Lei Ordinária nº 80, de 26 de março de 1991
Art. 1º.
Fica o poder executivo municipal autorizado a desmembrar área de terra no loteamento Brandalise, neste Município.
Art. 2º.
Esta área foi reservada para a Prefeitura Municipal, por ocasião da aprovação do Loteamento, destinada a construção de uma praça pública.
Art. 3º.
Estes terrenos serão vendidos à pessoas de baixa renda e residentes neste Município.
Art. 4º.
O valor de cada terreno será estipulado na ocasião da venda, e será cobrado em parcelas.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.