Lei Complementar nº 100, de 02 de fevereiro de 2021
Altera a Lei Complementar Municipal nº 044, de 12 de setembro de 2014, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Itapoá, das autarquias e das fundações públicas, incluídos os servidores dos regimes de contratação efetiva e temporária, estatutários, estatutários temporários e demais servidores contratados pela administração direta ou indireta, e dá outras providências.
Art. 1º.
Ficam incluídos os incisos IV, V, VI e VII no artigo 95, da Lei Complementar Municipal nº 044/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica incluída a Seção V – Do Auxílio-Doença, no Capítulo VI – Dos Auxílios, na Lei Complementar Municipal nº 044/2014.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Do Auxílio-Doença
Art. 3º.
Fica acrescido o artigo 103-A, na Seção V – Do Auxílio-Doença, na Lei Complementar Municipal nº 044/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103-A.
O auxílio-doença será devido ao servidor que ficar incapacitado, temporariamente, para o exercício do cargo por mais de quinze dias consecutivos, por motivo de doença ou acidente de trabalho, e será devido a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento.
Art. 4º.
Ficam incluídos os §1º, §2º, §3º, §4º, §5º, §6º e §7º, no artigo 103-A, da Lei Complementar Municipal nº 044/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A concessão de auxílio-doença depende de perícia médica própria da Prefeitura Municipal ou por esta designada, com base em laudo pericial circunstanciado, do qual deverá constatar, no mínimo, a moléstia incapacitante, com o respectivo código da doença, conforme Classificação Internacional de Doenças (CID), e o prazo de afastamento que entender necessário.
§ 2º
O período em gozo de auxílio doença não poderá exceder a 1 (um) ano, exceto nos casos considerados recuperáveis, hipótese em que o auxílio-doença poderá ser prorrogado, uma única vez, por mais 1 (um) ano.
§ 3º
Se o servidor não se apresentar para a perícia médica, serão considerados como faltas os dias em que não compareceu ao serviço.
§ 4º
Caso não seja possível a realização de perícia médica antes do término do período de afastamento, o tempo necessário à realização da perícia médica será considerado como período de prorrogação do benefício.
§ 5º
Se necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 6º
É ônus do servidor apresentar no momento da perícia médica toda a documentação médica que entender necessária, além de outros eventualmente solicitados pelo perito.
§ 7º
Se o período de afastamento tiver atingido o limite mencionado no §2º deste artigo, e ainda se encontrando incapacitado o servidor e não for possível a readaptação/remanejamento funcional, deverá ele ser aposentado por invalidez permanente.
Art. 5º.
Fica acrescido o artigo 103-B, na Seção V – Do Auxílio-Doença, da Lei Complementar Municipal nº 044/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103-B.
Se a incapacidade do servidor for considerada definitiva, mas parcial, assim considerada aquela onde há possibilidade do exercício de outras atividades diversas da qual se incapacitou, deverá o perito indicar a possibilidade de readaptação e ou remanejamento, informando que funções e/ou atividades o servidor pode desenvolver.
Art. 6º.
Ficam incluídos os §1º, §2º, §3º e §4º, no artigo 103-B, da Lei Complementar Municipal nº 044/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O médico perito deverá encaminhar ao órgão ou setor a qual o servidor esteja vinculado solicitação de readaptação/remanejamento funcional do servidor, acompanhado do respectivo laudo médico pericial, não cabendo neste caso, a concessão de auxílio-doença.
§ 2º
Na hipótese do caput deste artigo, o servidor submeter-se-á, obrigatoriamente, à inspeção médica no término do prazo fixado para a readaptação e ou remanejamento.
§ 3º
Readquirida a capacidade laborativa, o servidor retornará as atividades próprias de seu cargo.
§ 4º
Por ato do Poder Executivo ou da autoridade competente, o servidor poderá ser readaptado ou remanejado definitivamente, desde que recomendada essa providência através de inspeção médica.
Art. 7º.
Fica acrescido o artigo 103-C, na Seção V – Do Auxílio-Doença, da Lei Complementar Municipal Nº 044/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103-C.
Quando o servidor ocupar cargos acumuláveis na forma da Constituição da República Federativa do Brasil, e se incapacitar-se definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido até que ocorra a readaptação ou remanejamento, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez enquanto essa incapacidade não se estender ao exercício dos demais cargos.
Art. 8º.
Fica incluído o parágrafo único, no artigo 103-C, da Lei Complementar Municipal nº 044/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Na situação prevista no caput deste artigo, deverá proceder-se à readaptação ou remanejamento nos termos dos artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar Municipal nº 044/2014.
Art. 9º.
Fica acrescido o artigo 103-D, na Seção V – Do Auxílio-Doença, da Lei Complementar Municipal nº 044/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103-D.
O auxílio-doença consiste numa renda mensal correspondente à remuneração do cargo efetivo ocupado, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre tal valor.
Art. 10.
Fica acrescido o artigo 103-E, na Seção V – Do Auxílio-Doença, da Lei Complementar Municipal Nº 044/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103-E.
A doença ou lesão de que o servidor já era portador ao ingressar no serviço público não lhe conferirá direito ao auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, hipótese que deve ser atestada pela perícia médica.
Art. 11.
Fica acrescido o artigo 103-F, na Seção V – Do Auxílio-Doença, da Lei Complementar Municipal Nº 044/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103-F.
Findo o prazo de afastamento, o servidor deverá retornar imediatamente ao exercício do cargo.
Art. 12.
Fica incluído a Seção VI – Do Salário-Família, no Capítulo VI – Dos Auxílios, na Lei Complementar Municipal nº 044/2014.
Seção VI
Do Salário-Família
Do Salário-Família
Art. 13.
Fica acrescido o artigo 103-G, na Seção VI – Do Salário-Família, da Lei Complementar Municipal nº 044/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103-G.
O salário-família será devido mensalmente aos servidores ativos, que receber o valor igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito no RGPS.
Art. 14.
Ficam incluídos os §1º, §2º e §3º, no artigo 103-G, da Lei Complementar Municipal nº 044/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Para aferição do limite mencionado no caput deste artigo, será considerada a soma das remunerações provenientes de acumulação lícita de cargos efetivos, prevista na Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º
Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos têm direito ao salário-família, em caso de divorcio, separação ou abandono, será pago apenas aquele que tiver a guarda do filho.
§ 3º
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria, conforme requisitos previstos no caput do artigo.
Art. 15.
Fica acrescido o artigo 103-H, na Seção VI – Do Salário-Família, da Lei Complementar Municipal Nº 044/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103-H.
O valor da quota do salário-família será devido por filho, ou equiparado, de até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, em valores e condições correspondentes aos devidos pelo RGPS, e terá início a partir da apresentação dos documentos.
Art. 16.
Ficam incluídos os §1º, §2º, §3, §4º e §5º, no artigo 103-H, da Lei Complementar Municipal Nº 044/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O pagamento do salário-família é condicionado a apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade.
§ 2º
Se o servidor não apresentar o atestado de vacinação obrigatória, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
§ 3º
A invalidez do filho, ou equiparado, maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser constatada em exame médico - pericial.
§ 4º
O salário-família não se incorporará á remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
§ 5º
A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor ou aposentado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o órgão a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, da própria remuneração do servidor ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.
Art. 17.
Fica acrescido o artigo 103-I, na Seção VI – Do Salário-Família, da Lei Complementar Municipal nº 044/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103-I.
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
Art. 18.
Ficam incluídos os incisos I, II e III, no artigo 103-I, da Lei Complementar Municipal nº 044/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
I
–
por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II
–
quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário, salvo se inválido;
III
–
pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 19.
Fica incluído a Seção VII – Do Salário-Maternidade, no Capítulo VI – Dos Auxílios, na Lei Complementar Municipal nº 044/2014.
Seção VII
Do Salário-Maternidade
Do Salário-Maternidade
Art. 20.
Fica acrescido o artigo 103-J, na Seção VII – Do Salário-Maternidade, da Lei Complementar Municipal Nº 044/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103-J.
Será concedida licença-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos à servidora gestante, bem como a todo e qualquer servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial para adoção de criança, período pelo qual fará jus ao salário-maternidade.
Art. 21.
Ficam incluídos os §1º, §2º, §3º, §4º, §5º, §6º e §7º, no artigo 103-J, da Lei Complementar Municipal nº 044/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A licença-maternidade terá início na data do parto, podendo, a critério da servidora, ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica; e, no caso de adoção, a partir da apresentação ao órgão, a que a servidora está vinculada, do termo judicial de guarda à adotante.
§ 2º
Em caso de aborto não-criminoso e parto de natimorto, a licença-maternidade será concedida por 14 (quatorze) dias, período pelo qual a servidora fará jus ao salário-maternidade proporcional ao referido período.
§ 3º
O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração do cargo efetivo ocupado pela servidora, incidindo a contribuição previdenciária sobre tal valor.
§ 4º
Na hipótese de acumulação lícita de cargos efetivos, prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, o salário-maternidade será devido relativamente a cada cargo.
§ 5º
O salário-maternidade não pode ser cumulado com benefícios de aposentadorias e auxílio-doença;
§ 6º
O salário-maternidade poderá ser acumulado com recebimento de salário-família, caso a servidora enquadre-se nos critérios de concessão deste benefício.
§ 7º
Se a servidora for acometida de incapacidade para o exercício do cargo durante o período de licença-maternidade, o benefício de auxílio-doença somente terá início após o término da licença-maternidade.
Art. 22.
Fica incluído a Seção VIII – Do Auxílio-Reclusão, no Capítulo VI – Dos Auxílios, na Lei Complementar Municipal nº 044/2014.
Seção VIII
Do Auxílio-Reclusão
Do Auxílio-Reclusão
Art. 23.
Fica acrescido o artigo 103-K, na Seção VIII – Do Auxílio-Reclusão, da Lei Complementar Municipal nº 044/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103-K.
O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor de baixa renda, detento ou recluso, preso em virtude de condenação criminal por crime ou contravenção penal que não lhe determine a perda do cargo, desde que não esteja em gozo de benefício previsto nesta Lei Complementar e que sua remuneração total seja igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito no RGPS.
Art. 24.
Ficam incluídos os §1º, §2º, §3º, §4º, §5º, §6º, §7º, §8º, §9º, §10 e §11, incisos I e II no §5º e incisos I, II e III, no §8º, do artigo 103-K, da Lei Complementar Municipal nº 044/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Para aferição do limite mencionado no caput deste artigo, será considerada a soma das remunerações provenientes de acumulação lícita de cargos efetivos, prevista na Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º
O auxílio-reclusão será rateado em cotas partes iguais entre os dependentes do segurado detento ou recluso.
§ 3º
As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade do dependente, procedendo-se a novo rateio do benefício dentre os dependentes remanescentes.
§ 4º
O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor detento ou recluso deixar de receber a remuneração decorrente do seu cargo e será pago enquanto for titular desse cargo.
§ 5º
Para a instrução do processo de concessão do benefício de auxílio-reclusão, além da documentação comprobatória da condição de servidor e da de dependente, prevista em regulamento, serão exigidos:
I
–
documento que certifique o não pagamento pelos cofres públicos do subsídio ou da remuneração ao servidor detento ou recluso, em razão da detenção ou prisão; e
II
–
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à detenção, reclusão ou prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, devendo ser tal documento renovado trimestralmente.
§ 6º
Caso o servidor venha a ser ressarcido pelo Município, com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor referente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído aos cofres públicos pelo servidor ou por seus dependentes, corrigido de acordo com a variação integral do INPC ou pelo índice que o vier a substituir.
§ 7º
Se o servidor detento, recluso ou preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
§ 8º
Os pagamentos do benefício de auxílio-reclusão serão suspensos:
I
–
no caso de fuga do servidor detento ou recluso;
II
–
se o dependente deixar de apresentar, trimestralmente, a certidão a que se refere o § 5º, inciso II, deste artigo; ou
III
–
quando o servidor progredir de pena para livramento condicional ou por cumprimento da pena em regime aberto.
§ 9º
É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do servidor.
§ 10
O valor do auxílio-reclusão corresponderá à última remuneração do cargo efetivo ocupado ou subsídio do servidor detento ou recluso, observado o valor definido como baixa renda.
§ 11
Cessa-se o pagamento do auxílio-reclusão quando o servidor for posto em liberdade.
Art. 25.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.