Resolução nº 3, de 26 de março de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

2013

26 de Março de 2013

ALTERA A RESOLUÇÃO N° 17/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ALTERA A RESOLUÇÃO N° 17/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Presidente da Câmara Municipal de Itapoá/SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele promulga a seguinte:

      RESOLUÇÃO

        Art. 1º. 
        Fica alterado o Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Poder Legislativo, constante no art. 11, da Resolução nº 17/2010, com a inclusão do cargo de Assessor Parlamentar e extinção do cargo de Assessor da Presidência, conforme abaixo:
          Art. 2º. 
          Fica alterado o caput do art. 13 da Resolução n° 17/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 13.   O Procurador Jurídico, o Controlador Interno, o Secretário Geral e os Assessores Parlamentares ficam subordinados diretamente ao Presidente da Mesa Diretora, sendo os cargos de Procurador Jurídico, Controlador Interno e Secretário Geral designados pelo Presidente da Mesa, e os Assessores Parlamentares designados pelos Vereadores.
            Art. 3º. 
            Fica adicionado ao anexo II da Resolução n° 17/2010 as atribuições do cargo de Assessor Parlamentar, que passará a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 5º. 
              Fica alterado o Anexo III da Resolução n° 17/2010, que dispõe acerca da estrutura organizacional, que passará a vigorar da seguinte forma:
                Anexo III
                ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER LEGISLATIVO
                Art. 6º. 
                Fica alterado o art. 21 da Resolução n° 17/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 21.   A capacitação do servidor efetivo, gera um adicional na sua remuneração equivalente ao percentual definido nas disposições desta lei.
                  I  –  (Revogado)
                  II  –  (Revogado)
                  III  –  (Revogado)
                  Parágrafo único   (Revogado)
                  § 1º   O percentual devido deve ser aplicado sobre o salário-base equivalente ao salário de Secretário Geral, e o resultado somado à remuneração do servidor.
                  § 2º   O adicional previsto nesta lei é uma verba permanente, devendo sobre a mesma incidir os impostos previstos na legislação vigente, inclusive tributos previdenciários.
                  § 3º   O incentivo a capacitação dos servidores público efetivos prevista no Parágrafo Único do art. 31 gera o adicional em sua remuneração conforme tabela abaixo:
                  a)   A “área de conhecimento” é aquela relacionada como atribuição típica do cargo de carreira previstas no Anexo I da Resolução nº 17/2010;
                  b)   A titulação ou certificado para comprovação da conclusão de curso deve ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos no original ou em cópia autenticada no cartório competente.
                  c)   A documentação comprobatória de curso equivalente a outro já feito e que tenha gerado benefício previsto nesta lei não tem validade;
                  d)   A sobra de horas havidas em determinado curso feito em um exercício não se acumula para o exercício seguinte no caso do servidor já ter se beneficiado desta lei.
                  § 4º   O aperfeiçoamento dos servidores conforme previsto no art. 31 gera os adicionais na remuneração aos servidores públicos efetivos, conforme tabela de percentuais de incentivo à capacitação abaixo:
                  a)   A formação exigida para a efetivação do cargo efetivo, bem como a segunda formação na mesma classe, não gera o direito ao adicional;
                  b)   O adicional pela formação das classes “A” até “E”, previstas neste parágrafo poderá ser acumulativa desde que não seja uma segunda formação na mesma classe, mediante requerimento ao Departamento de Recursos Humanos acompanhado da documentação comprobatória de formação ou titularidade no original ou cópia autenticada em cartório.
                  § 5º   Tem validade a titulação entregue no prazo estipulado em edital expedido pelo Departamento de Recursos Humanos.
                  a)   O prazo máximo que deve constar no edital é o dia 10 de novembro de cada exercício.
                  b)   Todo documentação de comprovação de titulação será analisada pela Comissão de Avaliação de Titulação a ser instituída e nomeada para essa finalidade específica, via Decreto da Mesa Diretora;
                  c)   Após homologação pela comissão, o adicional previsto passará a ser pago a partir do mês de janeiro do exercício subsequente.
                  § 6º   Cursos e títulos de formação já utilizados para progressão anterior não poderão ser utilizados para efeitos desta lei.
                  § 7º   A comprovação da formação relativa à escolaridade não tem prescrição, mas o servidor somente terá direito ao adicional a partir da vigência desta lei, não cabendo nenhum direito retroativo.
                  Art. 7º. 
                  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

                      Câmara Municipal de Itapoá, 26 de março de 2013.

                         

                         

                         

                        Osni Ocker
                        Presidente