Lei Ordinária nº 1.440, de 23 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1440

2025

23 de Maio de 2025

Dispõe sobre a “Lei Caramelo”, que versa acerca da afixação de cartazes informativos sobre abandono e violência contra os animais nas áreas públicas do Município.

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Dispõe sobre a “Lei Caramelo”, que versa acerca da afixação de cartazes informativos sobre abandono e violência contra os animais nas áreas públicas do Município.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias com a iniciativa privada para a implementação de cartazes informativos visando à proteção dos animais domésticos, domesticados, silvestres, nativos ou exóticos.
        Art. 2º. 
        A presente Lei terá por finalidade permitir a exploração publicitária por parte da iniciativa privada para fins de implementar e confeccionar cartazes informativos visando à proteção e ao bem-estar animal no Município.
          Art. 3º. 
          Os cartazes tratados na presente Lei deverão ser fixados em locais públicos do município, de forma visível e de fácil acesso pelos usuários, contendo as seguintes informações:
            I – 
            Inscrição dos dizeres:
              a) 
              “Ligue para a Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura de Itapoá para denunciar abandono e maus-tratos contra animais. Não é necessário se identificar.";
                b) 
                "Lei Federal de Crimes Ambientais n. 9.605, de 1998, art. 32.";
                  c) 
                  O número desta Lei Municipal.
                    II – 
                    Logotipo do Poder Executivo Municipal; e
                      III – 
                      Logomarca da iniciativa privada envolvida
                        § 1º 
                        Os cartazes tratados na presente Lei serão elaborados, preferencialmente, em material PVC, no tamanho de 60 x 30 cm, com fonte e dimensões que evidenciem sua visualização.
                          § 2º 
                          A iniciativa privada envolvida deverá respeitar o limite máximo de 10 x 10 cm ao fixar sua logomarca nos cartazes.
                            Art. 4º. 
                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                 

                                Itapoá, 23 de maio de 2025.

                                 

                                 

                                 

                                 


                                JEFERSON RUBENS GARCIA
                                Prefeito de Itapoá