Lei Ordinária nº 62, de 28 de setembro de 1990
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrir despesas com laqueadura, partos, exames médicos e laboratoriais e despesas em geral com hospitais e casas de saúde, para pessoas reconhecidamente carentes de recursos financeiros.
Art. 2º.
As despesas constantes do Art. 1º da presente Lei, correrão por conta a seguinte rubrica:
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.