Lei Ordinária nº 7, de 18 de abril de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 685, de 22 de dezembro de 2016
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 685, de 22 de dezembro de 2016
Revogado pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 685, de 22 de dezembro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 685, de 22 de dezembro de 2016
Revogada pela Lei n. 685/2016
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município, o Conselho Municipal de Saúde (CMS) nos termos da Lei Federal número 8142, de 28 de dezembro de 1.990.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente, terá funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Art. 3º.
Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
I –
atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde no âmbito do município;
II –
acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde no município;
III –
estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, bem como acompanhar e avaliar sua execução;
IV –
avaliar as unidades do setor privado prestador de serviços que serão contratas para atuarem de forma complementar no SUS, bem como acompanhar, controlar e fiscalizar a atuação das mesmas;
V –
acompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos na execução orçamentária da Secretaria Municipal da Saúde;
VI –
definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre a Secretaria Municipal de Saúde e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços;
VII –
apreciar e aprovar previamente convênios e termos aditivos a serem firmados pela Secretaria Municipal de Saúde;
VIII –
apreciar e aprovar a proposta do plano plurianual, da Lei de diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual da Secretaria Municipal de Saúde;
IX –
apreciar e aprovar o Plano de aplicação e prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação;
X –
apreciar e aprovar os Relatórios de Gestão do Sistema Único de Saúde, apresentados pelo gestor municipal;
XI –
aprovar o regulamento, a organização e as normas de funcionamento das Conferencias Municipais de Saúde reunidas ordeiramente, e convocá-las extraordinariamente;
XII –
elaborar e aprovar o regimento interno;
XIII –
exercer outras atribuições definidas em normas complementares.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Saúde (CMS) tem caráter permanente e será integrado por representantes do governo, profissionais de Saúde, prestadores de serviço e usuários.
Parágrafo único
A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Saúde será constituído por quatorze (14) Conselheiros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato tendo a seguinte composição:
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Saúde será constituí do por quinze (15) Conselheiros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato tendo a seguinte composição
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
I –
Representante do Governo:
a)
02 – representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
b)
01 – representante da Secretaria Municipal de Educação;
III –
Representantes dos Profissionais de Saúde vinculados ao SUS:
a)
03 – representantes dos profissionais de saúde vinculados ao SUS;
IV –
Representantes dos Usuários:
a)
02 – representantes das associações comunitárias e ou de moradores de bairro;
b)
01 – representante dos portadores de deficiências físicas.
c)
02 – representantes dos sindicatos (urbanos / rurais);
d)
01 – representante da associação de pais e professores (APPs);
e)
01 – representante das instituições religiosas.
f)
um representante da OAB/SC – Ordem dos Advogados do Brasil.
Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
§ 1º
A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho Municipal de Saúde deverá ser previamente deliberada por seu plenário, para posterior regulamentação mediante Lei.
§ 2º
Será considerada como existente, para fins de participação do CMS, a entidade regularmente organizada.
§ 3º
A representação dos profissionais de saúde vinculados ao SUS, no âmbito do município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias, alternando-se periodicamente.
Art. 6º.
Os conselheiros titulares e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representarem.
I –
Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão propor a substituição de seus respectivos representantes;
II –
O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço Público relevante.
Art. 7º.
O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I –
O plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
II –
O Presidente será eleito entre os Conselheiros titulares, mediante voto direto, para um período de dois anos, vedado ao titular da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, podendo ser um representante de outro segmento.
III –
Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV –
O Presidente do CMS terá além do voto comum, o de qualidade, após duas votações sucessivas com resultado empatado;
V –
As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. O Prefeito Municipal terá prazo de 30 (trinta) dias para homologar sobre as resoluções do Conselho Municipal de Saúde;
VI –
Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis reuniões intercaladas no período de um ano;
VII –
As sessões serão realizadas ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
VIII –
Para realização das sessões e deliberações, será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS;
IX –
As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação prévia e acesso assegurado ao público. As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em plenário e comissões, deverão ser amplamente divulgadas e registradas em ata;
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá criar comissões internas constituídas por seus membros e por outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º.
Aos conselheiros, quando em representação do conselho Municipal de Saúde, será assegurado o direito e o pagamento de passagens e diárias ou o direito ao ressarcimento de despesas com transporte, hospedagem e alimentação equivalentes ao padrão usual do quadro geral dos funcionários da Prefeitura Municipal, bem como ao pagamento da inscrição a cursos, congressos, seminário, encontros, conferencia, palestras e outros eventos ligados aos objetivos do Conselho.
Art. 10.
Caberá ao Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde – Secretaria Municipal de Saúde – a responsabilidade de convocar e instalar o Plenário do Conselho Municipal de Saúde, no prazo improrrogável de até 30 (trinta dias), a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 11.
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, nos termos do art. 7o, terá prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para elaborar seu regimento interno.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.