Lei Complementar nº 172, de 09 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

172

2024

9 de Abril de 2024

Institui e autoriza a cobrança de Contribuição de Melhoria da Rua Ana Maria Rodrigues de Freitas.

a A
Institui e autoriza a cobrança de Contribuição de Melhoria da Rua Ana Maria Rodrigues de Freitas.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover os atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria, em decorrência da valorização imobiliária relativa a obra pública de terraplanagem, drenagem pluvial, pavimentação com bloco intertravado e sinalização viária da Rua Ana Maria Rodrigues de Freitas, compreendendo o trecho entre a Rua João de Barro até Avenida Celso Ramos, totalizando 864.610 metros de extensão, conforme relatórios do projeto anexo a esta Lei.
        § 1º 
        A contribuição de melhoria tem como limite total as despesas realizadas na obra e, como limite individual o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel beneficiado.
          § 2º 
          O orçamento estimado considerando a extensão da via, no que se refere à consecução da obra pública definida nesta Lei, possui como fonte de recursos os valores obtidos através de recursos oriundos de recursos próprios, totalizando R$2.621.315,51.
            § 3º 
            O Poder Executivo Municipal pode autorizar a concessão de amortização, limitada a 50% do valor total da obra.
              Art. 2º. 
              O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na área de influência da obra pública.
                § 1º 
                Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
                  § 2º 
                  No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
                    § 3º 
                    Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
                      § 4º 
                      Na hipótese de haver condomínio, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas cotas.
                        § 5º 
                        Os imóveis situados dentro das áreas de influência descritas no art. 1º desta Lei, podem ser isentos da taxa de Contribuição de Melhoria, desde que o sujeito passivo formalize o pedido junto ao Setor de Protocolo Geral, apresentando:
                          I – 
                          autodeclaração de baixa renda, considerando a renda familiar mensal per capta de até meio salário mínimo, conforme estabelecido no art. 5º do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022.
                            II – 
                            comprovação de recebimento do benefício do Programa Auxílio Brasil e/ou Programa Alimenta Brasil, nos termos do §11, do art. 4º, da Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
                              Art. 4º. 
                              O Prefeito deve determinar as providências para a elaboração e atendimento dos atos administrativos abaixo descritos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários para o cumprimento desta Lei:
                                I – 
                                publicação de edital contendo os seguintes elementos, sem prejuízo de outros:
                                  a) 
                                  memorial descritivo do projeto;
                                    b) 
                                    orçamento do custo da obra;
                                      c) 
                                      determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
                                        d) 
                                        delimitação da zona de influência da área diretamente beneficiada, com o respectivo mapa de localização, e a relação de todos os imóveis nela compreendidos;
                                          e) 
                                          determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
                                            f) 
                                            lista com os valores atribuídos aos imóveis situados dentro da zona de influência da obra;
                                              g) 
                                              fixação de prazo não inferior a 30 dias para impugnação pelos interessados de qualquer dos elementos anteriormente apontados;
                                                h) 
                                                regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de eventual impugnação;
                                                  i) 
                                                  previsão de que será publicado edital ao final da obra constando demonstrativo de custos e valores de valorização individual de cada imóvel.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O Contribuinte, querendo, pode requerer a impugnação de qualquer dos elementos constantes no edital de que trata o inciso I do art. 4º, mediante protocolo, no prazo de 30 dias, a começar no primeiro dia útil após a publicação oficial do edital, cabendo ao impugnante ônus da prova.
                                                      § 1º 
                                                      As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere este artigo, serão apresentadas por meio de petição fundamentada e devidamente identificada, descrevendo as provas requeridas, sob pena de preclusão neste sentido, e endereçadas ao titular da Secretaria da Fazenda, o qual pode requisitar a manifestação de outras secretarias, devendo proferir decisão final em prazo não superior a 30 dias, contados da data do protocolo da petição da parte interessada.
                                                        § 2º 
                                                        Da decisão proferida pela Secretaria da Fazenda, deve ser cientificada a parte interessada e encaminhada correspondência interna aos setores envolvidos para, sendo o caso, providenciarem as medidas cabíveis.
                                                          § 3º 
                                                          Em havendo necessidade de instrução do procedimento, consistente em diligências e emissão de laudos técnicos e/ou parecer jurídico, a Secretaria da Fazenda deve proferir a decisão final em até 30 dias, contados da data do protocolo da petição da parte interessada, do que obrigatoriamente dará ciência ao interessado, sem prejuízo de outras formas de publicidade.
                                                            § 4º 
                                                            A comunicação ao interessado, das decisões referidas no §1º e 2º deste artigo, pode ser feita:
                                                              I – 
                                                              pessoalmente, por aposição do ciente no processo;
                                                                II – 
                                                                pela Agência dos Correios, com aviso de Recebimento Mão Própria (AR-MP) se contribuinte pessoa física, ou, simples Aviso de Recebimento (AR) se contribuinte pessoa jurídica;
                                                                  III – 
                                                                  por edital, publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    A determinação da Contribuição de Melhoria deve ser feita rateando-se, proporcionalmente, o custo da obra, entre todos os imóveis incluídos na zona beneficiada pela valorização imobiliária decorrente da melhoria descrita na presente Lei em função dos fatores individuais.
                                                                      § 1º 
                                                                      Na determinação do valor individual da Contribuição de Melhoria deve ser observado o limite estabelecido pelo acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado, em estrita observância ao disposto nesta Lei.
                                                                        § 2º 
                                                                        A apuração far-se-á levando em consideração:
                                                                          I – 
                                                                          a situação do terreno na Zona de Influência;
                                                                            II – 
                                                                            sua área;
                                                                              III – 
                                                                              sua topografia e topologia, além de outros elementos a serem considerados isolados ou conjuntamente.
                                                                                § 3º 
                                                                                A Contribuição de Melhoria tem como limite o custo total da obra tendo em vista a natureza desta, os benefícios para os usuários, atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região, sendo aí computadas todas as despesas necessárias aos estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administrações, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos, e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes oficiais de correção a atualização monetária.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria calculada na forma prevista nesta Lei, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado edital em meio oficial, com o respectivo demonstrativo de custos, e contendo os seguintes elementos, dentre outros que se fizerem necessários:
                                                                                    I – 
                                                                                    determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados devidamente identificados;
                                                                                      II – 
                                                                                      determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas, após a execução total ou parcial da obra;
                                                                                        III – 
                                                                                        valor da Contribuição de Melhoria lançada individualmente por imóvel situado na área beneficiada pela obra pública;
                                                                                          IV – 
                                                                                          local do pagamento, prazo para pagamento;
                                                                                            V – 
                                                                                            prazo para impugnação.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Os lançamentos da Contribuição de Melhoria e suas alterações devem ser disponibilizados aos sujeitos passivos mediante notificação pessoal ou via postal com Aviso de Recebimento (AR), indicando o prazo de 30 dias para efeitos de recolhimentos do valor devido ou para os fins de reclamação na forma desta Lei.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Na impossibilidade da prática dos atos para a notificação do sujeito passivo na forma prevista no art. 8º, a notificação será feita por edital publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Dentro do prazo concedido na notificação de lançamento, o contribuinte pode impugnar quaisquer elementos do edital, cabendo-lhe o ônus da prova.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Para impugnação do edital de lançamento, o contribuinte deve obedecer ao mesmo procedimento descrito no art. 5º.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      As impugnações e/ou reclamações e recursos administrativos interpostos contra o lançamento da Contribuição de Melhoria não suspendem o prosseguimento da obra quando a cobrança se referir à melhoria decorrente de obra executada em parte, na forma prevista no caput deste artigo, nem impedem o Poder Executivo Municipal de praticar os atos necessários ao lançamento e cobrança do tributo
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        Vencido o prazo fixado na notificação do sujeito passivo, sem que este tenha cumprido a exigência fiscal ou contra ele tenha interposto impugnação, ou ainda, sem que tenha recorrido da decisão de primeira instância, será o valor do crédito tributário pode ser inscrito em Dívida Ativa, para os devidos fins.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          A notificação do sujeito passivo deve ser emitida em 2 vias, uma destinada ao notificado e a outra juntada na pasta do processo de Contribuição de Melhoria, contendo, além de outros, os seguintes elementos:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            nome do notificado e seu número de inscrição do cadastro fiscal do Município;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              local e data de expedição;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                identificação da Contribuição de Melhoria, do seu montante, prazo para pagamento, local para pagamento e demais elementos considerados na sua apuração e indicação do dispositivo legal em que se funda o lançamento;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  prazo para impugnação ou cumprimento da exigência fiscal e local em que se deve ser procedido o recolhimento;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    assinatura do notificado e da autoridade notificante.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      A forma de pagamento da Contribuição de Melhoria, autorizada por esta Lei, será regulamentada no edital de lançamento, em conformidade com o Código Tributário Municipal.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        Excluem-se da incidência da Contribuição de Melhoria prevista nesta Lei, os imóveis de propriedade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          Nos recolhimentos extemporâneos decorrentes de requerimentos relativos a isenções ou recursos interpostos contra o lançamento de tributos, havendo comprovada e injustificada má-fé do contribuinte em relação aos atos praticados, será exigido o valor atualizado do tributo, com o correspondente acréscimo de multa e juros de mora, nos termos da lei vigente.
                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                            Aplica-se à Contribuição de Melhoria de que trata esta Lei, no que couber, as disposições contidas na nos arts. 81 e 82, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Decreto-lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967, Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e Lei Municipal nº 71, de 03 de novembro de 1994 e suas alterações.
                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Itapoá, 09 de abril de 2024.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 


                                                                                                                                JEFERSON RUBENS GARCIA
                                                                                                                                Prefeito de Itapoá

                                                                                                                                 


                                                                                                                                ELAINE CRISTINA ALVES
                                                                                                                                Chefe de Gabinete