CLJRF - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Dados Básicos
Nome
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Sigla
CLJRF
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
19/01/2009
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Plenário da Câmara
Data/Hora Reunião
Terça-feira a partir das 09:00
Tel. Sala Reunião
47 9968-5690
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
contato@camaraitapoa.sc.gov.br
Finalidade
Conforme Art 79 do Regimento Interno, Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das Proposições.
§ 1° Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, Decretos Legislativos e Resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2° Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3° A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da Proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I – Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – Criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação;
III – Aquisição e alienação de bens imóveis;
IV – Participação em consórcios;
V - Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI – Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art 79 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das Proposições.
§ 1° Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, Decretos Legislativos e Resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2° Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3° A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da Proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I – Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – Criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação;
III – Aquisição e alienação de bens imóveis;
IV – Participação em consórcios;
V - Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI – Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 83. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir Parecer único no caso de Proposição colocada no Regime de Urgência Especial de tramitação (ver art. 144) e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 76 § 3°, I.
§ Único – Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 84. Quando se tratar de Veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra omissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 83.
§ 1° Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, Decretos Legislativos e Resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2° Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3° A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da Proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I – Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – Criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação;
III – Aquisição e alienação de bens imóveis;
IV – Participação em consórcios;
V - Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI – Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art 79 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das Proposições.
§ 1° Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, Decretos Legislativos e Resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2° Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3° A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da Proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I – Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – Criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação;
III – Aquisição e alienação de bens imóveis;
IV – Participação em consórcios;
V - Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI – Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 83. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir Parecer único no caso de Proposição colocada no Regime de Urgência Especial de tramitação (ver art. 144) e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 76 § 3°, I.
§ Único – Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 84. Quando se tratar de Veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra omissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 83.
Temporária
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