Lei Ordinária nº 1.138, de 23 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1138

2021

23 de Dezembro de 2021

Lei Orçamentária Anual 2022 - Estima receita e fixa despesa para o exercício financeiro 2022.

a A
Estima receita e fixa despesa para o exercício financeiro 2022.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Itapoá/SC, para o exercício financeiro de 2022 nos termos do art. 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Municipal nº 1101, de 10 de setembro de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e entidades da administração municipal direta e indireta.
        Art. 2º. 
        A receita total estimada nos orçamentos fiscal e de seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 148.512.010,00 (Cento e quarenta e oito milhões, quinhentos e doze mil e dez reais)
          Parágrafo único  
          A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificada em receita corrente, ou corrente intra-orçamentária ou de capital, arrecadada na forma da legislação vigente.
            Art. 3º. 
            A despesa total do município está fixada R$148.512.010,00 (Cento e quarenta e oito milhões, quinhentos e doze mil e dez reais) de acordo com os seguintes incisos:
              I – 
              o orçamento fiscal está fixado em R$108.308.752,02 (cento e oito milhões, trezentos e oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dois centavos);
                II – 
                o orçamento da seguridade social está fixado em R$40.203.157,98 (Quarenta milhões, duzentos e três mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos).
                  Art. 4º. 
                  A receita estimada e a despesa fixada para o exercício financeiro de 2022 serão evidenciadas através dos seguintes anexos:
                    I – 
                    Demonstrativo de Receitas / Despesas, por Categorias Econômicas (Anexo 01, da Lei nº 4.320/1964);
                      II – 
                      Demonstrativo da Receita Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 02, da Lei nº 4.320/1964);
                        III – 
                        Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 02, da Lei nº 4.320/1964);
                          IV – 
                          Demonstrativo do Programa de Trabalho por Órgão e Unidade (Anexo 06 da Lei nº 4.320/1964);
                            V – 
                            Demonstrativo de Funções, Sub-Funções e Programas por Projetos Atividades (Anexo 07 da Lei nº 4.320/1964);
                              VI – 
                              Demonstrativo de Funções, Sub-Funções e Programas conforme o vínculo com recursos (Anexo 08, da Lei nº 4.320/1964);
                                VII – 
                                Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 09, da Lei nº 4.320/1964);
                                  VIII – 
                                  Quadro de Detalhamento da Despesa QDD do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
                                    Art. 5º. 
                                    O poder executivo, por aprovação do Legislativo, através de Lei Específica poderá abrir créditos adicionais especiais por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, ou anulação de dotação, ou excesso de arrecadação, ou contratação de convênio, ou produto de operação de crédito autorizada.
                                      Art. 6º. 
                                      Fica o Poder Executivo autorizado a:
                                        I – 
                                        remanejar dotações de um grupo de natureza da despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais;
                                          II – 
                                          utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, observando o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificados no Anexo de Riscos Fiscais da Lei Municipal nº 1101/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                            III – 
                                            realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei nº 4.320/1964;
                                              IV – 
                                              realizar abertura de créditos suplementares até 20% do total do orçamento fixado por esta Lei, provenientes de excesso de arrecadação de recursos ordinários, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964;
                                                V – 
                                                abrir no curso da execução do orçamento de 2022, créditos adicionais suplementares para cobrir despesa vinculada à destinação de recurso específico, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução, bem como as fontes não previstas, inclusive a de operação de crédito.
                                                  § 1º 
                                                  As apurações do superávit financeiro e do excesso de arrecadação prevista neste artigo, serão realizadas em cada destinação de recurso identificada nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo único e artigo 50, inciso I da Lei nº 101/2000 - LRF.
                                                    § 2º 
                                                    O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das destinações de recursos, conforme disposto nos artigos 8º, 42 e 50, inciso I da Lei nº 101/2000 - LRF.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Fica autorizada a compatibilização das demais leis orçamentárias – PPA e LDO - com as alterações decorrentes da presente lei.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
                                                          Itapoá, 23 de dezembro de 2021.
                                                          MARLON ROBERTO NEUBER
                                                          Prefeito de Itapoá - SC
                                                          [assinado digitalmente]

                                                          JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
                                                          Chefe de Gabinete
                                                          [assinado digitalmente]