Lei Ordinária nº 121, de 18 de dezembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 215, de 15 de dezembro de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 30, de 29 de junho de 2001
Vigência a partir de 29 de Junho de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 30, de 29 de junho de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 30, de 29 de junho de 2001
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
definir as prioridades da política de assistência social;
II –
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III –
aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV –
atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V –
propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI –
acompanhar critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VII –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do municipio;
VIII –
aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX –
aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X –
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIII –
convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV –
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV –
aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Art. 3º.
CMAS terá a seguinte composição:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 215, de 15 de dezembro de 1999.
a)
um representante do departamento de Assistência Social
a)
Um representante e um suplente da Secretaria de Assistência Social
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 215, de 15 de dezembro de 1999.
b)
um representante do Departamento de Educação
b)
Um representante e um suplente da Secretaria Saúde
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 215, de 15 de dezembro de 1999.
c)
um representante do departamento de Saúde
c)
Um representante e um suplente da Secretaria de Educação
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 215, de 15 de dezembro de 1999.
d)
um representante do Departamento de Finanças
d)
Um representante e um suplente da Secretaria de Administração e Finanças
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 215, de 15 de dezembro de 1999.
e)
um representante dos psicólogos
e)
Um representante e um suplente das APPs.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 215, de 15 de dezembro de 1999.
f)
um representante de associações comunitáriaas
f)
Um representante e um suplente das Igrejas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 215, de 15 de dezembro de 1999.
g)
um representante da câmara de Vereadores indicado pela Mesa Diretora em Plenário.
g)
Um representante e um suplente das Associações Comunitárias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 215, de 15 de dezembro de 1999.
h)
Um representante e um suplente dos Clubes de Mães.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 215, de 15 de dezembro de 1999.
§ 1º
Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º
Sómente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º
A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicações de cada classe.
Art. 5º.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições segintes:
I –
o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II –
Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas;
III –
os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada pelo Prefeito Municipal;
IV –
cada membro do CMAS terá diretio a um único voto na sessão plenária;
V –
as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º.
O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno própio e obedecendo as seguintes normas:
I –
plenário como órgão de deliberação máxima;
II –
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maiorias dos seus membros.
Art. 7º.
O Departamento de Assistência Social ou equivalente prestrá apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II –
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos especificos.
Art. 9º.
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único
As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10.
O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11.
O Departamento Municipal a cuja competência estejam afetadas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se de Departamento Municipal de Assistência Social.
Art. 12.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.