Lei Complementar nº 188, de 26 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

188

2025

26 de Março de 2025

Altera a Lei Complementar nº 44, de 24 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Itapoá, das autarquias e das fundações públicas, incluídos os servidores dos regimes de contratação efetiva e temporária, estatutários, estatutários temporários e demais servidores contratados pela administração direta ou indireta, e dá outras providências.

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Altera a Lei Complementar nº 44, de 12 de setembro de 2014, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Itapoá, das autarquias e das fundações públicas, incluídos os servidores dos regimes de contratação efetiva e temporária, estatutários, estatutários temporários e demais servidores contratados pela administração direta ou indireta, e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 2º. 
      Altera o caput e acrescenta o §3º, no art. 101, da Lei Complementar, nº 44, de 12 de setembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 101.   É concedido um único auxílio mensal ao servidor por filho com deficiência, correspondente ao menor vencimento do servidor. (NR)
        § 3º   É vedada a concessão do benefício previsto no caput deste artigo ao servidor que opte pela redução de jornada de trabalho sem redução de vencimentos. (NR)
        Art. 3º. 
        Altera o caput do art. 103-J, da Lei Complementar nº 44, de 12 de setembro 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação
          Art. 103-J.   Deve ser concedida licença-maternidade por 180 dias consecutivos à servidora gestante, bem como a todo e qualquer servidor que adotar criança ou adolescente, período pelo qual fará jus ao salário-maternidade. (NR)
          Art. 4º. 
          Altera o art. 105, da Lei Complementar nº 44, de 12 de setembro 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 105.   O servidor do quadro permanente pode ser licenciado para dirigir o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapoá e Garuva. (NR)
            § 1º   A licença deve ser concedida ao servidor indicado pela diretoria executiva da entidade sindical para dirigir o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapoá e Garuva, com remuneração a partir de 01 de janeiro do ano corrente. (NR)
            § 2º   O servidor deve ser exonerado do cargo em comissão ou função gratificada antes do início da licença. (NR)
            § 3º   Os servidores eleitos e indicados pelo sindicato da categoria como representantes de seus locais de trabalho, podem ser dispensados por até um meio dia, a cada 03 meses, para atuação sindical devidamente convocada ou solicitada pelo sindicato. (NR)
            Art. 5º. 
            Altera o art. 195, da Lei Complementar nº 44, de 12 de setembro 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 195.   Se o servidor não constituir advogado, deve ser nomeado defensor dativo, cuja escolha recai, preferencialmente, sobre um dos advogados do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapoá e Garuva. (NR)
              Art. 6º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                 

                Itapoá, 26 de março de 2025.

                 


                JEFERSON RUBENS GARCIA
                Prefeito de Itapoá