Lei Ordinária nº 230, de 01 de março de 2004
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 34, de 26 de outubro de 1993
Art. 1º.
O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente é um instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado, conforme estabelece o artigo 88º, inciso IV, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º.
Constitui recursos financeiros do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente:
I –
Os recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela União;
II –
As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta e indireta federal, estadual e municipal;
III –
Os recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas para o atendimento de crianças e adolescentes firmados pelo município;
IV –
As doações recebidas de pessoas físicas, jurídicas ou de organismos públicos;
V –
O produto da alienação de material ou equipamento inservível;
VI –
A remuneração oriunda de aplicação financeira;
VII –
As multas recolhidas decorrentes de penalidades às violações dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme a Lei Federal 8.069/90;
VIII –
Outras receitas especificamente destinadas ao fundo;
IX –
Outras receitas que venham a ser instituídas.
Art. 3º.
Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
Registrar os recursos orçamentários próprios para o Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado ou
pela União;
II –
Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou doações feitas ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
III –
Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito do Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
Liberar recursos a serem aplicados em benefícios das crianças e adolescentes, termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V –
Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º.
A administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente é efetuada pelo Secretário de Bem-Estar Social, com a aprovação de sua proposta orçamentária;
Parágrafo único
A movimentação e a aplicação dos recursos do fundo, é efetuada pelo secretário do Bem - Estar Social e o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 5º.
O regulamento interno do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente deverá ser elaborado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação da presente lei e será aprovada por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º.
Sempre que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitar a Secretaria de Bem-Estar Social deverá prestar contas de suas atividades.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, os artigos 8º, 15., 16., 17., 18., 19. e 29. da Lei Municipal 034/1993 e alterações constantes na Lei Municipal 019/1997.
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)