Lei Complementar nº 188, de 26 de março de 2025
Altera a Lei Complementar nº 44, de 12 de setembro de 2014, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Itapoá, das
autarquias e das fundações públicas, incluídos os servidores dos regimes de contratação efetiva e temporária, estatutários, estatutários temporários e
demais servidores contratados pela administração direta ou indireta, e dá outras providências.
Art. 1º.
Altera a tabela do Anexo II, da Lei Complementar nº 44, de 12 de setembro 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Contratação de Plano de Saúde pessoal
Auxílio a servidor ativo e inativo
Auxílio a servidor ativo e inativo
FAIXA ETÁRIA | CONTRIBUIÇÃO POR SERVIDOR |
0 - 18 | R$127,58 |
19 a 23 | R$163,30 |
24 a 28 | R$202,85 |
29 a 33 | R$241,13 |
34 a 38 | R$270,47 |
39 a 43 | R$311,29 |
44 a 48 | R$350,83 |
49 a 53 | R$398,01 |
54 a 58 | R$498,78 |
59-199 | R$714,35 |
Art. 2º.
Altera o caput e acrescenta o §3º, no art. 101, da Lei Complementar, nº 44, de 12 de setembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Altera o caput do art. 103-J, da Lei Complementar nº 44, de 12 de setembro 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 103-J.
Deve ser concedida licença-maternidade por 180 dias consecutivos à servidora gestante, bem como a todo e qualquer servidor que adotar criança ou adolescente, período pelo qual fará jus ao salário-maternidade. (NR)
Art. 4º.
Altera o art. 105, da Lei Complementar nº 44, de 12 de setembro 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 105.
O servidor do quadro permanente pode ser licenciado para dirigir o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapoá e Garuva. (NR)
§ 1º
A licença deve ser concedida ao servidor indicado pela diretoria executiva da entidade sindical para dirigir o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapoá e Garuva, com remuneração a partir de 01 de janeiro do ano corrente. (NR)
§ 2º
O servidor deve ser exonerado do cargo em comissão ou função gratificada antes do início da licença. (NR)
§ 3º
Os servidores eleitos e indicados pelo sindicato da categoria como representantes de seus locais de trabalho, podem ser dispensados por até um meio dia, a cada 03 meses, para atuação sindical devidamente convocada ou solicitada pelo sindicato. (NR)
Art. 5º.
Altera o art. 195, da Lei Complementar nº 44, de 12 de setembro 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 195.
Se o servidor não constituir advogado, deve ser nomeado defensor dativo, cuja escolha recai, preferencialmente, sobre um dos advogados do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapoá e Garuva. (NR)
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.