Lei Ordinária nº 1.459, de 15 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1459

2025

15 de Agosto de 2025

Institui o Programa Municipal de Iniciação ao Esporte Educacional no Município de Itapoá/SC, como política pública de fomento ao esporte educacional e à inclusão social de crianças e adolescentes, bem como estabelece diretrizes gerais para sua execução.

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Institui o Programa Municipal de Iniciação ao Esporte Educacional no Município de Itapoá/SC, como política pública de fomento ao esporte educacional e à inclusão social de crianças e adolescentes, bem como estabelece diretrizes gerais para sua execução.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Itapoá/SC, o Programa Municipal de Iniciação ao Esporte Educacional, com o objetivo de promover a prática esportiva como instrumento de inclusão social, desenvolvimento físico e formação cidadã de crianças e adolescentes, nos termos do art. 217 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei e na regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
        Art. 2º. 
        São diretrizes do Programa:
          I – 
          a promoção da inclusão social por meio do esporte educacional;
            II – 
            a priorização do atendimento a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
              III – 
              a articulação com políticas públicas de educação, assistência social e saúde;
                IV – 
                a valorização de práticas desportivas com fins competitivos, não competitivos e educacionais;
                  V – 
                  a garantia da gratuidade e do acesso democrático às atividades do programa.
                    Art. 3º. 
                    Para a execução do Programa, o Município poderá estabelecer parcerias com entidades privadas, com reconhecida atuação na área esportiva, mediante prévio chamamento público, conforme disposto na Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e legislação correlata.
                      Parágrafo único  
                      As parcerias observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como deverão prever plano de trabalho com metas, critérios de seleção dos beneficiários, estrutura de atendimento e prestação de contas.
                        Art. 4º. 
                        O Poder Executivo poderá disponibilizar, mediante disponibilidade orçamentária e conveniência administrativa, instalações esportivas adequadas para o desenvolvimento das atividades, tais como campos com grama natural ou sintética, quadras, vestiários e salas de apoio administrativo.
                          Art. 5º. 
                          As atividades do Programa poderão ser realizadas por equipe técnica composta de:
                            I – 
                            profissional de Educação Física devidamente registrado no Conselho Regional da categoria;
                              II – 
                              estagiários do curso de Educação Física, quando houver;
                                III – 
                                coordenador ou técnico responsável pela metodologia aplicada.
                                  § 1º 
                                  Os profissionais denominados acima deverão fazer parte do quadro de efetivos da Prefeitura, sendo que a quantidade será definida em regulamento, compatível com o número de turmas e alunos atendidos.
                                    § 2º 
                                    O coordenador ou técnico responsável pela execução do projeto será um profissional de uma modalidade esportiva e do quadro efetivo da prefeitura.
                                      Art. 6º. 
                                      O Programa atenderá preferencialmente crianças e adolescentes entre 7 (sete) e 17 (dezessete) anos de idade, organizados por faixas etárias ou categorias, conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio.
                                        § 1º 
                                        Não haverá cobrança de qualquer valor dos beneficiários pelas atividades desenvolvidas.
                                          § 2º 
                                          O Município poderá fornecer transporte para participação em atividades externas, como jogos, torneios e eventos esportivos, de acordo com disponibilidade e critérios definidos em regulamento.
                                            Art. 7º. 
                                            O Município poderá adquirir e distribuir uniformes e materiais esportivos aos participantes do Programa, conforme disponibilidade orçamentária e previsão em regulamento.
                                              Parágrafo único  
                                              Os uniformes patrocinados pelo Executivo deverão conter obrigatoriamente a logo e/ou o brasão do Município.
                                                Art. 8º. 
                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal competente, consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementada se necessário.
                                                  Art. 9º. 
                                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, disciplinando os critérios objetivos para seleção dos parceiros, estrutura das atividades, metas, indicadores de avaliação e demais disposições operacionais.
                                                    Art. 10. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                       

                                                       

                                                      Itapoá, 15 de agosto de 2025.

                                                       

                                                       

                                                       

                                                       

                                                       


                                                      JEFERSON RUBENS GARCIA
                                                      Prefeito de Itapoá