Lei Ordinária nº 30, de 29 de junho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

30

2001

29 de Junho de 2001

REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS NO 120/1995 E 121/1995, E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO.

a A
Vigência a partir de 29 de Junho de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 702, de 29 de junho de 2017
REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS No 120/1995 E 121/1995, E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO.
    ERVINO SPERANDIO, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte:
      LEI
        TÍTULO I
        DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
          Art. 1º. 
           Esta lei dispõe sobre a criação do conselho Municipal de Assistência social que tem por finalidade a organização da Assistência Social e das normas gerais para sua adequada aplicação
            Art. 2º. 
            A Assistência Social, direito do cidadão e dever do estado, é política de seguridade Social não contribuída integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
              Art. 3º. 
               A lei de Organização da Assistência Social tem por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, ao portador de deficiência e a promoção e integração de mercado de trabalho, tendo com diretriz fundamental a descentralização política administrativa.
                Art. 4º. 
                 As ações na área de Assistência Social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de Assistência Social, que articula meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área, cabendo ao Município a responsabilidade pela condução da política de Assistência Social.
                  Art. 5º. 
                   As ações de Assistência Social, no âmbito das entidades e organizações de Assistência Social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
                    TÍTULO II
                    DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                      Art. 6º. 
                       O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão deliberativo de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e sociedade civil, responsável pela deliberação da política municipal de Assistência Social e controlador das ações na área de Assistência Social.
                        Art. 7º. 
                        O Conselho Municipal de Assistência será composto pelos seguintes membros:
                          I – 
                          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
                            II – 
                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
                              III – 
                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
                                IV – 
                                IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras.
                                  V – 
                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                    VI – 
                                    01 (um) representante das Associações Comunitárias.
                                      VII – 
                                      01 (um) representante da APAE.
                                        VIII – 
                                        01 (um) representante dos Clubes das Mães.
                                          IX – 
                                          01 (um) representante de Grupos Religiosos.
                                            X – 
                                            01 (um) representante das APPs
                                              X – 
                                              01 (um) representante da OAB/SC - Ordem dos Advogados do Brasil
                                              Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
                                                § 1º 
                                                A cada titular do Conselho Municipal de Assitência Social corresponderá um suplente.
                                                  § 2º 
                                                  Os membros referidos nos itens I à X e respectivos suplente, serão indicados pelos órgãos que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal.
                                                    § 3º 
                                                    O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal da Assistência Social serão escolhidos pelos conselheiros, dentre os seus membros, através de votação e nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
                                                      § 4º 
                                                      O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. 
                                                        § 5º 
                                                        o Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social e seus respectivos suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
                                                          § 6º 
                                                          Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, exercerão seus mandatos gratuitamente. A função de conselheiro será considerada serviço público relevante. O ressarcimento de despesas não será considerado como remuneração.
                                                            § 7º 
                                                            O quadro de pessoal auxiliar e de assessoramento técnico do Conselho Municipal de Assistência Social, será o mesmo da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Compete ao Conselho Municipal de assistência Social:
                                                                I – 
                                                                Identificar as prioridades da Política da Assistência Social do Município;
                                                                  II – 
                                                                   Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organização da sociedade civil, e o Poder Público Municipal, Estadual e Federal;
                                                                    III – 
                                                                    Prestar os serviços assistenciais que visem melhoria da qualidade de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na legislação vigente;
                                                                      IV – 
                                                                      Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;
                                                                        V – 
                                                                        Requisitar, da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, o apoio técnico e assessoramento, visando efetivar os princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social;
                                                                          VI – 
                                                                          Participar do planejamento integrado e orçamentário do Município, formulando as prioridades a serem incluídas no mesmo, no que refere ou possa afetar as condições de vida da população;
                                                                            VII – 
                                                                             Acompanhar e controlar a execução da política municipal de Assistência Social bem como dos programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                              VIII – 
                                                                              Estabelecer, em ação conjunta com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, a realização de eventos, estudos e pesquisas integradas no campo de assistência social;
                                                                                IX – 
                                                                                Registrar as entidades governamentais e não governamentais, com sede no município, que executam programas de Assistência Social, fazendo cumprir as normas da Lei Orgânica de Assistência Social;
                                                                                  X – 
                                                                                  Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
                                                                                    XI – 
                                                                                     Manter comunicação com os Conselhos de Assistência Social do Estado, da União e de outros Municípios, bem como com os organismos Nacionais e Internacionais que atuam na área da Assistência Social propondo, ao município, convênios de mútua cooperação na forma da lei;
                                                                                      XII – 
                                                                                      Participar de reuniões dos conselhos deliberativos existentes no Município;
                                                                                        XIII – 
                                                                                        Deliberar sobre a política de captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                                                          XIV – 
                                                                                          Convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
                                                                                            XV – 
                                                                                            Propor critérios para a programação e execuções financeiras e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos;
                                                                                              XVI – 
                                                                                              Manter cadastro de todas as ações, projetos, planos, entidades, relatórios, pesquisa, estudos e outros que tenham relação direta e indireta às suas competências e atribuições, preferencialmente pela industrialização da informática;
                                                                                                XVII – 
                                                                                                Reunir-se ordinária e extraordinária conforme dispuser o regime interno; XVIII – Estabelecer critérios, formas e meios de controle das atividades públicas municipais relacionadas com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social encaminhando para o Poder Legislativo as irregularidades encontradas. 
                                                                                                  TÍTULO III
                                                                                                  DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    Compete ao Município:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Efetuar os pagamentos dos auxílios natalidade e funeral;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          Executar os projetos de enfrentamento a pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                             Atender as ações assistenciais de caráter emergencial;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              Prestar os serviços assistenciais de caráter eventual que visem a melhoria da qualidade de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                Formação de Convênios;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  Formação de Consórcios;
                                                                                                                    TÍTULO IV
                                                                                                                    DO ÓRGÃO COORDENADOR E EXECUTOR E SUAS COMPETÊNCIAS
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      O órgão coordenador e executor da política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        A política Municipal de Assistência Social será executada em sistema descentralizado.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          Compete ao órgão executor da política de Assistência Social;
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Oferecer infra-estrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de assistência Social;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Estabelecer programa de aperfeiçoamento a atualização dos servidores públicos municipais que estejam diretamente ligados à execução da política municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                 Difundir as políticas sociais básicas e de proteção integral;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                   Executar programas de geração de renda;
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    Estimular e promover ações de integração das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho;
                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                       Promover a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária apoiando as ações de setores públicos ou conveniados competentes no atendimento clínico e terapêutico;
                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                        Efetuar o cadastro e a elegibilidade dos benefícios eventuais conforme critérios definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social em consonância com o Conselho Nacional de Assistência Social;
                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                          Dar prioridade a programas que visem a proteção à família, à maternidade, à infância e à velhice.
                                                                                                                                            TÍTULO V
                                                                                                                                            DO BENEFÍCIO CONTINUADO
                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              O benefício de prestação continuada é garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 67 (sessenta e sete) anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. 
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                Para os efeitos do disposto no “caput” entende-se por família a unidade mono nuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviços que conte com a equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde – SUS ou Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ou Secretaria de Saúde e Assistência Social do município, credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de assistência Social.
                                                                                                                                                      TÍTULO VI
                                                                                                                                                      DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda per capita seja inferior à ¼ (um quarto) do salário mínimo.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelo Conselho Municipal de Assistência Social mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social
                                                                                                                                                            TÍTULO VII
                                                                                                                                                            Do Financiamento da Assistência Social
                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                              O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta Lei, far-se-á com os recursos da União, do estado e do Município, este através do Fundo Municipal de Assistência Social, das demais contribuições sociais previstas no artigo 195. da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.
                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social, executadas ou gerenciadas pela Secretaria de Saúde e Assistência Social, ou equivalente do município.
                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                  O Fundo Municipal de Assistência Social, mecanismo captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do Conselho Municipal de assistência Social, tem na Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social ou equivalente, sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da Lei.
                                                                                                                                                                    TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                    DO GERENCIADOR DO FUNDO
                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                      São atribuições do gerenciador do Fundo:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhados ao Secretário da Saúde e da Assistência Social ou equivalente do município e de administração;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos pelo Estado e pela União para área de assistência social;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              Manter, em coordenação com o setor de Patrimônio do Município, os controle necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                Registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou por doações ao Fundo;
                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                  Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de Assistência Social nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                    Assinar cheque como responsável pela tesouraria quando for o caso, em conjunto com Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                      Assinar movimentações financeiras como responsável pela tesouraria.
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 702, de 29 de junho de 2017.
                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                        Ordenar empenho e pagamentos das despesas do Fundo;
                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                          Encaminhar à Contabilidade Geral do Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                            mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                              anualmente o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                  Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Assistência Social para serem submetidos à Secretaria de Administração do Conselho;
                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                    Providenciar, junto a Contabilidade Geral da secretaria de administração do Conselho as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                      Apresentar à Secretaria de Administração do Conselho a análise e a avaliação da situação econômica e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social detectada nas demonstrações mencionadas;
                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                        Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                          Encaminhar mensalmente,á Secretaria de Administração do Conselho, relatórios de acompanhamento e a avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privativo na forma mencionada no inciso anterio.
                                                                                                                                                                                                            TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                            Dos Recursos do fundo
                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                              São receitas do Fundo:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                As transferências do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS conforme estabelece a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    O produto de convênio firmado com outras entidades financiadores;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      Dotação configurada anualmente na legislação orçamentária municipal;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                          Produtos das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                            Recursos oriundos da Sociedade Civil.
                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                              As receitas e recursos descritos neste artigo serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                Os recursos serão destinados somente a projetos aprovados pelo conselho.
                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                  Das Disposições Gerais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                    Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direito estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                      A organização e estrutura do Conselho Municipal de Assistência Social e seu funcionamento serão estabelecidos em Regimento Interno elaborado pelo Conselho e aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                        O primeiro Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da posse de seus membros terá membros terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar seu regimento, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de sua estrutura.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                          O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                            As despesas decorrentes do presente ato correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                              Ficam revogadas as Leis 120/95 de 18 de dezembro de 1995 e 121/95 de 18 dezembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                Os casos omissos em Lei serão definidos pelo CMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                    Itapoá, 29 de junho de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                      ERVINO SPERANDIO
                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL