Lei Ordinária nº 1.420, de 17 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED, vinculado à Secretaria de Assistência Social, órgão colegiado, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de promover as políticas públicas que assegurem assistência, prevenção e atendimento especializado às pessoas com deficiência, que contribua para a não discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais de Itapoá.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência todo indivíduo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, tenha alguma restrição física, mental ou sensorial permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
Art. 3º.
A proteção aos direitos e o atendimento à pessoa com deficiência abrange os seguintes aspectos:
I –
conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa com deficiência;
II –
redução do índice de deficiências através de medidas preventivas;
III –
adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, bem como as voltadas à habilitação e à readaptação visando à inserção no mercado de trabalho;
IV –
promoção de políticas e programas de assistência social;
V –
execução de serviços especiais nos termos da Lei.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED:
I –
formular a política de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência, com base no disposto nos arts. 203, 204, e inciso II do art. 227, da Constituição Federal, arts. 190, 191 e 156, da Constituição Estadual e item 26 do art. 4º, inciso XIII do art. 13, inciso II do art. 14, §1º do art. 209 da Lei Orgânica Municipal, observando os princípios e diretrizes da política nacional da pessoa portadora de deficiência;
II –
acompanhar e fiscalizar a efetiva implantação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III –
acompanhar a elaboração, avaliar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária do Município referente à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência;
IV –
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos municipais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social aos portadores de deficiência;
V –
acompanhar e fiscalizar a concessão de auxílio e subvenções às entidades privadas, lucrativas e filantrópicas, atuantes no atendimento aos portadores de deficiência;
VI –
opinar sobre a conveniência e necessidade de criação e implementação de programas de prevenção de deficiência, e de criação de órgãos governamentais para o atendimento dos portadores de deficiência;
VII –
oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes aos portadores de deficiência;
VIII –
incentivar e apoiar eventos, estudos e pesquisas sobre a área da deficiência, visando garantir a qualidade dos serviços prestados pelo Município e entidades afins;
IX –
promover intercâmbio com organismos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais da área da deficiência, visando a consecução dos seus objetivos e metas;
X –
emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;
XI –
aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades sediadas no Município, que prestam atendimento às pessoas com deficiência;
XII –
dar o encaminhamento devido às queixas, reclamações ou representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos portadores de deficiência;
XIII –
convocar ordinariamente, a cada 2 anos, e extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal da pessoa com deficiência, com o objetivo de avaliar as ações desenvolvidas no Município e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XIV –
implantar e manter atualizado o banco de dados estatísticos, com informações sobre as diversas áreas da deficiência e o respectivo atendimento prestado no Município;
XV –
elaborar e/ou alterar seu Regimento Interno.
Art. 5º.
Compõe o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED, os seguintes representantes, titular e suplente, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo:
I –
dos órgãos governamentais:
a)
1 representantes da Secretaria de Assistência Social;
b)
1 representante da Secretaria de Educação;
c)
1 representante da Secretaria de Planejamento Urbano;
d)
1 representante da Secretaria da Saúde;
e)
1 representante da Secretaria de Administração;
f)
1 representante da Secretaria da Fazenda;
II –
da sociedade civil organizada, com atuação nas diversas áreas de atendimento às pessoas com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 2 anos:
a)
1 representantes de entidades que prestam atendimento direto às pessoas com deficiência;
b)
1 representante dos profissionais ligados à reabilitação de pessoas com deficiência;
c)
1 representante da indústria e comércio;
d)
1 representante de pessoas com deficiência visual;
e)
1 representantes de pessoas com deficiência mental;
f)
1 representantes de pessoas com deficiência física.
§ 1º
Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes dos órgãos governamentais, são da livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada, devem ser escolhidos em fórum próprio e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º
O mandato dos conselheiros é de 2 anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.
§ 4º
Nas ausências, impedimentos ou renúncias dos conselheiros titulares governamentais, assumem automaticamente a titularidade os seus respectivos suplentes.
§ 5º
Perde o mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED, o conselheiro que deixar de comparecer a 3 sessões ordinárias consecutivas ou 5 alternadas, no prazo de 1 ano, salvo mediante justificativa por escrito e aprovada pela plenária do Conselho.
§ 6º
Conselho é administrado por uma diretoria composta pelo presidente, vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário, devendo ser eleitos dentre seus integrantes.
§ 7º
As atividades e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED devem ser definidas pelo Regimento Interno.
§ 8º
As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED devem ser consubstanciadas em resolução, devidamente aprovada em assembleia geral e publicada no Diário Oficial dos Municípios.
§ 9º
A função de Conselheiro não é remunerada, sendo os seus serviços considerados relevantes para a comunidade.
Art. 6º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED pode solicitar apoio técnico e/ou administrativo, bem como firmar parcerias com órgãos governamentais de outras esferas e entidades que prestam serviços especializados às pessoas com deficiência, para o cumprimento das suas atribuições.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.