Lei Complementar nº 104, de 13 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

104

2021

13 de Maio de 2021

Altera a Lei Complementar Municipal n. 044, de 12 de setembro de 2014, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Itapoá, das autarquias e das fundações públicas, incluídos os servidores dos regimes de contratação efetiva e temporária, estatutários, estatutários temporários e demais servidores contratados pela administração direta ou indireta, e dá outras providências.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 13 DE MAIO DE 2021
    Altera a Lei Complementar Municipal nº 044, de 12 de setembro de 2014, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Itapoá, das autarquias e das fundações públicas, incluídos os servidores dos regimes de contratação efetiva e temporária, estatutários, estatutários temporários e demais servidores contratados pela administração direta ou indireta, e dá outras providências.
      O PREFEITO DE ITAPOÁ, Marlon Roberto Neuber: Faço saber que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica alterado o caput e o §1º do artigo 41 da Lei Complementar Municipal nº 044/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 41.   O servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para exercer função de confiança poderá ser substituído, quando afastado do cargo em consequência de férias, licença ou impedimento temporário.
          § 1º   A substituição ocorrerá, preferencialmente, pela via:
          a)   automática, quando previamente indicada e/ou prevista em Lei ou regulamento; ou,
          b)   por ato de nomeação ou portaria, investindo o servidor efetivo na função, quando depender de ato da autoridade visando atender a necessidade e a continuidade do serviço público.
          Art. 2º. 
          Ficam acrescidos os §5º e §6º ao artigo 41 da Lei Complementar Municipal nº 044/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
            § 5º   A substituição de que trata este artigo poderá ser realizada entre servidores do quadro permanente do Poder Legislativo Municipal e Poder Executivo Municipal, condicionada à anuência destes, e em casos excepcionais com prazo determinado, e devidamente justificado o interesse público, nos termos de convênio a ser firmados entre os Poderes.
            § 6º   A substituição não gera direito de efetivação do substituto no cargo do substituído, bem como não haverá incorporação dos vencimentos percebidos a título da substituição.
            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
              Itapoá, 13 de maio de 2021.

                MARLON ROBERTO NEUBER
                Prefeito de Itapoá - SC
                [assinado digitalmente]


                JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
                Chefe de Gabinete
                [assinado digitalmente]