Lei Ordinária nº 160, de 07 de maio de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 57, de 19 de agosto de 1997
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, órgão de composição tripartite e paritária entre entidades governamentais, representação dos trabalhadores e representação dos empregadores.
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal do Trabalho e Emprego, órgão deliberativo e assessoramento, compete:
I –
Estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho e Emprego, propondo as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento de seus princípios e diretrizes.
II –
Participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito do Município, para que seja submetido à aprovação do SINE /SC – Sistema Estadual.
Art. 3º.
O Conselho Municipal do Trabalho e Emprego é constituído de:
I –
Entidades Governamentais
a)
Secretaria Municipal de Educação.
b)
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
II –
Representação dos Trabalhadores.
a)
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapoá-SC.
b)
Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Joinville.
b)
Cooperativa dos Trabalhadores da Construção Civil de Itapoá
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 137, de 02 de dezembro de 2002.
b)
um representante da OAB/SC Ordem dos Advogados do Brasil.
Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
III –
Representação dos Empregadores.
a)
Associação Comercial e Industrial de Itapoá – SC – ACINI
b)
Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Joinville
b)
CDL- Clube Dirigentes Lojistas de Itapoá
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 137, de 02 de dezembro de 2002.
Parágrafo único
As Entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros, sendo eles, um (01) Titular e um (01) Suplente que farão parte do Conselho.
Art. 4º.
A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho e Emprego será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades dos Empregadores, dos Trabalhadores e Governamentais.
I –
O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
Art. 5º.
A Secretaria Executiva, será exercida pelo órgão responsável pela operacionalização do SINE no Município.
Art. 6º.
O Conselho elaborará o seu Regimento Interno que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros desde que tenha representação tripartite e será publicado no jornal do Município ou afixado no local destinado à publicação dos atos oficiais.
Art. 7º.
Pelas atividades exercidas no Conselho, os seus membros titulares e suplentes, não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo considerados relevantes os serviços prestados à Comunidade.
Art. 8º.
Indicados os Membros do Conselho, estes terão o prazo de 30 (trinta) dias para a eleição de seu Presidente e indicarão a data da sessão que examinará e aprovará o Regimento Interno.
Art. 9º.
Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 057/1997, de 17 de agosto de 1997.