Lei Ordinária nº 1.440, de 23 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias com a iniciativa privada para a implementação de cartazes informativos visando à proteção dos animais domésticos, domesticados, silvestres, nativos ou exóticos.
Art. 2º.
A presente Lei terá por finalidade permitir a exploração publicitária por parte da iniciativa privada para fins de implementar e confeccionar cartazes informativos visando à proteção e ao bem-estar animal no Município.
Art. 3º.
Os cartazes tratados na presente Lei deverão ser fixados em locais públicos do município, de forma visível e de fácil acesso pelos usuários, contendo as seguintes informações:
I –
Inscrição dos dizeres:
a)
“Ligue para a Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura de Itapoá para denunciar abandono e maus-tratos contra animais. Não é necessário se identificar.";
b)
"Lei Federal de Crimes Ambientais n. 9.605, de 1998, art. 32.";
c)
O número desta Lei Municipal.
II –
Logotipo do Poder Executivo Municipal; e
III –
Logomarca da iniciativa privada envolvida
§ 1º
Os cartazes tratados na presente Lei serão elaborados, preferencialmente, em material PVC, no tamanho de 60 x 30 cm, com fonte e dimensões que evidenciem sua visualização.
§ 2º
A iniciativa privada envolvida deverá respeitar o limite máximo de 10 x 10 cm ao fixar sua logomarca nos cartazes.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.