Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

500

2013

18 de Dezembro de 2013

CRIA VAGAS PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NOS CONSELHOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ - SC.

a A
CRIA VAGAS PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NOS CONSELHOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ - SC.
SERGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte


       LEI


    Art. 1º. 
    Fica criada uma vaga para a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SC, respeitando as paridades legais, nos seguintes Conselhos Municipais já existentes:
      I – 
      Conselho Municipal Antidrogas – COMAD;
        II – 
        Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE;
          III – 
          Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR;
            IV – 
            Conselho Municipal de Pesca e Aquicultura – COMPESCA;
              V – 
              Conselho Municipal de Desenvolvimento Social – CONDEB;
                VI – 
                Conselho Municipal de Assistência Social – CAS;
                  VII – 
                  Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA;
                    VIII – 
                    Conselho de Desenvolvimento Urbano de Itapoá – CDUI;
                      IX – 
                      Conselho Municipal de Educação – CMA;
                        X – 
                        Conselho Municipal do Idoso – CMI;
                          XI – 
                          Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;
                            XII – 
                            Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB
                              XIII – 
                              Conselho Municipal de Turismo – CMT
                                XIV – 
                                Conselho Municipal de Saúde – CMS;
                                  XV – 
                                  Conselho Municipal de Trabalho e Emprego – CMTE
                                    XVI – 
                                    Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE
                                      Art. 2º. 
                                      Altera e acrescenta dispositivo ao artigo 3º da Lei Municipal nº 248/2000, de 16 de agosto de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        Art. 3º.   O Conselho Municipal Antidrogas de Itapoá - COMAD será integrado pelos seguintes membros:
                                        I  –  Seis representantes do Poder Público:
                                        f)   Da Secretaria de Planejamento e Urbanismo
                                        II  –  Seis representantes da sociedade civil do Município, escolhidos em fórum próprio, sendo:
                                        f)   Um representante da OAB/SC - Ordem dos Advogados do Brasil.
                                        Art. 3º. 
                                        Altera e acrescenta dispositivo ao artigo 5º da Lei Municipal nº 74/2006, de 12 de maio de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                          e)   Um representante da OAB/SC - Ordem dos Advogados do Brasil.
                                          Art. 4º. 
                                          Altera e acrescenta dispositivo ao artigo 3º da Lei Municipal nº 449/2013, de 03 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            Art. 3º.   O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto obedecida à proporcionalidade de 50% de representantes governamentais e 50% de representantes não governamentais, conforme segue:
                                            I  –  06 Representantes do Poder Público.
                                            IV  –  01 Representante da OAB/SC – Ordem dos Advogados do Brasil.
                                            Art. 5º. 
                                            Altera e acrescenta dispositivo aos artigos 1º e 3º da Lei Municipal nº 450/2013, de 03 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              Art. 1º.   O Conselho Municipal de Pesca e Aquicultura COMPESCA do Município de Itapoá é um órgão colegiado consultivo, de autonomia de decisões internas e composição paritária.
                                              I  –  06 Representantes do Poder Público.
                                              V  –  Representante da OAB/SC – Ordem dos Advogados do Brasil.
                                              Art. 6º. 
                                              Altera e acrescenta dispositivo ao artigo 2º da Lei Municipal nº 122/2007, de 28 de fevereiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                Art. 2º.   O CONDEB será constituído por dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte representação:
                                                IX  –  IX – 1 (um) representante da OAB/SC – Ordem dos Advogados do Brasil.
                                                Art. 7º. 
                                                Altera o dispositivo do artigo 7º, inciso X, da Lei Municipal nº 30/2001, de 29 de junho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                  X  –  01 (um) representante da OAB/SC - Ordem dos Advogados do Brasil
                                                  Art. 8º. 
                                                  Altera e acrescenta dispositivo ao artigo 4º da Lei Municipal nº 175/2008, de 21 de maio de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                    Art. 4º.   O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente é constituído por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 2 (dois) membros representando a sociedade civil e 1 (um) membro da OAB/SC – Ordem dos Advogados do Brasil, e 3 (três) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo dentre os servidores públicos.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Altera e exclui dispositivo no artigo 22 da Lei Municipal nº 204/2008, de 15 de outubro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                      VI  –  Um representante da OAB/SC – Ordem dos Advogados do Brasil;
                                                      XI  –  (Revogado)
                                                      Art. 10. 
                                                      Altera e exclui dispositivo no artigo 3º da Lei Municipal nº 64/1997, de 23 de setembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                        Art. 3º.   O Conselho Municipal de Educação será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes do Município e será composto de 12 (doze) membros, sendo que sua organização e funcionamento serão regulamentados por Decreto ou Portaria do Poder Executivo:
                                                        Art. 11. 
                                                        Altera e acrescenta dispositivo no artigo 3º, inciso II, da Lei Municipal nº 343/2011, de 15 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                          II  –  4 (quatro) representantes de entidades não governamentais, sendo 1 (um) da OAB/SC Ordem dos Advogados do Brasil, e 3 (três) representantes da sociedade civil, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 1 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das vagas, nos termos desta Lei.
                                                          Art. 12. 
                                                          Altera e acrescenta dispositivo no artigo 3º da Lei Municipal nº 162/2007, de 28 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                            Art. 3º.   O COMDEMA ter á 13 (treze) membros e composição tripartite, sendo:
                                                            III  –  2 (dois) representantes de entidades sociais e 2 (dois) representantes de entidades ambientais e 1 (um) representante da OAB/SC – Ordem dos Advogados do Brasil
                                                            Art. 13. 
                                                            Altera e acrescenta dispositivo inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 15 da Lei Municipal nº 294/2010, de 11 de junho de 2010, alterada pela Lei Municipal nº 425/2013, e acrescenta o parágrafo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                              II  –  05 membros não governamentais, sendo de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionados ao setor saneamento básico:
                                                              a)   Pelos prestadores de serviços públicos 1 (um) representante da Itapoá Saneamento Ltda
                                                              b)   Pelos usuários de saneamento 1 (um) representante da Associação dos Corretores de Itapoá ACITA
                                                              c)   Pelas entidades técnicas; 1 (um) representante do Conselho de Engenheiros de Itapoá – CEAI
                                                              d)   Pela defesa do consumidor 1 (um) representante da OAB/SC Ordem dos Advogados do Brasil
                                                              e)   Pelas organizações da sociedade civil
                                                              § 3º   As organizações da sociedade civil serão eleitos em fórum especialmente convocado para esse fim pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, com 30 (dias) de antecedência, prezando pelo princípio da publicidade, deverão estar legalmente constituídas e em regular funcionamento há mais de um ano.
                                                              Art. 14. 
                                                              Altera e acrescenta dispositivo ao artigo 3º da Lei Municipal nº 049/1997, de 27 de julho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                Art. 15. 
                                                                Altera e acrescenta dispositivo ao artigo 5º da Lei Municipal nº 007/2001, de 18 de abril de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                  Art. 5º.   O Conselho Municipal de Saúde será constituí do por quinze (15) Conselheiros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato tendo a seguinte composição
                                                                  f)   um representante da OAB/SC – Ordem dos Advogados do Brasil.
                                                                  Art. 16. 
                                                                  Altera o dispositivo do artigo 3º, inciso II, alínea b, da Lei Municipal nº 160/1999, de 07 de maio de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                    b)   um representante da OAB/SC Ordem dos Advogados do Brasil.
                                                                    Art. 17. 
                                                                    Altera e acrescenta dispositivo ao artigo 2º da Lei Municipal nº 22/1997, de 02 de abril de 1997, alterada pela Lei Municipal nº 255/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                      Art. 2º.   O Conselho de alimentação Escolar – CAE, será constituído por 08 (oito) membros, com a seguinte composição:
                                                                      VI  –  um (01) representante da OAB/SC Ordem dos Advogados do Brasil
                                                                      Art. 18. 
                                                                      Cada representante indicado pela entidade, em número suficiente para suprir a quantidade de conselhos municipais, poderá atuar, no máximo, em quatro conselhos.
                                                                        Art. 19. 
                                                                        A atuação da entidade e sua participação é regida pelas normas que criam os respectivos conselhos.
                                                                          Art. 20. 
                                                                          Fica assegurada uma vaga para a Ordem dos Advogados – OAB, nos conselhos criados no âmbito municipal.
                                                                            Art. 21. 
                                                                            Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

                                                                               

                                                                               

                                                                              Itapoá (SC), 18 de dezembro de 2013.

                                                                               

                                                                               

                                                                               


                                                                              SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
                                                                              PREFEITO MUNICIPAL