Lei Ordinária nº 182, de 04 de junho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.041, de 26 de outubro de 2020
Vigência entre 4 de Junho de 2008 e 15 de Abril de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 182, de 04 de junho de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 182, de 04 de junho de 2008
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Tutelar que, em atendimento à Lei n° 8.069/1990, tem a função de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes, atuando como órgão de defesa e proteção de direitos, fiscalizador da família e dos serviços públicos e privados de atendimento de direitos, que ocorram por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e/ou em razão de sua conduta.
Art. 2º.
O Conselho Tutelar:
I –
Atua em razão do local do domicílio dos pais ou responsável da criança ou adolescente que teve seus direitos ameaçados ou violados;
II –
Atenderá crianças e adolescentes em situação de risco aplicando-lhes medidas de proteção;
III –
Ao aplicar medidas pertinentes à criança e adolescente, pais ou responsável, poderá requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, dentre outros que se fizerem necessários;
IV –
Não deve substituir a inexistência do atendimento, mas responsabilizar aquele que devia prestá-lo;
V –
Não tem competência par definir sobre guarda, adoção, investigação de paternidade, pensão alimentícia, registro de nascimento, separação e apreensão de criança e adolescente ou de bens e objetos pessoais, casos que deverá encaminhar à autoridade judiciária;
VI –
Deverá assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento;
VII –
Enviará mensalmente, até o dia 10, relatório de sua atuação do mês antecedente, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, detalhando data, local, ocorrência, Conselheiro que atuou, e medidas adotadas, com cópia à Secretaria a que estiver subordinado administrativamente.
Art. 3º.
O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante, e estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 4º.
O exercício da função de Conselheiro Tutelar será de dedicação exclusiva, na forma desta lei, vedado o exercício de qualquer outro cargo ou função eletiva.
Parágrafo único
No que refere o caput quanto à dedicação exclusiva do conselheiro, este para participar de processo político eletivo deverá solicitar licença não remunerada ao CMDCA, devendo ser licenciado em até 15 (quinze) dias do início do processo.
Art. 5º.
Os membros do Conselho Tutelar poderão receber subsídios, por deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
O subsídio mensal, conforme caput, quando atribuído, corresponderá ao padrão A-IV da tabela de vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Itapoá (SC).
§ 2º
Os subsídios atribuídos aos Conselheiros não gera relação de emprego com a Prefeitura Municipal de Itapoá (SC), com o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente e com o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, não sendo devidos os direitos trabalhistas a que tem direito os servidores públicos do Município, estabelecidos em lei própria.
§ 3º
Caso o Conselheiro seja funcionário público, fica facultada a opção pelo recebimento do subsídio concedido pelo Conselho, ou por sua remuneração como servidor público, vedado acumulação.
Art. 6º.
O Conselho Tutelar terá funcionamento diário, na sede do Conselho, de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas.
§ 1º
Fica instituído o regime de plantão, compreendido o expediente fora do horário estabelecido no caput, ou seja, sábados, domingos, feriados e período noturno.
§ 2º
É expressamente vedado o exercício de carga horária superior a 40 (quarenta) horas semanais, incluído o expediente normal e plantão.
Art. 7º.
Perderá o mandato o Conselheiro que:
I –
Faltar injustificadamente a três reuniões internas consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato;
II –
Descumprir as atribuições inerentes à função, inclusive as determinações emanadas do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
For sentenciado pela prática de crime doloso, ou pela prática dos crimes e infrações administrativas previstas na Lei Federal 8.069/90
Parágrafo único
A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, mediante provocação do Ministério Público, ou por Conselheiro Tutelar do próprio Conselho, ou de qualquer membro da comunidade, desde que devidamente justificada e comprovada através de documentos aceitos legalmente, assegurada a ampla defesa.
Art. 8º.
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, genro ou nora, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento, conforme caput, a pessoas ligadas a autoridades judiciárias e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital local.
Art. 9º.
O Executivo proverá todos os meios necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando e dispondo local de sua sede, e fornecendo recursos materiais, até que o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência adquira instalações próprias.
Art. 10.
O Conselho Tutelar fica vinculado administrativamente ao Poder Executivo através da Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 11.
A eleição dos Conselheiros Tutelares no Município de Itapoá reger-se-á por esta lei, em cumprimento ao art. 139 da Lei n° 8.069/1990.
Art. 12.
O processo seletivo para Conselheiros Tutelares será realizada a cada triênio, no segundo domingo de maio, com a votação compreendida no período entre 08:30 e 12:00 horas, nas microrregiões estabelecidas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 13.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será iniciado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do mandado vigente, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo único
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado em duas etapas, sendo a primeira a prova de conhecimentos que habilitará o candidato à segunda etapa, o processo eletivo.
Art. 14.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá a Comissão Eleitoral responsável pela organização e condução do pleito.
Parágrafo único
Para compor a Comissão Eleitoral o CMDCA poderá indicar cidadãos e representantes de entidades de ilibada conduta e reconhecida idoneidade moral, com membros em quantidade ímpar, até a quantidade de 7 (sete).
Art. 15.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público, é o responsável pela realização de todo o processo eletivo para escolha dos conselheiros titulares e conselheiros suplentes do Conselho Tutelar, devendo:
Art. 16.
Fica estabelecido um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para registro de candidaturas, com ampla divulgação, e o mínimo de 75 (setenta e cinco) dias para os demais procedimentos.
Art. 17.
Para elaboração, correção da prova e aferição da nota, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá Banca Examinadora composta por 3 (três) pessoas de diferentes áreas, com reconhecido conhecimento e vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
O vazamento de informações consideradas confidenciais implicará em sindicância pelo CMDCA, com denúncia ao Ministério Público local.
Art. 18.
A prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, abordará do art. 1° até o art. 69, do art. 90 até o art. 144, e o art. 147, da Lei n° 8.069/ 1990
Art. 20.
Cada Junta Eleitoral é composta de 3 (três) mesários, Presidente, Vicepresidente e Secretário.
Art. 21.
Não poderão participar da Comissão Eleitoral e Junta Eleitoral:
I –
Candidato e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
II –
Cônjuge ou companheiro (a) de candidato;
III –
Pessoas que notoriamente estejam fazendo ou venham a fazer campanha para qualquer dos candidatos
§ 1º
Membros da Comissão Eleitoral que venham a ter pessoas que se enquadrem ao disposto no caput, como candidatos, serão substituídos.
§ 2º
As Juntas Eleitorais serão constituídas, através de Portaria do CMDCA, somente após homologação do registro dos candidatos, para não infringir o que estabelece o caput
Art. 22.
A Mesa Escrutinadora reunir-se-á em sessão pública, em local previamente definido pelo CMDCA, para apuração dos votos de todas as Juntas Eleitorais, recebidos em urnas lacradas.
Art. 23.
Compete ao CMDCA:
I –
Compor e dar ampla divulgação do Edital de Seleção dos Conselheiros Tutelares, atendendo às leis vigentes;
II –
Constituir e nomear os membros da Comissão Eleitoral;
III –
Dividir o Município em microrregiões, tendo em cada uma delas 1 (uma) escola da rede municipal de ensino, compreendendo cada microrregião uma Junta Eleitoral;
IV –
Aprovar, nomear e publicar a composição das Juntas Eleitorais proposta pela Comissão Eleitoral;
V –
Nomear a Mesa Escrutinadora com, no mínimo, 5 (cinco) membros;
VI –
Nomear a Banca Examinadora, que irá corrigir e atribuir notas do teste de conhecimentos gerais, no dia útil imediatamente posterior à aplicação da prova.
VII –
Julgar:
a)
Recursos interpostos contra decisões e atos da Comissão Eleitoral e da Mesa Escrutinadora;
b)
Impugnações apresentadas contra a indicação de membros das Juntas Eleitorais, considerando o parecer emitido pela Comissão Eleitoral;
c)
Publicar o resultado geral do pleito, proclamando os eleitos.
Parágrafo único
Todas as nomeações serão realizadas através de Portaria após análise do Conselho com o competente registro em ata.
Art. 24.
Compete à Comissão Eleitoral:
I –
Realizar, analisar e homologar o registro das candidaturas;
II –
Indicar ao CMDCA a composição das Juntas Eleitorais, após homologação das candidaturas;
III –
Dirigir o processo eleitoral, cumprindo o disposto no Edital;
IV –
Adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito;
V –
Confeccionar as cédulas de votação com o nome de todos os candidatos, em ordem alfabética, conforme modelo constante no Anexo I desta lei, que serão distribuídas às Juntas Eleitorais já assinadas pelo seu presidente;
VI –
Confeccionar os lacres das urnas em papel adesivo, contendo as informações conforme Anexo II, desta lei;
VII –
Receber denúncia contra candidatos inscritos e/ou Juntas Eleitorais, desde que fundamentados com provas legalmente aceitas, adotando procedimentos tempestivos para apuração, decidindo em primeiro grau;
VIII –
Publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos termos desta Lei.
Parágrafo único
De todos os julgamentos realizados pela Comissão Eleitoral será emitido parecer fundamentado encaminhando-o ao CMDCA para decisão em última instância.
Art. 25.
Compete às Juntas Eleitorais:
I –
Responsabilizar-se pelo bom andamento da votação na microrregião pela qual é responsável, bem como resolver os eventuais incidentes que venham ocorrer na área de sua competência;
II –
No início dos trabalhos iniciarem ata para registro de todas as ocorrências, tais como, horário de início e de encerramento, impugnações, recursos, etc.
III –
Encaminhar à Comissão Eleitoral a urna contendo os votos, devidamente lacrada, e a ata contendo as assinaturas dos membros da Junta e dos fiscais presentes ao encerramento. Não havendo fiscais, coletar a assinatura de pelo menos 2 (eleitores), registrando o nome completo de todos os que assinarem a ata.
Art. 27.
Compete à Banca Escrutinadora realizar o escrutínio atendendo os preceitos estabelecidos nesta lei.
Art. 28.
O CMDCA, na divisão das microrregiões, agrupará para cada uma delas o número da seção constante no título de eleitor, nos moldes utilizados pelo Tribunal Eleitoral na distribuição das seções no Município.
Parágrafo único
O CMDCA poderá agrupar em cada Junta Eleitoral um número maior de seções de forma a limitar em até 10 (dez) Juntas Eleitorais no Município.
Art. 29.
O CMDCA providenciará ampla divulgação sobre o processo seletivo para Conselheiro Tutelar, e a finalidade do Conselho Tutelar através da imprensa local falada e escrita, e demais meios de comunicação, possibilitando o conhecimento de suas funções e do processo eletivo.
Art. 30.
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos, mediante comprovação formal:
I –
Reconhecida idoneidade moral;
II –
Idade superior a vinte e um anos;
III –
Residir no município de Itapoá (SC);
IV –
Que tiver exercido efetivo trabalho com crianças e adolescentes ou em defesa do cidadão por, no mínimo, 02 (dois) anos, atestado pelo Ministério Público, ou pelo Juizado da Infância e Juventude, ou por entidade cadastrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V –
Que estiver apto, físico e mentalmente para o exercício de Conselheiro Tutelar, atestado por médico;
VI –
Que não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos termos do que dispõe a lei própria;
VII –
Que tiver concluído o Ensino Médio ou curso técnico equivalente;
VIII –
Que possuir condições psicológicas e capacidade de lidar com conflitos sóciofamiliares atinentes ao cargo, atestado por Psicólogo.
Art. 31.
A inscrição da candidatura somente será aceita pela Comissão Eleitoral, sob protocolo, após apresentação de todos os documentos e procedimentos exigidos no Edital, não cabendo, portanto, indeferimento de registro de candidatos.
Art. 32.
O candidato poderá registrar-se incluindo um apelido que será utilizado na campanha e cédula de votação.
Art. 33.
Concluído o período de inscrição, a Comissão Eleitoral divulgará a lista dos candidatos, estabelecendo um prazo de 3 (três) dias úteis a partir daquela data para impugnação de candidaturas.
Art. 34.
Constitui motivo de impugnação o não preenchimento de qualquer dos requisitos para candidatura ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício da função de conselheiro tutelar, previstas na legislação vigente.
Art. 35.
As impugnações poderão ser apresentadas à Comissão Eleitoral por qualquer cidadão, desde que fundamentada com documentação legalmente aceita e com a devida comprovação das razões apresentadas para impugnar o candidato.
Art. 36.
A Comissão Eleitoral aceitando o pedido de impugnação e julgando-o procedente comunicará o candidato impugnado, sob protocolo, apresentando seu parecer e cópia de todos os documentos apresentados pelo impugnante.
Parágrafo único
O candidato impugnado poderá recorrer da decisão da Comissão Eleitoral ao CMDCA em até três dias úteis a partir da data do comunicado, desde que registre de próprio punho no protocolo sua intenção de recorrer.
Art. 37.
O CMDCA analisará o processo de impugnação emitindo formalmente parecer conclusivo em até 5 (cinco) dias, repassando à Comissão Eleitoral para comunicação ao impugnante e ao candidato.
Art. 38.
As questões das provas seletivas serão tratarão sobre:
I –
Conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, através de testes objetivos com quatro opções de resposta, e
II –
Análise de casos envolvendo aplicação de medidas de proteção, relativas ao exercício da função de Conselheiro Tutelar, além de outras situações pertinentes ao interesse da criança e do adolescente, através de teste teórico.
§ 1º
Será aplicada inicialmente a prova objetiva, sem direito a consultas, devendo o candidato ao seu término solicitar sua retirada, para iniciar o teste teórico onde poderá ser consultada a Lei n° 8.069/1990.
§ 2º
Na folha inicial de cada teste constará somente o número de inscrição do candidato, sendo vedado qualquer tipo de comentário ou anotação que leve à sua identificação.
§ 3º
Compete ao CMDCA estabelecer a quantidade de questões objetivas e teóricas, assim como a nota de cada questão, informações estas que farão parte do Edital.
Art. 39.
A Banca Examinadora atribuirá a cada prova nota dentre os valores de 1,00 (um) a 10,00 (dez) com duas casas decimais, avaliando conhecimento e discernimento para resolução das questões apresentadas.
Art. 40.
Estará apto para participar do pleito o candidato que obtiver a nota mínima 5,00 (cinco).
Art. 41.
Da nota atribuída pela Banca Examinadora cabe recurso, devidamente fundamentado, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em até 3 (três) dias da publicação do resultado
Parágrafo único
O recurso, conforme caput, será analisado pela Banca Examinadora em conjunto com o CMDCA, com parecer formal e conclusivo em até 3 (três) dias úteis de seu protocolo, providenciando-se as alterações se procedente, com comunicação ao candidato.
Art. 42.
Após o exame e decisão final dos recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos aptos ao processo eletivo para Conselheiro Tutelar.
Art. 43.
Os candidatos somente poderão iniciar a campanha eleitoral após homologação do registro das candidaturas, e será realizada às suas expensas e responsabilidade, imputando-lhes solidariedade nos excessos ou ilegalidades praticadas por seus simpatizantes.
Art. 44.
Não será permitida a propaganda que implique em perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos, e propaganda enganosa.
I –
Considera-se grave perturbação à ordem, a propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público, ou que prejudique a higiene e a estética urbana.
II –
Considera-se aliciamento de eleitos por meio insidiosos, o fornecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante o apoio ou voto para o candidato.
III –
Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são das atribuições do Conselho Tutelar; a criação de expectativas à população, que sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar; como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagem a determinada candidatura.
Art. 45.
Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá protocolar denúncia à Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular.
Art. 46.
Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que o candidato envolvido apresente defesa no prazo de 03 (três) dias úteis.
Art. 47.
Compete à Comissão Eleitoral analisar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, e também a cassação de candidaturas se comprovar dolo ou má fé na propaganda impressa ou falada
I –
Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências.
II –
O candidato envolvido e o denunciante serão notificados, sob protocolo, da decisão da comissão Eleitoral.
III –
A Comissão Eleitoral poderá, liminarmente, determinar a retirada e a supressão da propaganda, bem como recolher material a fim de garantir o cumprimento desta Lei.
IV –
Da decisão da comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA, que deverá ser apresentado em até 03 (três) dias, a contar da notificação, tendo o CMDCA o mesmo prazo para emitir parecer conclusivo.
Art. 48.
O eleitor poderá votar em até 5 (cinco) candidatos, com aposição de um “X” no retângulo correspondente ao nome.
§ 1º
O eleitor terá local próprio e protegido para registrar o seu voto;
§ 2º
A urna deverá estar próxima aos mesários para comprovação do depósito do voto
Art. 49.
Cada candidato poderá credenciar junto à Comissão Eleitoral 1 (um) fiscal para cada local de votação, para acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Junta Eleitoral e durante a apuração dos votos pela Mesa Escrutinadora, sendo vedada a presença do candidato juntamente com o fiscal.
§ 1º
O prazo para credenciamento de fiscais será até o 5° (quinto) dia útil que antecede a data de votação.
§ 2º
A Comissão Eleitoral expedirá crachá identificador, conforme Anexo IV desta lei, que é pessoal e intransferível, identificando a Junta Eleitoral definida pelo candidato, e que deverá ser retirado em até o 2° (segundo) dia útil anterior ao dia da votação.
Art. 50.
São votantes os cidadãos regularmente inscritos como eleitores no Município, devendo no ato do voto secreto apresentar o Título de Eleitor e documento de identidade com foto.
Parágrafo único
A Junta Eleitoral registrará em documento próprio, que será parte integrante da ata, o número do título de eleitor do votante acolhendo sua assinatura, de forma a evitar duplicidade de voto com o mesmo documento.
Art. 51.
Encerrado o período de votação, a Junta Eleitoral encerrará a ata com assinatura de todos os seus membros e de fiscais presentes, lacrará a urna, e os transportará até o local estabelecido para realização do escrutínio, entregando-os ao presidente da Banca Escrutinadora.
§ 1º
O lacre da urna, fornecido pela Comissão Eleitoral em papel adesivo, após sua aplicação deverá ser assinado pelos mesários e fiscais presentes.
§ 2º
O Secretário da Junta registrará em ata o número de votos realizados e o número de cédulas não utilizadas, que serão entregues à Banca Escrutinadora para conferência com os dados fornecidos pela Comissão Eleitoral.
§ 3º
A Ata e o Registro dos Votos deverão ser transportados em envelope fechado, com assinaturas para assegurar sua inviolabilidade.
Art. 52.
Eventual impugnação sobre os trabalhos dos membros da Junta Eleitoral, sobre o comportamento de fiscais ou candidatos, deverá ser dirigida formalmente ao presidente da Junta, que consignará em ata.
Parágrafo único
A impugnação será analisada no local do escrutínio com solução imediata, e com possibilidade de recurso ao CMDCA que, por sua vez, também dará solução imediata, sempre formalmente e com registro em ata.
Art. 53.
O CMDCA expedirá ofício ao Ministério Público convidando o Promotor Público para acompanhar os trabalhos de escrutínio.
Art. 54.
O processo de escrutínio poderá ser presenciado, exclusivamente, pelos candidatos ou por 1 (um) de seus fiscais, ficando estes além do perímetro destinado aos trabalhos da Mesa Escrutinadora, e ainda, os membros da Comissão Eleitoral e do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, para solução imediata de eventuais recursos e/ou impugnações sobre urnas ou votos.
Art. 55.
Para início da contagem dos votos todas as impugnações deverão estar solucionadas, em qualquer esfera, com exceção de urna violada que terá tratamento diferenciado.
Art. 56.
A Mesa Escrutinadora realizará a contagem dos votos no mesmo dia da eleição, iniciando duas horas depois do encerramento da votação, registrando em ata todas as ocorrências e o resultado da apuração até o 15° (décimo quinto) candidato eleito, se houver.
Art. 57.
Ao presidente da Banca Escrutinadora compete verificar, sob a supervisão de, no mínimo, um candidato ou seu fiscal credenciado, a integridade da urna, da ata, e da planilha de registro dos votos, de cada Junta Eleitoral, registrando incontinente em sua ata o seu recebimento e sua condição de normalidade ou não.
§ 1º
Será aceito impugnação de urna somente na hipótese de indício de sua violação
§ 2º
Em se constatando violação do lacre da urna, alteração ou rasura nos registros da ata ou na planilha de registro dos votos, os responsáveis pelo seu transporte serão denunciados pela Banca Escrutinadora ao CMDCA, que comunicará formalmente ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 58.
Após o recebimento dos materiais de cada Junta Eleitoral, o presidente da Mesa Escrutinadora receberá a impugnação consignada na ata daquela Junta Eleitoral, caso haja. Esta será imediatamente analisada pela Comissão Eleitoral, que emitirá parecer formal e imediato ao interessado. Cabe recurso de sua decisão ao CMDCA, que também emitirá parecer conclusivo, formal e imediato, comunicando o impugnante.
Art. 59.
Será afixado em local de fácil visualização uma reprodução em tamanho grande da ficha de registro de apuração dos votos, conforme Anexo III desta lei, onde serão registrados cada voto apurado, para acompanhamento de todos os presentes.
Art. 60.
60. Será anulada a cédula que contiver assinalamento em mais de um nome e/ou qualquer tipo de anotação ou rasura, e considerada “em branco” na inexistência de voto;
Art. 61.
Os votos serão consignados no Boletim de Apuração, conforme Anexo IV, registrado-se os votos válidos, os brancos e os nulos
Art. 62.
Os votos que forem impugnados serão assinados no verso pelo presidente da Mesa Escrutinadora e anexados ao Boletim de Apuração, com registro em ata.
Art. 63.
Da microrregião que tiver urna violada, o CMDCA, convocará, via imprensa falada, exclusivamente os eleitores que tiveram seu título anotado na planilha de Registro de Voto para nova eleição no local de origem, em prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob supervisão da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único
A apuração dos votos será realizada de imediato, após o encerramento da votação, na presença de candidatos presentes, obedecido os procedimentos estabelecidos nesta lei.
Art. 64.
Havendo empate no número de votos entre candidatos, é melhor classificado aquele que tiver, respectivamente, a melhor nota na prova de conhecimentos, maior idade.
Art. 65.
Considerar-se-á eleito os 10 (dez) candidatos que obtiveram maior votação, sendo os 5 (cinco) primeiros melhor classificados nomeados Conselheiros Titulares, e os demais como Conselheiros Suplentes.
Parágrafo único
Na eventual convocação e posse dos 5 (cinco) conselheiros suplentes na vigência do mandato, o CMDCA, se necessário, poderá convocar candidato eleito obedecendo a ordem de aprovação.
Art. 66.
Toda impugnação, recurso ou denúncia deve ser formal, entregue sob protocolo, e acompanhada de documentação legalmente aceita que comprove os motivos apresentados, conforme segue:
II –
De candidatos inscritos:
a)
À Comissão Eleitoral, em até 3 (três) dias úteis da divulgação.
b)
Se aceita, o candidato impugnado tem até 3 (três) dias úteis para recorrer ao Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, após receber a comunicação.
c)
O CMDCA tem até 5 (cinco) dias úteis para o parecer final.
III –
Da nota atribuída à prova de conhecimentos:
a)
Ao CMDCA, em até 3 (três) dias úteis da divulgação do resultado da prova.
b)
O CMDCA analisará juntamente com a Banca Examinadora, em até 3 (três) dias úteis, emitindo parecer conclusivo.
IV –
Denúncia sobre campanha eleitoral em desacordo ao Edital:
a)
À Comissão Eleitoral em até 3 (três) dias úteis;
b)
Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA em até 03 (três) dias, a contar da notificação;
c)
O CMDCA tem o mesmo prazo da Comissão para emitir parecer conclusivo.
V –
Dos trabalhos desenvolvidos pela Junta Eleitoral, do comportamento de fiscais e candidatos:
a)
Ao presidente da Junta Eleitoral que registrará em ata e apresentará à Comissão Eleitoral no local de escrutínio, que dará solução formal e imediata;
b)
Cabe recurso imediato ao CMDCA, que também emitirá parecer formal, imediato e conclusivo.
Art. 67.
Toda documentação pertinente ao processo seletivo ficará sob a guarda do CMDCA que, depois de ordenado e ter as folhas numeradas será submetido à apreciação do Ministério Público do Município.
Art. 68.
Face situações imprevistas e involuntárias, que não reflitam falta de planejamento, o Executivo Municipal poderá prorrogar, através de Decreto Municipal, o mandato vigente dos Conselheiros Tutelares, por período não superior ao necessário para conclusão do processo seletivo.
Art. 69.
A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá no dia 1° de junho do ano da eleição.
Art. 70.
Para contagem dos prazos previstos nesta Lei exclui-se o dia do aviso.
Art. 71.
Todos os prazos previstos nesta lei que tenham vencimento em feriado, sábado ou domingo, ficam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 72.
Os funcionários públicos municipais que atuarem como mesários e/ou escrutinadores terão um dia de folga, que deverá ser utilizado até o mês subseqüente, observado o interesse do serviço.
Art. 73.
Considerando que em todas as etapas do processo seletivo é possível realizar impugnações e impetrar recursos, não será admitido qualquer tipo de contestação sobre etapas já concluídas, após a apuração dos votos.
Art. 74.
Considerando que o escrutínio será realizado na presença dos candidatos ou de seu representante credenciado (fiscal), da Comissão Eleitoral, do CMDCA, e do Promotor Público, caberá recurso ou solicitação de recontagem de votos somente ao Ministério Público, em até 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único
Decorrido o prazo previsto no caput será publicada pelo CMDCA a relação oficial dos candidatos eleitos.
Art. 75.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, da Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 76.
Esta lei, no que se fizer necessário ao seu fiel cumprimento, poderá ser regulamentada.
Art. 78.
Esta lei entre em vigor a partir da data de sua publicação.