Lei Ordinária nº 120, de 18 de dezembro de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 30, de 29 de junho de 2001
Vigência a partir de 29 de Junho de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 30, de 29 de junho de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 30, de 29 de junho de 2001
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I –
Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II –
Dotação orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício,
III –
Dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV –
Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V –
As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito de receber por força da lei e de convênios no setor;
VI –
Produto de convênios confirmados com outras entidades financiadoras.
VII –
Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII –
Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
§ 1º
A dotação orçamentária prevista para órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a Conta do fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S/A, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 3º.
O FMAS será gerido pelo Departamento de Assistência sob orientação e controle do conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º
A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Municipal.
§ 2º
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - integrará o orçamento do Departamento de Assistência Social.
Art. 4º.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicadas em:
I –
Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II –
Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III –
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV –
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V –
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI –
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII –
Pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º.
O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência Social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º.
Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 1.000,00, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.