Lei Ordinária nº 1.323, de 21 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a Campanha de Conscientização e Prevenção à Pedofilia na Internet, visando à proteção do menor.
Parágrafo único
As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse municipal e devem ser observadas por todos os Agentes Públicos e Agentes Políticos que desempenham atividades em qualquer repartição pública no Município.
Art. 2º.
Fica estabelecido que, no mês de maio, seja destinado uma semana à Campanha de Conscientização e Prevenção à Pedofilia na Internet, que passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município e Câmara de Vereadores.
Art. 3º.
Na semana da Campanha deverão ocorrer mobilizações das repartições públicas e da sociedade quanto à importância de conscientizar a população sobre a pedofilia na internet.
Parágrafo único
Ficam as escolas e creches, sejam elas privadas e/ou públicas, localizadas no município de Itapoá, orientadas a realizar atividades de esclarecimentos acerca da pedofilia na internet, junto aos seus alunos e toda a comunidade escolar, utilizando linguagem adequada a seu nível de entendimento e escolaridade.
Art. 4º.
Compete ao Município:
I –
Formar e capacitar continuamente os profissionais que atuam diretamente com menores, para combater a pedofilia na internet, oferecendo palestras com profissionais das áreas de Tecnologia, Psicologia, Jurídica e Social; e
II –
Envolver a participação do menor na campanha informativa, despertando o interesse em combater a pedofilia na internet.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.