Lei Ordinária nº 1.459, de 15 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Itapoá/SC, o Programa Municipal de Iniciação ao Esporte Educacional, com o objetivo de promover a prática esportiva como instrumento de inclusão social, desenvolvimento físico e formação cidadã de crianças e adolescentes, nos termos do art. 217 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei e na regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
Art. 2º.
São diretrizes do Programa:
I –
a promoção da inclusão social por meio do esporte educacional;
II –
a priorização do atendimento a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
III –
a articulação com políticas públicas de educação, assistência social e saúde;
IV –
a valorização de práticas desportivas com fins competitivos, não competitivos e educacionais;
V –
a garantia da gratuidade e do acesso democrático às atividades do programa.
Art. 3º.
Para a execução do Programa, o Município poderá estabelecer parcerias com entidades privadas, com reconhecida atuação na área esportiva, mediante prévio chamamento público, conforme disposto na Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e legislação correlata.
Parágrafo único
As parcerias observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como deverão prever plano de trabalho com metas, critérios de seleção dos beneficiários, estrutura de atendimento e prestação de contas.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá disponibilizar, mediante disponibilidade orçamentária e conveniência administrativa, instalações esportivas adequadas para o desenvolvimento das atividades, tais como campos com grama natural ou sintética, quadras, vestiários e salas de apoio administrativo.
Art. 5º.
As atividades do Programa poderão ser realizadas por equipe técnica composta de:
I –
profissional de Educação Física devidamente registrado no Conselho Regional da categoria;
II –
estagiários do curso de Educação Física, quando houver;
III –
coordenador ou técnico responsável pela metodologia aplicada.
§ 1º
Os profissionais denominados acima deverão fazer parte do quadro de efetivos da Prefeitura, sendo que a quantidade será definida em regulamento, compatível com o número de turmas e alunos atendidos.
§ 2º
O coordenador ou técnico responsável pela execução do projeto será um profissional de uma modalidade esportiva e do quadro efetivo da prefeitura.
Art. 6º.
O Programa atenderá preferencialmente crianças e adolescentes entre 7 (sete) e 17 (dezessete) anos de idade, organizados por faixas etárias ou categorias, conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio.
§ 1º
Não haverá cobrança de qualquer valor dos beneficiários pelas atividades desenvolvidas.
§ 2º
O Município poderá fornecer transporte para participação em atividades externas, como jogos, torneios e eventos esportivos, de acordo com disponibilidade e critérios definidos em regulamento.
Art. 7º.
O Município poderá adquirir e distribuir uniformes e materiais esportivos aos participantes do Programa, conforme disponibilidade orçamentária e previsão em regulamento.
Parágrafo único
Os uniformes patrocinados pelo Executivo deverão conter obrigatoriamente a logo e/ou o brasão do Município.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal competente, consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementada se necessário.
Art. 9º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, disciplinando os critérios objetivos para seleção dos parceiros, estrutura das atividades, metas, indicadores de avaliação e demais disposições operacionais.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.