Lei Ordinária nº 1.425, de 21 de março de 2025
Art. 1º.
Institui o Programa de Regularização Fiscal – REFIS 2025 no âmbito do Município de Itapoá, administrado pela Secretaria de Fazenda, em conjunto com Procuradoria Geral do Município, destinado a promover a regularização dos créditos inadimplidos específicos de Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DOS DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS
Art. 2º.
O REFIS/2025 Contribuição de Melhoria tem por natureza a transação tributária e o objetivo de oportunizar o parcelamento de dívidas referentes a contribuições de melhoria, com prazos diferenciados e/ou a redução da multa e dos juros incidentes sobre os créditos tributários inadimplidos, consolidados nos termos da legislação, desde que quitados nos prazos previstos no presente Programa de Regularização Fiscal.
Art. 3º.
Na adesão ao REFIS/2025, mediante assinatura de Termo de Adesão, o interessado aceita expressamente a inclusão de débitos de contribuição de melhoria em aberto, vencidos até 31 de dezembro de 2024, o que implica na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único
São beneficiários desta lei exclusivamente os débitos oriundos de contribuição de melhoria vencidos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 5º.
As custas incidentes sobre o processo administrativo, judicial ou extrajudicial (Tabelionato), são de responsabilidade do contribuinte, bem como eventuais custas incidentes ao final do pagamento do parcelamento.
Art. 6º.
Não há aplicação de multa punitiva relativamente aos créditos municipais ainda não lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção ao REFIS/2025.
Art. 7º.
Deferido o requerimento de adesão pela Secretaria de Fazenda, os débitos de contribuição de melhoria podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades de liquidação dos débitos, considerados os valores consolidados da dívida, conforme art. 4º desta Lei, à escolha do interessado:
I –
pagamento, em cota única, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, tem uma redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multa de mora;
II –
pagamento, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e multa de mora, sendo que a 1ª parcela deve ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão;
III –
pagamento, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e multa de mora, sendo que a 1ª parcela deve ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão;
IV –
pagamento, em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e multa de mora, sendo que a 1ª parcela deve ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão;
V –
pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (vinte por cento) dos juros de mora e multa de mora, sendo que a 1ª parcela deve ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão;
VI –
pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 20% (dez por cento) dos juros de mora e multa de mora, sendo que a 1ª parcela deve ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão;
VII –
pagamento da dívida em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 10% (dez por cento) dos juros de mora e multa de mora, sendo que a 1ª parcela deve ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão.
§ 1º
A opção por uma das modalidades previstas para regularização dos valores consolidados da dívida oriundo de contribuição de melhoria independe da quantidade de parcelamentos já formalizadas pelo contribuinte.
§ 2º
Dívidas oriundas de processo de cobrança judicial e/ou extrajudicial devem ser parceladas obedecendo a suas Certidões de Dívida Ativa individualmente, conforme o cadastro de pessoa física, cadastro nacional de pessoa jurídica ou cadastro imobiliário do solicitante.
Art. 8º.
Exceto na modalidade prevista no inciso I, do art. 7º, o valor da parcela não pode ser inferior a R$50,00 para contribuinte pessoa física e R$100,00 para contribuinte pessoa jurídica.
Parágrafo único
Tratando-se de valor inferior ao previsto no art. 8º, a adesão ao programa somente é possível se o contribuinte quitar o débito em parcela única, com isenção de 100% de juros e multas.
Art. 9º.
A título de juros de parcelamento, ao montante consolidado da dívida a ser regularizada, aplicados os benefícios conforme modalidade de liquidação escolhida, são aplicados juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º
Liquidado o débito nos termos desta Lei, o Município deve informar o fato ao juízo da execução, requerendo sua extinção com fundamento no inciso II, do art. 924, da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil e do inciso I, do art. 249, da Lei nº 71, de 03 de novembro de 1994 - Código Tributário Municipal.
§ 2º
Aderindo ao REFIS/2025 Contribuição de Melhoria, os honorários advocatícios serão diluídos nas parcelas.
§ 3º
Em casos de dívida judicial já parcelada anteriormente com o devido pagamento do valor de honorários, estes não são lançadas novamente quando constar que os honorários já tiverem sido quitados em relação ao valor da dívida já quitada, podendo-se lançar novos honorários sobre a parcela da dívida inadimplida.
Art. 10.
As parcelas não adimplidas na data de seu vencimento, seja qual for o motivo da falta, tem atualização monetária e fluência de juros pelos mesmos índices e forma previstos na legislação tributária municipal sem prejuízo da imposição de outras penalidades cabíveis.
Art. 11.
O Termo de adesão ao REFIS/2025 Contribuição de Melhoria, é instruído com a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência do sujeito passivo, se formulado por pessoa física, ou Contrato Social, alterações contratuais, se houver, e do CNPJ, quando formulado por pessoa jurídica, além de um endereço eletrônico (e-mail), poder ser realizado da seguinte forma:
I –
via processo digital, em que o contribuinte deve formalizar pedido junto ao Órgão Tributário da Prefeitura Municipal por meio de requerimento, através do Processo Digital do Portal Cidadão (itapoa.atende.net – Autoatendimento – Emissão de Processo Digital – Assunto: REFIS 2025 - Subassunto:
Adesão);
II –
presencialmente, no setor de atendimento do Órgão Tributário, na sede da Prefeitura Municipal de Itapoá, no horário das 07h30 às 13h30, de segunda a sexta-feira.
§ 1º
Qualquer alteração no endereço eletrônico, residencial ou comercial, deve ser comunicada ao Fisco Municipal tempestivamente
§ 2º
Na adesão ao Programa, o interessado deve indicar expressamente os débitos que deseja incluir obedecendo ao previsto no art. 1º desta Lei.
§ 3º
Ocorrido o protesto da dívida, o contribuinte fica responsável pelo pagamento das despesas cartorárias para que seu nome seja excluído das restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito
Art. 12.
A adesão ao REFIS/2025 Contribuição de Melhoria deve ser firmada pelo sujeito passivo responsável pela obrigação ou seu representante legal ou procurador munido de procuração com poderes específicos para tanto, e abrange os débitos em aberto relacionados exclusivamente a contribuição de melhoria.
§ 1º
Em caso de óbito do sujeito passivo, o requerimento de adesão, instruído com certidão atestando esse fato, pode ser assinado pelo inventariante ou sucessor que demonstre tal condição (viúva(o) ou herdeiros necessários).
§ 2º
Apenas para fins de adesão ao REFIS/2025 Contribuição de Melhoria, condicionada à aprovação do Secretário da Fazenda, pode ser reconhecido como sujeito passivo o requerente que demonstre, documentalmente, deter a posse, com animus domini, sobre o imóvel que originou a dívida objeto do pedido de adesão, sem reflexos no respectivo Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 3º
No atendimento via processo digital, o interessado deve anexar a digitalização do documento pessoal do titular ou, caso a solicitação seja efetuada por terceiros, o interessado deve anexar a digitalização de procuração específica ou autorização do titular do débito acompanhada da digitalização do documento pessoal do titular e da digitalização do respectivo documento pessoal do interessado, além das exigências contidas nos artigos anteriores.
Art. 13.
A solicitação de adesão ao REFIS/2025 Contribuição de Melhoria pode ser formalizada no período compreendido entre 15 de abril de 2025 a 15 de julho de 2025, exclusivamente no setor de atendimento ao cidadão, da Secretaria de Fazenda, com o auxílio de servidor, no setor especifico da prefeitura municipal.
Parágrafo único
Os prazos previstos no caput do art. 13 podem ser prorrogados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14.
A adesão ao REFIS/2025 Contribuição de Melhoria implica:
I –
confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos, no seu valor original, ou seja, sem os benefícios concedidos pela presente Lei, configurando confissão extrajudicial de dívida, nos termos dos artigos 389 e 395, do Código de Processo Civil;
II –
a aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas nesta Lei;
III –
a renúncia expressa a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, além da desistência, formal, irrevogável e irretratável de eventuais contestações, recursos e quaisquer outras medidas em direito admitidas, administrativas ou judiciais em andamento, relativas aos débitos a serem incluídos no REFIS/2025 de Contribuição de Melhoria;
IV –
na interrupção do prazo da prescrição da cobrança do débito enquanto durar o parcelamento;
V –
na obrigação de pagar regular e pontualmente as parcelas do débito consolidado de acordo com a opção escolhida, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à adesão a este programa.
§ 1º
A adesão ao REFIS/2025 Contribuição de Melhoria produz efeitos a partir da assinatura do respectivo Termo de Adesão.
§ 2º
As execuções fiscais relativas aos débitos inclusos no Programa de Regularização Fiscal são suspensas até a conclusão do parcelamento.
Art. 15.
Existindo simultaneamente dois ou mais créditos vencidos do mesmo Sujeito Passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, deve ser observada obrigatoriamente a ordem de liquidação prevista na legislação tributária municipal.
Art. 16.
A inclusão no REFIS/2025 Contribuição de Melhoria, de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, acarreta a desistência automática de suas impugnações judiciais ou dos recursos administrativos, e na renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.
§ 1º
Liquidado o débito nos termos desta Lei, o Município deve informar o fato ao Juízo da execução, requerendo sua extinção com fundamento no inciso II, do art. 924 do Código de Processo Civil.
§ 2º
A não quitação das custas judiciais pode ensejar o prosseguimento do processo, por parte da justiça, para cobrá-las, não cabendo qualquer responsabilidade à municipalidade, além de peticionar ao Juízo, comunicando a extinção do parcelamento, seja pela liquidação ou pelo cancelamento do parcelamento pactuado.
Art. 17.
Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do REFIS/2025 de contribuição de melhoria, são automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do Município:
I –
somente nos casos em que tenham ocorrido a desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação; e
II –
os valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta do Município de Itapoá.
Art. 18.
O interessado pode optar por pagar ou parcelar, na forma do REFIS/2025 Contribuição de Melhoria, os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso referentes a dívidas de contribuição de melhoria.
§ 1º
A opção de que trata o caput dar-se-á no momento da adesão ao REFIS/2025 Contribuição de Melhoria, por meio da formalização da desistência dos parcelamentos em curso.
§ 2º
A desistência dos parcelamentos anteriores de débitos de contribuição de melhoria, deve ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o interessado pretenda desistir, respeitadas as respectivas regras de cancelamento previstas em cada caso
§ 3º
A desistência de parcelamentos anteriores de dividas de contribuição de melhoria, para fins de adesão ao REFIS/2025 de contribuição de melhoria, implica perda de todas as eventuais reduções aplicadas, conforme previsto em legislação específica de cada programa de parcelamento.
Art. 19.
A inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei Ordinária e/ou a falta de pagamento por 90 (noventa) dias consecutivos, implicará a exclusão automática do REFIS/2025, resultando na exigência do pagamento imediato da totalidade do débito confessado e ainda não pago, se restabelecendo a estes os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
§ 1º
A rescisão automática da adesão, e consequente exclusão do REFIS/2025 Contribuição de Melhoria, não prejudica os benefícios legais concedidos em relação aos débitos pagos no âmbito do REFIS/2025 Contribuição de Melhoria.
§ 2º
Revogado o parcelamento, deve o Órgão Tributário Municipal estornar nos 30 dias após o vencimento da parcela que motivar o estorno, a dívida mantendo o débito original, deduzindo-se os pagamentos porventura realizados com o REFIS/2025 Contribuição de Melhoria.
§ 3º
A exclusão do REFIS/2025 Contribuição de Melhoria implica no cancelamento automático dos benefícios concedidos, apenas em relação aos débitos não pagos, e acarretará a exigibilidade da totalidade do valor original do débito remanescente, que será submetido a protesto, conforme autorizado pela Lei Federal nº 9492/1997 e retomada da execução fiscal, se for o caso.
§ 4º
Ocorrida a exclusão do REFIS/2025 Contribuição de Melhoria, os pagamentos efetuados são automaticamente considerados para abatimento ou liquidação das dívidas mais antigas, sem a possibilidade de qualquer devolução, restituição ou compensação a ser indicada pelo sujeito passivo.
§ 5º
Se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta Lei, é executada a exclusão automática do REFIS/2025 de Contribuição de Melhoria, sendo encaminhado as autoridades competentes para apuração e responsabilização do autor civil e criminalmente pelos atos que deu causa.
Art. 20.
A exclusão do REFIS/2025 Contribuição de Melhoria não isenta o contribuinte dos efeitos legais descritos no artigo 15 desta Lei, tampouco, a restituição ou compensação de importância já paga a qualquer título.
Art. 21.
O Poder Executivo pode baixar quaisquer atos para o fiel cumprimento desta Lei, incluindo regulamentações que se fizerem necessárias, sendo ainda autorizado a praticar os demais atos que julgar necessários para a concretização dos objetivos previstos, inclusive podendo firmar, independentemente de autorização específica, demais atos administrativos para a consolidação do REFIS/2025 de Contribuição de Melhoria.
Art. 22.
Todo e qualquer pagamento realizado em função da presente Lei é processado através de guias de recolhimento ou boletos bancários autenticados por instituições financeiras, sendo obrigação do contribuinte manter seus dados atualizados, permitindo o correto registro dos boletos.
Art. 23.
Para fins de adesão ao REFIS/2025 Contribuição de Melhoria, as informações constantes do cadastro imobiliário/econômico do Município são fornecidas, sendo observadas as regras sobre o sigilo fiscal do contribuinte conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Art. 24.
A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não configura a novação de dívida a que se referem os arts. 360 a 367, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 25.
Os pagamentos realizados em função da presente Lei são efetuados em conta contábil exclusiva, criada especificamente para este fim.
§ 1º
A adesão ao REFIS/2025 Contribuição de Melhoria se dará até limite previsto na Lei Diretrizes Orçamentárias, conforme anexo de estimativa de compensação de renúncia de receita no valor de R$1.292.888,36 (um milhão, duzentos e noventa e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos).
§ 2º
A previsão de concessão de anistia fiscal se encontra no texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2025, no seu art. 49.
Art. 26.
A adesão ao REFIS/2025 Contribuição de Melhoria pode ser feita a partir de 15 de abril de 2025 até o dia 15 de julho de 2025, tendo início a contar da data da vigência da presente lei.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.