Lei Ordinária nº 1.378, de 23 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1378

2024

23 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a responsabilidade de os condomínios residenciais do município de Itapoá comunicarem ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e nos casos de suspeita de pedofilia, abuso sexual e injúria racial.

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Dispõe sobre a responsabilidade de os condomínios residenciais do município de Itapoá comunicarem ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e nos casos de suspeita de pedofilia, abuso sexual e injúria racial.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os condomínios residenciais localizados no município de Itapoá, por meio de seus síndicos, administradores ou demais representantes devidamente constituídos, ficam obrigados a reportar às autoridades competentes as ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, além dos casos de suspeita de pedofilia, abuso sexual e injuria racial nas unidades condominiais e nas áreas comuns.
        § 1º 
        Os condôminos, moradores, inquilinos que tiverem ciência de ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, além dos casos de suspeita de pedofilia, abuso sexual e injuria racial, nas unidades condominiais e nas áreas comuns, ficam obrigados a comunicar imediatamente o síndico, administrador ou demais representantes devidamente constituídos.
          § 2º 
          A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por meio idôneo de fácil comprovação ao síndico, administradores ou ao responsável do condomínio em caso de ocorrência em andamento e, nas demais hipóteses, no prazo de até vinte e quatro horas após a ciência do fato, nas formas legalmente admitidas, e deverá conter informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
            Art. 2º. 
            Os condomínios deverão afixar, nas áreas comuns e de circulação, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto nesta Lei, bem como os canais oficiais para a denúncia de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, suspeita de pedofilia, abuso sexual e injuria racial quais sejam:
              I – 
              Ligue 180, para denúncia de violência contra a mulher;
                II – 
                Ligue 190, Polícia Militar;
                  III – 
                  Ligue 100, para denúncia de injuria racial;
                    IV – 
                    Ligue 181, disque denúncia Polícia Civil de SC;
                      V – 
                      Ligue (47) 98857-0740, Conselho tutelar; e,
                        VI – 
                        Ministério Público.
                          § 1º 
                          O descumprimento do disposto neste artigo poderá sujeitar o condomínio infrator às seguintes penalidades administrativas:
                            I – 
                            advertência, quando da primeira autuação por infração;
                              II – 
                              multa, a partir da segunda autuação;
                                III – 
                                a partir da terceira reincidência a multa dobra os valores consecutivamente.
                                  § 2º 
                                  A multa prevista no inciso II do §1º deste artigo será de 1.000 UPM.
                                    § 3º 
                                    O valor arrecadado em decorrência da aplicação da multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será revertido 50% em favor de fundos e programas municipais de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e os outros 50% para a procuradoria da mulher na Câmara de Vereadores.
                                      § 4º 
                                      O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para melhor aplicabilidade no que diz respeito à cobrança da multa pelo seu descumprimento.
                                        Art. 3º. 
                                        Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação

                                           

                                           

                                          Itapoá, 23 de setembro de 2024.

                                           

                                           

                                           


                                          JONECIR SOARES
                                          Prefeito de Itapoá