Lei Ordinária nº 685, de 22 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

685

2016

22 de Dezembro de 2016

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SERGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Conselho Municipal de Saúde de Itapoá, criado pela Lei Municipal nº 007/2001, de 18 de Abril de 2001, é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde – SUS, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde de Itapoá e passa a ser regido por esta lei.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Saúde – CMS observará, no exercício de suas atribuições, as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde – SUS, descritas nos artigos 190 e 191 da lei Orgânica do Município, Lei Municipal 500/13, na Lei Federal nº 8.142/90 e Resolução nº 453/12 do Conselho Nacional de Saúde.
        CAPÍTULO I
        DAS COMPETÊNCIAS
          Art. 3º. 
          Sem prejuízo das funções constitucionais do Poder Legislativo e nos limites da Legislação vigente, são atribuições e competências do Conselho Municipal de Saúde de Itapoá:
            I – 
            fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
              II – 
              elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
                III – 
                discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
                  IV – 
                  atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
                    V – 
                    definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
                      VI – 
                      anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
                        VII – 
                        estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
                          VIII – 
                          proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
                            IX – 
                            deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
                              X – 
                              avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
                                XI – 
                                avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
                                  XII – 
                                  acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
                                    XIII – 
                                    aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
                                      XIV – 
                                      propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
                                        XV – 
                                        fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
                                          XVI – 
                                          analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
                                            XVII – 
                                            fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
                                              XVIII – 
                                              examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
                                                XIX – 
                                                estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré conferências e conferências de saúde;
                                                  XX – 
                                                  estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
                                                    XXI – 
                                                    estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
                                                      XXII – 
                                                      acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
                                                        XXIII – 
                                                        estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
                                                          XXIV – 
                                                          deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
                                                            XXV – 
                                                            incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
                                                              XXVI – 
                                                              acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
                                                                XXVII – 
                                                                deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
                                                                  XXVIII – 
                                                                  acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e
                                                                    XXIX – 
                                                                    atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do Gestor da Secretaria Municipal de Saúde, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art.12 da Lei nº 8.689/93 e com a Lei Complementar nº 141/2012.
                                                                        CAPÍTULO II
                                                                        DA COMPOSIÇÃO
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          O Conselho Municipal de Saúde – CMS tem caráter permanente e será integrado por representantes do governo, profissionais de Saúde, prestadores de serviço e usuários.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              O Conselho Municipal de Saúde será constituído por dezoito (18) Conselheiros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato tendo a seguinte composição:
                                                                                I – 
                                                                                03 (três) Representantes do Governo.
                                                                                  1 – representante da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                    1 – representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                      1 – representante da Secretaria Municipal e Educação.
                                                                                        II – 
                                                                                        03 (três) Representantes dos Prestadores de Serviços (laboratórios, saneamento básico, transporte de saúde).
                                                                                          III – 
                                                                                          03 (três) Representantes dos Profissionais de Saúde vinculados ao SUS.
                                                                                            IV – 
                                                                                            09 (nove) Representantes dos Usuários.
                                                                                              1 – representante dos portadores de deficiências;
                                                                                                1 – representante de sindicato urbano/rural;
                                                                                                  1 – representante das instituições religiosas;
                                                                                                    1 - representante da OAB/SC subseção Joinville;
                                                                                                      5 - representantes de entidades comunitárias e/ou moradores de bairros e/ou associações de proteção de direitos coletivos e individuais.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho Municipal de Saúde – CMS deverá ser previamente deliberada por seu plenário, para posterior regulamentação mediante Lei.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Será considerada como existente, para fins de participação do CMS, a entidade regularmente organizada, nos termos da lei 13.090/2014.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            A representação dos profissionais de Saúde vinculados ao SUS, no âmbito do município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias, alternando-se periodicamente.
                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                              A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos usuários ou de trabalhadores.
                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                A ocupação de funções da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário e Trabalhador, e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro.
                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                  A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde.
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    Os conselheiros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representarem.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão propor a substituição de seus respectivos representantes
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante.
                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                          DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                            O conselho Municipal de saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              O plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Saúde
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                O Presidente será eleito entre os Conselheiros titulares, mediante voto direto, para um período de dois anos, vedado ao titular da Secretaria Municipal de Saúde, da Assistência Social e da Educação, devendo ser um representante do segmento não governamental.
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na sessão plenária.
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá além do voto comum, o de qualidade, após duas votações sucessivas com resultados empatados.
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      O documento competente para divulgar as decisões do Conselho Municipal de Saúde, para todos os efeitos legais, será a Resolução, assinada pelo Presidente do Conselho e Secretário Municipal de Saúde e homologada pelo Prefeito em um prazo de trinta (30) dias, dando-lhe a devida publicidade.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a Resolução, nem apresentada ao Conselho Municipal de Saúde a justificativa do Gestor a ser apreciada na assembleia seguinte, os Conselheiros poderão recorrer ao Ministério Público.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          O Plenário do Conselho Municipal de Saúde poderá manifestar-se também por meio de recomendações e moções.
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano.
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              As sessões serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocado de maneira formal, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas corridas, sempre pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros titulares.
                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial ou maioria qualificada de votos.
                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                  As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ter a divulgação prévia e acesso assegurado ao público.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará outras comissões e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros.
                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade.
                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Saúde contará com uma secretaria-executiva, coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            A secretaria-executiva será ocupada por servidor de carreira do quadro administrativo da Prefeitura Municipal de Itapoá, indicado e nomeado pelo Secretário Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                              Aos Conselheiros, quando em representação do Conselho Municipal de Saúde, será assegurado o direito a diárias equivalentes ao padrão usual do quadro geral dos servidores da prefeitura municipal, para custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação, bem como, ao pagamento da inscrição em cursos, congressos, seminários, encontros, conferências, palestras e outros eventos ligados aos objetivos do Conselho.
                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                Cabe ao Conselho de Saúde deliberar a cerca da sua estrutura administrativa e quadro de pessoal, observadas as disposições legais e constitucionais que definem as regras de competência.
                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                  Os Conselheiros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam.
                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                    O Conselho de Saúde encaminhará proposta de seu orçamento para o ano subsequente em conjunto com a secretaria municipal de saúde, para análise de inclusão no projeto de lei correspondente.
                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                      O Conselho de Saúde disporá sobre o uso e manutenção de sua estrutura, que deverá ser regulamentado por portaria aprovada pelo plenário do Conselho, observada a competência do prefeito municipal, disposto na lei orgânica municipal.
                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga e Lei Municipal nº 007/2001 de 18 de Abril de 2001.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          Itapoá (SC), 22 de dezembro de 2016.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            SERGIO FERREIRA DE AGUIAR
                                                                                                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL