Lei Ordinária nº 230, de 01 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

230

2004

1 de Março de 2004

DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ERVINO SPERANDIO, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

             LEI

        Art. 1º. 
        O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente é um instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado, conforme estabelece o artigo 88º, inciso IV, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.
        Art. 2º. 
        Constitui recursos financeiros do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente:
          I – 
          Os recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela União;
            II – 
            As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta e indireta federal, estadual e municipal;
              III – 
              Os recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas para o atendimento de crianças e adolescentes firmados pelo município;
                IV – 
                As doações recebidas de pessoas físicas, jurídicas ou de organismos públicos;
                  V – 
                  O produto da alienação de material ou equipamento inservível;
                    VI – 
                    A remuneração oriunda de aplicação financeira;
                      VII – 
                      As multas recolhidas decorrentes de penalidades às violações dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme a Lei Federal 8.069/90;
                      VIII – 
                      Outras receitas especificamente destinadas ao fundo;
                        IX – 
                        Outras receitas que venham a ser instituídas.
                          Art. 3º. 
                          Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                            I – 
                            Registrar os recursos orçamentários próprios para o Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado ou pela União;
                              II – 
                              Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou doações feitas ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
                                III – 
                                Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito do Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                  IV – 
                                  Liberar recursos a serem aplicados em benefícios das crianças e adolescentes, termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                    V – 
                                    Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                      Art. 4º. 
                                      A administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente é efetuada pelo Secretário de Bem-Estar Social, com a aprovação de sua proposta orçamentária;
                                        Parágrafo único  
                                        A movimentação e a aplicação dos recursos do fundo, é efetuada pelo secretário do Bem - Estar Social e o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
                                          Art. 5º. 
                                          O regulamento interno do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente deverá ser elaborado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação da presente lei e será aprovada por decreto do Poder Executivo.
                                            Art. 6º. 
                                            Sempre que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitar a Secretaria de Bem-Estar Social deverá prestar contas de suas atividades.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, os artigos 8º, 15., 16., 17., 18., 19. e 29. da Lei Municipal 034/1993 e alterações constantes na Lei Municipal 019/1997.
                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                I  –  (Revogado)
                                                II  –  (Revogado)
                                                III  –  (Revogado)
                                                Art. 15.   (Revogado)
                                                Art. 16.   (Revogado)
                                                I  –  (Revogado)
                                                II  –  (Revogado)
                                                III  –  (Revogado)
                                                IV  –  (Revogado)
                                                V  –  (Revogado)
                                                Art. 17.   (Revogado)
                                                I  –  (Revogado)
                                                II  –  (Revogado)
                                                III  –  (Revogado)
                                                IV  –  (Revogado)
                                                V  –  (Revogado)
                                                VI  –  (Revogado)
                                                VII  –  (Revogado)
                                                VIII  –  (Revogado)
                                                Art. 18.   (Revogado)
                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                Art. 19.   (Revogado)
                                                Art. 29.   (Revogado)

                                                Itapoá (SC), 01 de março de 2004

                                                  ERVINO SPERANDIO
                                                  Prefeito Municipal