Resolução nº 22, de 28 de fevereiro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 7, de 20 de abril de 2022
Norma correlata
Portaria nº 595, de 26 de maio de 2025
Vigência a partir de 20 de Abril de 2022.
Dada por Resolução nº 7, de 20 de abril de 2022
Dada por Resolução nº 7, de 20 de abril de 2022
Art. 1º.
O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapoá é instituído na forma desta Resolução, estabelecendo-se os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador do Município de Itapoá.
Parágrafo único
Regem-se, também, por este Código os procedimentos disciplinares e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética e ao decoro parlamentar.
Art. 2º.
As prerrogativas constitucionais, legais e regimentais são institutos destinados à garantia do exercício do mandato e à defesa do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º.
No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e às medidas disciplinares nele previstas.
Art. 4º.
São deveres fundamentais dos Vereadores:
I –
traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do Estado Democrático de Direito, das Garantias Individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;
II –
pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões, e os diferentes particularismos às ideias reguladoras do bem comum;
III –
cumprir e fazer cumprir as leis, a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Santa Catarina e a Lei Orgânica do Município de Itapoá;
IV –
prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial, aos perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;
V –
contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, a raça, o credo, a orientação sexual e a convicção filosófica ou ideológica;
VI –
expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no Parlamento ou fora dele, supere, progressivamente, as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e construa, em cada momento histórico, consensos fundados por procedimentos democráticos;
VII –
denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, dos privilégios injustificáveis e do corporativismo;
VIII –
abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais como representante legítimo dos munícipes;
IX –
comparecer à Câmara Municipal durante as reuniões ordinárias e extraordinárias e as reuniões da comissão de que seja membro;
X –
tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar; e
XI –
respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal.
Art. 5º.
É expressamente vedado ao Vereador, nos termos do art. 32 da Lei Orgânica Municipal:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público.
c)
promover o abuso do poder econômico no processo eleitoral.
II –
desde a posse:
a)
ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente;
b)
exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
c)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d)
patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Parágrafo único
A proibição constante da alínea a do inciso II compreende o Vereador como pessoa física, seu cônjuge, companheira ou companheiro e pessoa jurídica direta ou indiretamente por ele controlada.
Art. 6º.
Constituem faltas contra a ética e o decoro parlamentar no exercício do mandato:
I –
quanto às normas de conduta nas Reuniões da Câmara:
a)
utilizar, em seus pronunciamentos, palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;
b)
desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa, no Plenário ou nas Comissões, servidores do Poder Legislativo ou qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam às Reuniões da Câmara;
c)
perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais atividades da Câmara;
d)
prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
e)
acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade com arguições inverídicas e improcedentes;
f)
desrespeitar a autoria intelectual das proposições;
g)
atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais seja designado durante o mandato e em decorrência dele;
h)
usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
i)
revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar; e
j)
fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Reuniões da Câmara ou às reuniões de Comissões
II –
quanto ao respeito à verdade:
a)
fraudar ou tentar fraudar, por qualquer meio ou forma, as votações ou seus resultados;
b)
deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;
c)
deixar de comunicar e denunciar da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da administração pública, bem como casos de inobservância deste Código de que venha a tomar conhecimento;
d)
utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado a prestar; e
e)
utilizar-se de qualquer meio ilícito para obter informações sobre a Câmara ou sobre os membros dos Poderes Legislativo e Executivo.
III –
quanto ao respeito aos recursos públicos:
a)
deixar de zelar pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;
b)
utilizar a infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos, de qualquer natureza, da Câmara ou do Poder Executivo, para benefício próprio, de partido político ou para outros fins privados, inclusive eleitorais;
c)
pleitear ou usufruir favorecimentos e vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos;
d)
criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos; e
e)
atribuir dotação orçamentária sob forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas ou, ainda, que aplique recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias.
IV –
quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a)
obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a administração pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;
b)
influenciar decisões do Executivo, da administração da Câmara ou outros setores da administração pública para obter vantagens ilícitas ou imorais para si próprio ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;
c)
condicionar suas tomadas de posições ou seu voto a contrapartidas pecuniárias de quaisquer espécies, concedidas direta ou indiretamente pelos interessados;
d)
utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais; e
e)
fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação.
Parágrafo único
Constituem também atentado à ética e ao decoro parlamentar faltar com qualquer dos deveres fundamentais descritos no art. 4º e infringir as vedações do art. 5º desta Resolução.
Art. 7º.
As sanções previstas para as infrações a este Código, em ordem crescente de gravidade, são:
I –
advertência pública escrita;
II –
advertência pública, escrita e com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões;
III –
suspensão temporária do mandato por sessenta dias; e
IV –
perda do mandato.
Art. 8º.
As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observado o que determinam os dispositivos deste Código.
Art. 9º.
A advertência pública e escrita será aplicada ao Vereador que infringir o disposto no art. 6º, inciso I, alíneas a, c e f e inciso II, alínea b desta Resolução.
Art. 10.
A advertência pública e escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido bem como a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões será aplicada quando não couber penalidade mais grave a Vereador que:
I –
reincidir nas hipóteses do artigo anterior;
II –
praticar ato que infrinja o contido nas alíneas b, d, e e i do inciso I do art. 6º desta Resolução.
Art. 11.
A suspensão temporária do mandato por sessenta dias será aplicada quando não couber penalidade mais grave ao Vereador que:
I –
reincidir nas hipóteses do artigo anterior; e
II –
praticar ato que infrinja o contido nas alíneas g, h e j do inciso I e alíneas a, c, e d do inciso II e alínea e do inciso IV do art. 6º desta Resolução.
Art. 12.
A perda do mandato será aplicada ao Vereador que:
I –
reincidir nas hipóteses do artigo anterior;
II –
praticar ato contrário aos deveres contidos no art. 4º desta Resolução;
III –
propositadamente deixar de fazer parte das Comissões Permanentes quando indicado pela liderança de bancada de seu partido ou pelo Presidente da Mesa;
IV –
praticar ato que possa ferir o decoro parlamentar;
V –
efetuar, sem provas, denúncia contra Prefeito, Vice-prefeito, Vereador ou qualquer cidadão, causando-lhe prejuízos morais e/ou financeiros;
VI –
cometer crime que seja passível de pena de reclusão ou detenção, com decisão transitada em julgado; e
VII –
incidir nas infrações contidas nos incisos II, alínea e, incisos III e IV do art. 6º desta Resolução
Parágrafo único
É passível também com a penalidade de perda do mandato o Vereador que infringir as disposições contidas no art. 33 da Lei Orgânica do Município.
Art. 13.
A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato de sessenta dias e de perda de mandato é competência do Plenário, que deliberará em voto secreto por maioria absoluta de seus membros.
Art. 14.
O presidente de partido político, com representação na Câmara Municipal, o presidente de comissão ou qualquer vereador pode apresentar à Mesa Diretora da Casa denúncia documentada de descumprimento deste Código por vereador.
§ 1º
A denúncia conterá clara exposição do fato, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificálo, os documentos comprobatórios da infração, se for o caso, e, quando necessário, o rol das testemunhas, bem como a qualificação do denunciante.
§ 2º
Não será recebida denúncia anônima.
§ 3º
Quando a denúncia proposta contra o Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara, os autos do respectivo processo serão encaminhados à Procuradoria da Câmara Municipal para as providências que couberem.
§ 4º
As denúncias originárias da Mesa Diretora serão encaminhadas diretamente ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 16.
Recebida a denúncia, o denunciado será notificado para, no prazo de cinco dias, oferecer manifestação.
Art. 17.
Após a manifestação de que trata o art. 16 desta Resolução, o Presidente da Câmara Municipal encaminhará a denúncia e a manifestação ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único
O Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deverá absolver sumariamente o denunciado, ordenando o arquivamento da denúncia, quando verificar ter o denunciado agido em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito ou coação moral irresistível.
Art. 18.
Não sendo o caso de absolvição sumária, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ordenará a formação do processo disciplinar, que será encaminhado, por cópia, a todos os Vereadores, no prazo de dez dias após o recebimento da denúncia e da manifestação encaminhadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 19.
O denunciado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultado constituir advogado para sua defesa.
Art. 20.
O Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar designará, dentre os membros do Conselho, um relator que promoverá a apuração preliminar dos fatos, providenciando diligência que entender necessária e, em até quinze dias após designado, elaborará relatório prévio.
Art. 21.
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, analisando o relatório prévio e considerando procedente a denúncia, notificará o acusado para que, no prazo de dez dias, apresente defesa, arrole testemunha e requeira diligência, se julgar necessário.
Parágrafo único
Na defesa, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, apresentar ou especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessária.
Art. 22.
Apresentada a defesa, o relator concluirá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, no prazo de quinze dias.
§ 1º
Finda a instrução probatória, o relator notificará o acusado para oferecer alegações finais, no prazo de cinco dias.
§ 2º
Recebidas as alegações finais, o relator encaminhará parecer ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo de dez dias.
§ 3º
O parecer deverá conter o nome do acusado, disposição sucinta da denúncia, da defesa, da instrução e das alegações finais, bem como a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funda o parecer, indicação dos artigos aplicados e proposta de medida disciplinar ou de arquivamento, se for o caso.
Art. 23.
No caso do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar concluir pela procedência da denúncia e considerar o ato denunciado de gravidade passível de imputação nas penalidades previstas neste Código, seu parecer, emitido sob a forma de projeto de resolução, no prazo de quinze dias, será submetido ao Plenário para votação na primeira Reunião Ordinária seguinte ao término do prazo do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, como primeiro item da Ordem do Dia, com a aprovação mediante quorum de maioria absoluta.
§ 1º
Fica vedado o adiamento da discussão e da votação do parecer.
§ 2º
Será considerado rejeitado o parecer que não obtiver quorum de maioria absoluta.
§ 3º
Para efeito de quantificação do quorum, não serão computados os Parlamentares impedidos de votar por determinação dos arts. 26, 27, 28 e 29 desta Resolução.
Art. 24.
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar terá as mesmas prerrogativas da Comissão Processante, nos termos previstos para esse tipo de comissão na legislação federal.
Art. 25.
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deliberará com a presença da maioria de seus membros, sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.
Art. 26.
Quando a denúncia partir da Mesa Diretora, na qualidade de denunciante e não meramente no cumprimento do dever de ofício, ficarão seus membros impedidos de votar assim como o Parlamentar denunciado, bem como seu suplente, quando este estiver exercendo função legislativa em substituição temporária àquele.
Art. 27.
Quando a denúncia partir de Comissão, na qualidade de denunciante e não meramente no cumprimento do dever de ofício, ficarão seus membros impedidos de votar assim como o Parlamentar denunciado, bem como seu suplente, quando este estiver exercendo função legislativa em substituição temporária àquele
Art. 28.
Quando a denúncia partir de Presidente de Partido Político, somente ficará impedido de votar o Parlamentar denunciado, bem como seu suplente, quando este estiver exercendo função legislativa em substituição temporária àquele.
Art. 29.
Quando a denúncia partir de Vereador, na qualidade de denunciante e não meramente no cumprimento do dever de ofício, ficará impedido de votar assim como o Parlamentar denunciado, bem como seu suplente, quando este estiver exercendo função legislativa em substituição temporária àquele.
Art. 30.
Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:
I –
zelar pela observância dos preceitos legais, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II –
processar os representados nos casos e termos deste Código;
III –
instaurar, em segredo de justiça, o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos deste Código;
IV –
responder as consultas da Mesa, das Comissões e de Vereador sobre matéria de sua competência.
Art. 31.
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por três membros titulares e dois suplentes, eleitos para mandato de dois anos, impedida a reeleição, observando, quando possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.
§ 1º
Os líderes partidários indicarão à Mesa os nomes dos vereadores que integrarão o Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo partido.
§ 2º
Os membros da Mesa e suplentes de vereador não poderão integrar o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 2º
Todos os vereadores poderão integrar o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com exceção do Presidente da Mesa Diretora.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 7, de 20 de abril de 2022.
§ 3º
Os vereadores indicados pelas lideranças parlamentares serão submetidos à votação em plenário para definição da composição do Conselho, sendo os três vereadores mais votados eleitos como titulares do Conselho e os demais vereadores mais votados eleitos como suplentes do Conselho, no limite de até dois suplentes.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 7, de 20 de abril de 2022.
Art. 32.
Não poderá ser membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o vereador:
I –
incurso em processo disciplinar por ato incompatível com a ética e com o decoro parlamentar;
II –
que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato.
Parágrafo único
O recebimento de denúncia contra membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar por infringência aos preceitos estabelecidos neste Código, constitui causa para seu imediato afastamento da função a ser aplicado, de ofício, por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 33.
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais Comissões Permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente, Vice-Presidente e designação de relatores.
§ 1º
Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
§ 2º
Será automaticamente desligado do Conselho o membro que injustificadamente não comparecer a mais de três reuniões, consecutivas ou não, e o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a Sessão Legislativa.
Art. 34.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.