Lei Ordinária nº 7, de 18 de abril de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7

2001

18 de Abril de 2001

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 685, de 22 de dezembro de 2016
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
                                                                                ERVINO SPERANDIO, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
     
                                                                                   Lei
        CAPÍTULO I
        DOS OBJETIVOS
          Art. 1º. 
          Fica criado, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município, o Conselho Municipal de Saúde (CMS) nos termos da Lei Federal número 8142, de 28 de dezembro de 1.990.
            Art. 2º. 
            O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente, terá funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
              Art. 3º. 
              Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
                I – 
                atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde no âmbito do município;
                  II – 
                  acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde no município;
                    III – 
                    estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, bem como acompanhar e avaliar sua execução;
                      IV – 
                      avaliar as unidades do setor privado prestador de serviços que serão contratas para atuarem de forma complementar no SUS, bem como acompanhar, controlar e fiscalizar a atuação das mesmas;
                        V – 
                        acompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos na execução orçamentária da Secretaria Municipal da Saúde;
                          VI – 
                          definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre a Secretaria Municipal de Saúde e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços;
                            VII – 
                            apreciar e aprovar previamente convênios e termos aditivos a serem firmados pela Secretaria Municipal de Saúde;
                              VIII – 
                              apreciar e aprovar a proposta do plano plurianual, da Lei de diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual da Secretaria Municipal de Saúde;
                                IX – 
                                apreciar e aprovar o Plano de aplicação e prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação;
                                  X – 
                                  apreciar e aprovar os Relatórios de Gestão do Sistema Único de Saúde, apresentados pelo gestor municipal;
                                    XI – 
                                    aprovar o regulamento, a organização e as normas de funcionamento das Conferencias Municipais de Saúde reunidas ordeiramente, e convocá-las extraordinariamente;
                                      XII – 
                                      elaborar e aprovar o regimento interno;
                                        XIII – 
                                        exercer outras atribuições definidas em normas complementares.
                                          CAPÍTULO II
                                          DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                            Seção I
                                            DA COMPOSIÇÃO
                                              Art. 4º. 
                                              O Conselho Municipal de Saúde (CMS) tem caráter permanente e será integrado por representantes do governo, profissionais de Saúde, prestadores de serviço e usuários.
                                                Parágrafo único  
                                                A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Conselho Municipal de Saúde será constituído por quatorze (14) Conselheiros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato tendo a seguinte composição:
                                                    Art. 5º. 
                                                    O Conselho Municipal de Saúde será constituí do por quinze (15) Conselheiros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato tendo a seguinte composição
                                                    Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
                                                      I – 
                                                      Representante do Governo:
                                                        a) 
                                                        02 – representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
                                                          b) 
                                                          01 – representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                            II – 
                                                            Representantes dos Prestadores de Serviço
                                                              a) 
                                                               
                                                                III – 
                                                                Representantes dos Profissionais de Saúde vinculados ao SUS:
                                                                  a) 
                                                                  03 – representantes dos profissionais de saúde vinculados ao SUS;
                                                                    IV – 
                                                                    Representantes dos Usuários:
                                                                      a) 
                                                                      02 – representantes das associações comunitárias e ou de moradores de bairro;
                                                                        b) 
                                                                        01 – representante dos portadores de deficiências físicas.
                                                                          c) 
                                                                          02 – representantes dos sindicatos (urbanos / rurais);
                                                                            d) 
                                                                            01 – representante da associação de pais e professores (APPs);
                                                                              e) 
                                                                              01 – representante das instituições religiosas.
                                                                                f) 
                                                                                um representante da OAB/SC – Ordem dos Advogados do Brasil.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho Municipal de Saúde deverá ser previamente deliberada por seu plenário, para posterior regulamentação mediante Lei.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Será considerada como existente, para fins de participação do CMS, a entidade regularmente organizada.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      A representação dos profissionais de saúde vinculados ao SUS, no âmbito do município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias, alternando-se periodicamente.
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        Os conselheiros titulares e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representarem.
                                                                                          I – 
                                                                                          Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão propor a substituição de seus respectivos representantes;
                                                                                            II – 
                                                                                            O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço Público relevante.
                                                                                              Seção II
                                                                                              DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  O plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                    II – 
                                                                                                    O Presidente será eleito entre os Conselheiros titulares, mediante voto direto, para um período de dois anos, vedado ao titular da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, podendo ser um representante de outro segmento.
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        O Presidente do CMS terá além do voto comum, o de qualidade, após duas votações sucessivas com resultado empatado;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. O Prefeito Municipal terá prazo de 30 (trinta) dias para homologar sobre as resoluções do Conselho Municipal de Saúde;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis reuniões intercaladas no período de um ano;
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              As sessões serão realizadas ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                Para realização das sessões e deliberações, será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS;
                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                  As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação prévia e acesso assegurado ao público. As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em plenário e comissões, deverão ser amplamente divulgadas e registradas em ata;
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá criar comissões internas constituídas por seus membros e por outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                      Aos conselheiros, quando em representação do conselho Municipal de Saúde, será assegurado o direito e o pagamento de passagens e diárias ou o direito ao ressarcimento de despesas com transporte, hospedagem e alimentação equivalentes ao padrão usual do quadro geral dos funcionários da Prefeitura Municipal, bem como ao pagamento da inscrição a cursos, congressos, seminário, encontros, conferencia, palestras e outros eventos ligados aos objetivos do Conselho.
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        Caberá ao Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde – Secretaria Municipal de Saúde – a responsabilidade de convocar e instalar o Plenário do Conselho Municipal de Saúde, no prazo improrrogável de até 30 (trinta dias), a contar da data de publicação desta Lei.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, nos termos do art. 7o, terá prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para elaborar seu regimento interno.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              Fica revogada a Lei Municipal 111/1991 de 29/10/91.
                                                                                                                                Itapoá (SC), 18 de abril de 2001
                                                                                                                                 
                                                                                                                                 
                                                                                                                                 
                                                                                                                                ERVINO SPERANDIO
                                                                                                                                Prefeito Municipal