Lei Complementar nº 172, de 09 de abril de 2024
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover os atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria, em decorrência da valorização imobiliária relativa a obra pública de terraplanagem, drenagem pluvial, pavimentação com bloco intertravado e sinalização viária da Rua Ana Maria Rodrigues de Freitas, compreendendo o trecho entre a Rua João de Barro até Avenida Celso Ramos, totalizando 864.610 metros de extensão, conforme relatórios do projeto anexo a esta Lei.
§ 1º
A contribuição de melhoria tem como limite total as despesas realizadas na obra e, como limite individual o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 2º
O orçamento estimado considerando a extensão da via, no que se refere à consecução da obra pública definida nesta Lei, possui como fonte de recursos os valores obtidos através de recursos oriundos de recursos próprios, totalizando R$2.621.315,51.
§ 3º
O Poder Executivo Municipal pode autorizar a concessão de amortização, limitada a 50% do valor total da obra.
Art. 2º.
O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na área de influência da obra pública.
§ 1º
Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§ 2º
No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
§ 3º
Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
§ 4º
Na hipótese de haver condomínio, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas cotas.
§ 5º
Os imóveis situados dentro das áreas de influência descritas no art. 1º desta Lei, podem ser isentos da taxa de Contribuição de Melhoria, desde que o sujeito passivo formalize o pedido junto ao Setor de Protocolo Geral, apresentando:
I –
autodeclaração de baixa renda, considerando a renda familiar mensal per capta de até meio salário mínimo, conforme estabelecido no art. 5º do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022.
II –
comprovação de recebimento do benefício do Programa Auxílio Brasil e/ou Programa Alimenta Brasil, nos termos do §11, do art. 4º, da Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 4º.
O Prefeito deve determinar as providências para a elaboração e atendimento dos atos administrativos abaixo descritos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários para o cumprimento desta Lei:
I –
publicação de edital contendo os seguintes elementos, sem prejuízo de outros:
a)
memorial descritivo do projeto;
b)
orçamento do custo da obra;
c)
determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
d)
delimitação da zona de influência da área diretamente beneficiada, com o respectivo mapa de localização, e a relação de todos os imóveis nela compreendidos;
e)
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
f)
lista com os valores atribuídos aos imóveis situados dentro da zona de influência da obra;
g)
fixação de prazo não inferior a 30 dias para impugnação pelos interessados de qualquer dos elementos anteriormente apontados;
h)
regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de eventual impugnação;
i)
previsão de que será publicado edital ao final da obra constando demonstrativo de custos e valores de valorização individual de cada imóvel.
Art. 5º.
O Contribuinte, querendo, pode requerer a impugnação de qualquer dos elementos constantes no edital de que trata o inciso I do art. 4º, mediante protocolo, no prazo de 30 dias, a começar no primeiro dia útil após a publicação oficial do edital, cabendo ao impugnante ônus da prova.
§ 1º
As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere este artigo, serão apresentadas por meio de petição fundamentada e devidamente identificada, descrevendo as provas requeridas, sob pena de preclusão neste sentido, e endereçadas ao titular da Secretaria da Fazenda, o qual pode requisitar a manifestação de outras secretarias, devendo proferir decisão final em prazo não superior a 30 dias, contados da data do protocolo da petição da parte interessada.
§ 2º
Da decisão proferida pela Secretaria da Fazenda, deve ser cientificada a parte interessada e encaminhada correspondência interna aos setores envolvidos para, sendo o caso, providenciarem as medidas cabíveis.
§ 3º
Em havendo necessidade de instrução do procedimento, consistente em diligências e emissão de laudos técnicos e/ou parecer jurídico, a Secretaria da Fazenda deve proferir a decisão final em até 30 dias, contados da data do protocolo da petição da parte interessada, do que obrigatoriamente dará ciência ao interessado, sem prejuízo de outras formas de publicidade.
§ 4º
A comunicação ao interessado, das decisões referidas no §1º e 2º deste artigo, pode ser feita:
I –
pessoalmente, por aposição do ciente no processo;
II –
pela Agência dos Correios, com aviso de Recebimento Mão Própria (AR-MP) se contribuinte pessoa física, ou, simples Aviso de Recebimento (AR) se contribuinte pessoa jurídica;
III –
por edital, publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.
Art. 6º.
A determinação da Contribuição de Melhoria deve ser feita rateando-se, proporcionalmente, o custo da obra, entre todos os imóveis incluídos na zona beneficiada pela valorização imobiliária decorrente da melhoria descrita na presente Lei em função dos fatores individuais.
§ 1º
Na determinação do valor individual da Contribuição de Melhoria deve ser observado o limite estabelecido pelo acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado, em estrita observância ao disposto nesta Lei.
§ 2º
A apuração far-se-á levando em consideração:
I –
a situação do terreno na Zona de Influência;
II –
sua área;
III –
sua topografia e topologia, além de outros elementos a serem considerados isolados ou conjuntamente.
§ 3º
A Contribuição de Melhoria tem como limite o custo total da obra tendo em vista a natureza desta, os benefícios para os usuários, atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região, sendo aí computadas todas as despesas necessárias aos estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administrações, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos, e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes oficiais de correção a atualização monetária.
Art. 7º.
Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria calculada na forma prevista nesta Lei, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado edital em meio oficial, com o respectivo demonstrativo de custos, e contendo os seguintes elementos, dentre outros que se fizerem necessários:
I –
determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados devidamente identificados;
II –
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas, após a execução total ou parcial da obra;
III –
valor da Contribuição de Melhoria lançada individualmente por imóvel situado na área beneficiada pela obra pública;
IV –
local do pagamento, prazo para pagamento;
V –
prazo para impugnação.
Art. 8º.
Os lançamentos da Contribuição de Melhoria e suas alterações devem ser disponibilizados aos sujeitos passivos mediante notificação pessoal ou via postal com Aviso de Recebimento (AR), indicando o prazo de 30 dias para efeitos de recolhimentos do valor devido ou para os fins de reclamação na forma desta Lei.
§ 1º
Na impossibilidade da prática dos atos para a notificação do sujeito passivo na forma prevista no art. 8º, a notificação será feita por edital publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.
§ 2º
Dentro do prazo concedido na notificação de lançamento, o contribuinte pode impugnar quaisquer elementos do edital, cabendo-lhe o ônus da prova.
§ 3º
Para impugnação do edital de lançamento, o contribuinte deve obedecer ao mesmo procedimento descrito no art. 5º.
§ 4º
As impugnações e/ou reclamações e recursos administrativos interpostos contra o lançamento da Contribuição de Melhoria não suspendem o prosseguimento da obra quando a cobrança se referir à melhoria decorrente de obra executada em parte, na forma prevista no caput deste artigo, nem impedem o Poder Executivo Municipal de praticar os atos necessários ao lançamento e cobrança do tributo
Art. 9º.
Vencido o prazo fixado na notificação do sujeito passivo, sem que este tenha cumprido a exigência fiscal ou contra ele tenha interposto impugnação, ou ainda, sem que tenha recorrido da decisão de primeira instância, será o valor do crédito tributário pode ser inscrito em Dívida Ativa, para os devidos fins.
Art. 10.
A notificação do sujeito passivo deve ser emitida em 2 vias, uma destinada ao notificado e a outra juntada na pasta do processo de Contribuição de Melhoria, contendo, além de outros, os seguintes elementos:
I –
nome do notificado e seu número de inscrição do cadastro fiscal do Município;
II –
local e data de expedição;
III –
identificação da Contribuição de Melhoria, do seu montante, prazo para pagamento, local para pagamento e demais elementos considerados na sua apuração e indicação do dispositivo legal em que se funda o lançamento;
IV –
prazo para impugnação ou cumprimento da exigência fiscal e local em que se deve ser procedido o recolhimento;
V –
assinatura do notificado e da autoridade notificante.
Art. 11.
A forma de pagamento da Contribuição de Melhoria, autorizada por esta Lei, será regulamentada no edital de lançamento, em conformidade com o Código Tributário Municipal.
Art. 12.
Excluem-se da incidência da Contribuição de Melhoria prevista nesta Lei, os imóveis de propriedade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
Art. 13.
Nos recolhimentos extemporâneos decorrentes de requerimentos relativos a isenções ou recursos interpostos contra o lançamento de tributos, havendo comprovada e injustificada má-fé do contribuinte em relação aos atos praticados, será exigido o valor atualizado do tributo, com o correspondente acréscimo de multa e juros de mora, nos termos da lei vigente.
Art. 14.
Aplica-se à Contribuição de Melhoria de que trata esta Lei, no que couber, as disposições contidas na nos arts. 81 e 82, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Decreto-lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967, Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e Lei Municipal nº 71, de 03 de novembro de 1994 e suas alterações.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.