Lei Complementar nº 104, de 13 de maio de 2021
Altera a Lei Complementar Municipal nº 044, de 12 de setembro de 2014, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Itapoá, das autarquias e das fundações públicas, incluídos os servidores dos regimes de contratação efetiva e temporária, estatutários, estatutários temporários e demais servidores contratados pela administração direta ou indireta, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica alterado o caput e o §1º do artigo 41 da Lei Complementar Municipal nº 044/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41.
O servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para exercer função de confiança poderá ser substituído, quando afastado do cargo em consequência de férias, licença ou impedimento temporário.
§ 1º
A substituição ocorrerá, preferencialmente, pela via:
a)
automática, quando previamente indicada e/ou prevista em Lei ou regulamento; ou,
b)
por ato de nomeação ou portaria, investindo o servidor efetivo na função, quando depender de ato da autoridade visando atender a necessidade e a continuidade do serviço público.
Art. 2º.
Ficam acrescidos os §5º e §6º ao artigo 41 da Lei Complementar Municipal nº 044/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
A substituição de que trata este artigo poderá ser realizada entre servidores do quadro permanente do Poder Legislativo Municipal e Poder Executivo Municipal, condicionada à anuência destes, e em casos excepcionais com prazo determinado, e devidamente justificado o interesse público, nos termos de convênio a ser firmados entre os Poderes.
§ 6º
A substituição não gera direito de efetivação do substituto no cargo do substituído, bem como não haverá incorporação dos vencimentos percebidos a título da substituição.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.