Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

564

2015

16 de Abril de 2015

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 182/2008, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 16 de Abril de 2015 e 28 de Março de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 564, de 16 de abril de 2015
ALTERA A LEI MUNICIPAL nº 182/2008, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SERGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o art. 1º, da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   "Fica instituído o Conselho Tutelar que, em atendimento à Lei Federal n° 8.069/1990 e a Lei Federal nº 12696/2012, tem a função de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes, atuando como órgão de defesa e proteção de direitos, fiscalizador da família e dos serviços públicos e privados de atendimento de direitos, que ocorram por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e/ou em razão de sua conduta." (NR)
        Art. 2º. 
        Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º no artigo 1º, da Lei Municipal nº 182/2008, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
          § 1º   " As decisões do Conselho Tutelar, em matéria técnica de sua competência, serão tomadas e aplicadas por seus membros, não devendo ocorrer interferência externa. " (NR)
          § 2º   "As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser modificadas por eles próprios ou pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse, na forma do art. 137, da Lei nº 8.069/1990. " (NR)
          § 3º   "É assegurado ao Ministério Público e a autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardando o sigilo perante terceiros." (NR)
          § 4º   "Os demais interessados terão acesso as atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros." (NR)
          § 5º   "Para efeitos do §4º, são considerados interessados, os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. " (NR)
          Art. 3º. 
          Ficam alterados os incisos VI e VII do art. 2º, da Lei Municipal nº 182/2008, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
            VI  –  "Deverá assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e adolescente na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento;" (NR)
            VII  –  "Enviará trimestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, com cópia à Secretaria de Assistência Social e ao Conselho Estadual da Criança e Adolescente, até o dia 10, relatório de sua atuação, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implantação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. " (NR)
            Art. 4º. 
            Fica alterado o art. 4º, da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 4º.   "O exercício da função do membro do Conselho Tutelar será de dedicação exclusiva, na forma desta lei, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade publica ou privada" (NR)
              Art. 5º. 
              Fica alterado o Parágrafo Único do art. 4º, da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Parágrafo único   "No que refere o caput quanto à dedicação exclusiva do conselheiro, este para participar de processo político eletivo deverá solicitar licença remunerada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e adolescente, munido do respectivo registro de candidatura, devendo ser licenciado em até 15 (quinze) dias do início do processo." (NR)
                Art. 6º. 
                Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2° do art. 5º, da Lei Municipal nº 182/2008, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 5º.   "Os membros do Conselho Tutelar receberão subsídios, por anuência do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente." (RN)
                  § 1º   "O subsídio mensal, conforme caput, corresponderá ao nível VI – A, do anexo V, da Lei Municipal nº 155/2003. " (NR)
                  § 2º   "Os subsídios atribuídos aos conselheiros não geram direitos trabalhistas com a Prefeitura Municipal de Itapoá (SC), com o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente e com o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, sendo devidas unicamente as vantagens de ordem remuneratória estabelecidas nesta lei." (NR)
                  Art. 7º. 
                  Ficam incluídos os parágrafos § 4° e § 5º ao art. 5º da Lei Municipal nº 182/2008, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
                    § 4º   "Constará na Lei Orçamentária Municipal, previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, à remuneração e à capacitação continuada dos Conselheiros Tutelares" (NR)
                    § 5º   "Os conselheiros tutelares cumprirão carga horária de quarenta horas semanais de trabalho, incluído expediente normal e plantão." (NR) 
                    Art. 8º. 
                    Fica incluído na Lei Municipal nº 182/2008, o Art. 5º A, com a seguinte redação:
                      Art. 5º-A.   "Fica concedido aos conselheiros tutelares de Itapoá, titulares e em efetivo exercício da função, as seguintes vantagens:" (NR)
                      I  –  "cobertura previdenciária, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo em se tratando de servidor do quadro permanente do Município, o qual ficará licenciado, conforme estatuto dos servidores de Itapoá e vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social – IPESI;" (NR)
                      II  –  "gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um meio do subsídio mensal, podendo ser convertida um terço em abono pecuniário, desde que requeira com trinta dias de antecedência de seu início;" (NR)
                      III  –  "licença maternidade;" (NR)
                      IV  –  "licença paternidade;" (NR)
                      V  –  "gratificação natalina, podendo requerer 50% do valor por ocasião das férias anuais, conforme estatuto dos servidores públicos municipais;" (NR)
                      VI  –  "vale alimentação no mesmo valor e condições concedidos aos servidores públicos municipais;" (NR)
                      VII  –  "vale transporte, conforme estatuto dos servidores públicos municipais de Itapoá" (NR)
                      VIII  –  "adicional pela prestação de serviço extraordinário, exceto o horário cumprido no regime de plantão;" (NR)
                      IX  –  "diárias no mesmo valor e condições concedidas aos servidores públicos municipais;" (NR)
                      X  –  "adicional de sobreaviso, conforme estatuto dos servidores públicos municipais de Itapoá;" (RN)
                      XI  –  "adicional noturno conforme estatuto dos servidores públicos municipais de Itapoá;" (NR)
                      XII  –  "licença para tratamento de saúde, conforme estatuto dos servidores públicos municipais de Itapoá." (NR)
                      § 1º   "Nas ausências do titular do cargo, previstas nesta lei, será convocado o referido suplente, que receberá subsídio proporcional aos dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo na remuneração do titular." (NR)
                      § 2º   "as vantagens previstas nos incisos III ao XII obedecerão as regras dispostas no Estatuto do Servidor Público Municipal em vigência" (NR)
                      Art. 9º. 
                      Fica revogado o § 2º do art. 6º da Lei Municipal nº 182/2008.
                        § 2º   (Revogado)
                        Art. 10. 
                        Fica alterado o inciso II do art. 7º da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                          II  –  "Receber sanção administrativa por descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com o exercício da função" (NR)
                          Art. 11. 
                          Fica alterado o inciso III do art. 7º da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                            III  –  "For condenado por sentença transitada em julgado." (NR)
                            Art. 12. 
                            Fica alterado o parágrafo único do art. 7º da Lei Municipal 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Parágrafo único  
                              "A vacância do cargo de conselheiro tutelar será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e adolescente, após término de competente procedimento disciplinar, assegurando o direito ao contraditório à ampla defesa, nos termos do estatuto dos servidores públicos municipais, bem como nos casos de morte ou renúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente." (NR)
                              Art. 13. 
                              Fica alterado o art. 11 da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 11.   "A eleição dos Conselheiros Tutelares no Município de Itapoá reger-se-á por esta lei, em cumprimento ao art. 139 da Lei n° 8.069/1990 e Lei 12.696/12." (NR)
                                Art. 14. 
                                Fica alterado o art. 12 da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  Art. 12.   "O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorre em data unificada em todo o território nacional, e será realizada a cada quadriênio, no primeiro domingo do mês de outubro do mês subseqüente ao da eleição presidencial, com a votação compreendida no período entre 08h00min e 12h00min, nas microrregiões estabelecidas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente." (NR)
                                  Art. 15. 
                                  Fica alterado o art. 13 da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    Art. 13.   "O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será iniciado com antecedência mínima de 06 (seis) meses da data da eleição, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público." (NR)
                                    Art. 16. 
                                    Fica alterado o art. 14 da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      Art. 14.   "O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil." (NR)
                                      Art. 17. 
                                      Fica alterado o art. 16 da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        Art. 16.   "Fica estabelecido prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para registro de candidaturas, com ampla divulgação, e, no mínimo 30 (trinta) dias para a campanha eleitoral." (NR)
                                        Art. 18. 
                                        Fica alterado o art. 18 da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                          Art. 18.   "A prova de conhecimento sobre o Estatuto da criança e do adolescente, Lei Federal nº 8.069/1990, Lei Federal nº 12.696/2012, Lei Federal nº 12.010/2009 e Lei Federal nº 12.594/2012." (NR)
                                          Art. 19. 
                                          Fica alterado o parágrafo § 2° do art. 21 da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            § 2º   "As Juntas Eleitorais serão constituídas, através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, somente após homologação do registro dos candidatos, para não infringir o que estabelece o caput." (NR)
                                            Art. 20. 
                                            Fica alterado o inciso III do art. 23 da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              III  –  Dividir o Município em microrregiões, tendo em cada uma delas 1 (uma) escola da rede municipal/estadual de ensino, compreendendo cada microrregião uma Junta Eleitoral;
                                              Art. 21. 
                                              Fica alterado o inciso I do art. 24 da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                I  –  "Realizar, analisar e homologar o registro das candidaturas e oficiar o Ministério Público." (NR)
                                                Art. 22. 
                                                Fica alterado o Inciso VIII do art. 30 da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                  VIII  –  "Que possuir condições psicológicas e capacidade de lidar com conflitos sóciofamiliares atinentes ao cargo, avaliado por Psicólogo." (NR)
                                                  Art. 23. 
                                                   Fica incluído o Parágrafo Único no art. 30 da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                    Parágrafo único   "A avaliação e o laudo psicológico deverão ser realizados em conformidade com as resoluções do conselho federal de psicologia nº 01/2002 e nº 07/2003." (NR) 
                                                    Art. 24. 
                                                    Fica alterado o art. 31 da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                      Art. 31.   "A inscrição da candidatura somente será aceita pela Comissão Eleitoral, sob protocolo, após apresentação de todos os documentos e procedimentos exigidos no Edital." (NR)
                                                      Art. 25. 
                                                      Fica alterado o art. 33 da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                        Art. 33.   " Concluído o período de inscrição, a Comissão Eleitoral divulgará a lista dos candidatos, estabelecendo um prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir daquela data para impugnação de candidaturas." (NR)
                                                        Art. 26. 
                                                        Fica alterado o Parágrafo único do art. 36 da Lei Municipal nº 182/2008, com a seguinte redação:
                                                          Parágrafo único   "O candidato impugnado poderá recorrer da decisão da Comissão Eleitoral ao CMDCA em até cinco dias úteis a partir da data do comunicado, desde que registre de próprio punho no protocolo sua intenção de recorrer." (NR)
                                                          Art. 27. 
                                                          Fica alterado o art. 37 da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                            Art. 37.   "O CMDCA analisará o processo de impugnação emitindo formalmente parecer conclusivo em até 5 (cinco) dias úteis, repassando à Comissão Eleitoral para comunicação ao impugnante e ao candidato." (NR)
                                                            Art. 28. 
                                                            Fica acrescido o inciso I ao art. 37 da Lei Municipal nº 182/2008, com a seguinte redação:
                                                              I  –  "Não havendo o mínimo de 15(quinze) candidatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente abrirá novo período para inscrições" (NR)
                                                              Art. 29. 
                                                              Fica alterado o parágrafo§ 1º do art. 38 da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                § 1º   "Será aplicada inicialmente a prova objetiva, sem direito a consultas, devendo o candidato ao termino solicitar sua retirada, para iniciar o teste teórico onde poderá ser consultada a Lei Federal nº 8.069/1990, Lei Federal nº 12.696/2012, Lei Federal nº 12.010/2009 e Lei Federal nº 12.594/2012." (NR)
                                                                Art. 30. 
                                                                Fica alterado o art. 40 da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                  Art. 40.   "Estará apto para participar do pleito o candidato que obtiver a nota mínima 6,00 (seis)." (NR)
                                                                  Art. 25 
                                                                  Fica alterado o art. 48 da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                    Art. 48.   "O eleitor poderá votar em apenas 1(um) candidato" (NR)
                                                                    Art. 31. 
                                                                    Fica alterado o art. 64 da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                      Art. 64.   "Havendo empate no número de votos entre candidatos, ficará mais bem classificado aquele que tiver a melhor nota na prova de conhecimentos e, continuando empatado, a maior idade" (NR)
                                                                      Art. 32. 
                                                                      Fica alterado o art. 65 da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                        Art. 65.   Serão nomeados Conselheiros Tutelares os 05 (cinco) primeiros melhores classificados em votação e os demais conselheiros suplentes.
                                                                        Art. 33. 
                                                                        Fica revogado o Parágrafo único do art. 65 da Lei Municipal nº 182/2008
                                                                          Art. 34. 
                                                                          Ficam alterados os incisos II e III do art. 66 da Lei Municipal nº 182/2008, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
                                                                            a)   "À Comissão Eleitoral, em até 5 (cinco) dias úteis da divulgação." (NR)
                                                                            b)   "Se aceita, o candidato impugnado tem até 05(cinco) dias úteis para recorrer ao Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, após receber a comunicação" (NR)
                                                                            III  –  Da nota atribuída à prova de conhecimentos:
                                                                            a)   "Ao CMDCA, em até 5 (cinco) dias úteis da divulgação do resultado da prova" (NR)
                                                                            b)   "O CMDCA analisará juntamente com a Banca Examinadora, em até 5 (cinco) dias úteis, emitindo parecer conclusivo." (NR)
                                                                            Art. 35. 
                                                                            Fica revogado o art. 68 da Lei Municipal nº 182/2008.
                                                                              Art. 68.   (Revogado)
                                                                              Art. 36. 
                                                                              Fica alterado o art. 69 da Lei Municipal nº 182/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                Art. 69.   "A posse dos eleitos ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo eleitoral." (NR)
                                                                                Art. 37. 
                                                                                Fica incluído na Lei Municipal nº 182/2008, o Art. 76 A, com a seguinte redação:
                                                                                  Art. 76-A.   "Os casos omissos nesta lei, referentes ao processo eleitoral do Conselho Tutelar, serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente" (NR)
                                                                                  Art. 38. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
                                                                                    Itapoá (SC), 16 de abril de 2015. 
                                                                                     
                                                                                      SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
                                                                                      Prefeito Municipal