4º.
A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno não estiver presente no ato da matrícula.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.