Lei Ordinária nº 526, de 28 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

526

2014

28 de Maio de 2014

INSTITUI A AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPOÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 28 de Maio de 2014 e 28 de Abril de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 526, de 28 de maio de 2014
Institui a autonomia da Gestão Financeira nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Itapoá, e dá outras providências.
                                                                               SERGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte
                                                                                   LEI
        Art. 1º. 
        Fica instituída a descentralização financeira nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino, conferindo autonomia para custear as despesas referentes à manutenção das unidades escolares.
          Art. 2º. 
          A autonomia de gestão financeira das unidades escolares da rede pública municipal de ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade e será assegurada pelo repasse de recursos financeiros provenientes de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, prevista no orçamento geral do município.
            Art. 3º. 
            O suprimento será disponibilizado à todas as unidades escolares da rede pública municipal de ensino de Itapoá.
              Art. 4º. 
              Os recursos repassados destinam-se à manutenção, limpeza de pátios, conservação, recuperação e pequenos reparos na unidade escolar, até o limite dispensável para licitações, mediante prévia autorização e apreciação da Secretaria Municipal de Educação, conforme Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
                Art. 5º. 
                O repasse dos recursos a que alude o artigo 1º, será efetuado trimestralmente, em quatro parcelas, até o décimo dia útil, em conta corrente vinculada, em unidade bancária oficial.
                  Parágrafo único  
                  A conta corrente será aberta pela prefeitura e o responsável legal por esta conta é o diretor da unidade escolar.
                    Art. 6º. 
                    O valor devido, anualmente, a cada estabelecimento de ensino, terá como base o número de alunos matriculados tomando-se como referência a matrícula final do ano anterior para o ano em exercício.
                      Art. 7º. 
                      Para efeito do cômputo dos recursos financeiros a serem repassados anualmente, fica estipulado o valor de uma UPM (Unidade Padrão Municipal), conforme Lei Municipal 034/2005, por aluno matriculado, tendo como referência a UPM do mês de janeiro do ano vigente.
                        Art. 8º. 
                        Os recursos financeiros a serem repassados a cada unidade escolar da rede pública municipal de ensino serão publicados pela Secretaria Municipal de Educação e deverá ser colocado em edital nas unidades escolares.
                          Art. 9º. 
                          A aplicação dos recursos observará:
                            I – 
                            A realização das despesas após o efetivo crédito do numerário na conta corrente bancária;
                              II – 
                              A utilização dos recursos é somente para o pagamento das despesas previstas no artigo 4º desta Lei, sendo vedada a utilização para outros fins;
                                III – 
                                A realização dos pagamentos de forma individualizada para cada credor através de transferência eletrônica;
                                  IV – 
                                  As rotinas e procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
                                    V – 
                                    A Instrução Normativa N.TC - 14/2012, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
                                      Art. 10. 
                                      Na aplicação dos recursos financeiros deverão ser observadas as exigências legais pertinentes a utilização de recursos públicos.
                                        Art. 11. 
                                        A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos administrativos, será encaminhada trimestralmente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da parcela seguinte, através do Diretor da Unidade Escolar à Secretaria Municipal de Educação, para homologação com parecer.
                                          Parágrafo Primeiro 
                                          A aprovação da prestação de contas de que trata o “caput” é condição para liberação de novos recursos.
                                            Parágrafo Segundo 
                                            A Secretaria Municipal de Educação manterá as prestações de contas à disposição para exame da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, além de comunicar, após o encerramento do prazo, as prestações de contas homologadas, bem como as providências adotadas em relação às pendentes.
                                              Parágrafo Terceiro 
                                              Os valores eventualmente glosados serão restituídos pelo Gestor (a) da unidade escolar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal nos termos da lei.
                                                Art. 12. 
                                                A prestação de contas encaminhada à Secretaria Municipal de Educação conterá os seguintes documentos:
                                                  I – 
                                                  Ofício de encaminhamento;
                                                    II – 
                                                    Demonstrativo da execução da receita e da despesa e de pagamentos efetuados;
                                                      III – 
                                                      Comprovante das despesas classificadas na forma do artigo 4º, em ordem cronológica;
                                                        IV – 
                                                        Três orçamentos;
                                                          V – 
                                                          Extratos bancários mensais demonstrando a movimentação financeira, bem como da aplicação no mercado financeiro;
                                                            VI – 
                                                            Conciliação bancária se houver saldo;
                                                              VII – 
                                                              Comprovante de devolução de saldo, se for o caso;
                                                                Art. 13. 
                                                                A Secretaria Municipal de Educação expedirá instruções complementares relativas à gestão financeira das unidades escolares da rede pública municipal de ensino.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                    Itapoá (SC), 28 de maio de 2014.
                                                                     
                                                                     
                                                                    SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
                                                                    Prefeito Municipal