Lei Complementar nº 47, de 24 de agosto de 2016
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 44/2014, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, INCLUÍDOS OS SERVIDORES DOS REGIMES DE CONTRATAÇÃO EFETIVA E TEMPORÁRIA, ESTATUTÁRIOS, ESTATUTÁRIOS TEMPORÁRIOS E DEMAIS SERVIDORES CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica alterado o art. 133 da Lei Complementar Municipal n° 044/2014, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133.
O servidor do quadro permanente pode requerer o direito a licença para candidatar-se ao pleito eleitoral, afim de cumprir os prazos estipulados na Lei Complementar Federal nº 64/1990, sem prejuízo da correspondente remuneração, devendo o referido requerimento ser instruído com a comprovação de filiação partidária, o qual deverá declarar expressamente sua intenção de disputar o pleito.
Art. 2º.
Fica alterado o Parágrafo Único do art. 133 da Lei Complementar Municipal n° 044/2014, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Após a realização das convenções partidárias, o servidor deverá encaminhar a homologação da sua candidatura emitida pela justiça eleitoral em até 05 (cinco) dias úteis, para continuidade da licença, sob pena de lhe ser atribuído falta pelos dias não trabalhados.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de junho de 2016.