Lei Ordinária nº 172, de 23 de setembro de 1992
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a desmembrar área de terra com 1.428,00 m2 , no loteamento Inajá, neste Município.
Art. 2º.
Esta área será dividida em 06 (seis) lotes que serão vendidos à pessoas de baixa renda e residentes neste Município.
Art. 3º.
O valor do pagamento é de 02 (dois) salários mínimos, para cada terreno, baseado no Governo Federal. A forma de pagamento é à vista, ou em 24 (vinte e quatro) par - celas. Será cobrado 10% (dez por cento) do salário mínimo de acordo com a correção dos aumentos concedidos pelo Governo Federal.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.