Lei Ordinária nº 74, de 12 de maio de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 80, de 26 de junho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 584, de 03 de junho de 2015
Vigência a partir de 3 de Junho de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 584, de 03 de junho de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 584, de 03 de junho de 2015
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Itapoá – ”Concidade – Itapoá”, órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e propositiva, formado por representantes do poder público e da sociedade civil, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, tendo por finalidade propor diretrizes para a formulação e implantação da política municipal de desenvolvimento, em conformidade com o que dispõe a Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2.001.
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal da Cidade de Itapoá - Concidade – Itapoá compete:
I –
propor diretrizes, normas, instrumentos e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Municipal das Cidades;
II –
acompanhar e avaliar a implementação da política de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de saneamento ambiental, de trânsito, transporte e mobilidade urbana, habitação e planejamento territorial e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III –
propor mecanismo para integração da política de desenvolvimento urbano com as políticas socioeconômicas e ambientais do Governo Estadual;
IV –
promover a cooperação entre os municípios limítrofes e a sociedade civil na formulação e execução da política de desenvolvimento urbano;
V –
promover a integração dos temas, ações e debates da Conferência Municipal das Cidades com as demais conferências de âmbito regional e estadual;
VI –
propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre a criação e ou alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;
VII –
verificar a aplicação da lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano e metropolitano;
VIII –
propor a criação de instrumento institucionais e financeiros para a gestão da política urbana municipal;
IX –
promover a integração da política urbana com as políticas socioeconômicas e ambientais do governo estadual;
X –
recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e desenvolvimento urbano;
XI –
dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XII –
convocar e organizar, a cada dois anos, a Conferência Municipal das Cidades;
XIII –
propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos a política municipal de desenvolvimento Municipal;
XIV –
incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano na esfera municipal e regional, indicando as diretrizes e critérios para sua composição;
XV –
elaborar e aprovar o seu regimento interno e formas de funcionamento de suas instâncias e das câmaras setoriais, em até sessenta dias após posse de seus membros;
XVI –
evitar a descontinuidade do processo de planejamento e gestão urbanos e a descaracterização das diretrizes urbanísticas do Município através da gestão democrática.
XVII –
implementar a adequação do Plano Diretor, na forma da Constituição Federal e legislação infraconstitucional vigente, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
Art. 4º.
O Concidade – Itapoá terá sua estrutura composta por:
I –
Plenário;
II –
Presidência;
III –
Secretaria-Executiva;
IV –
Câmaras Setoriais.
§ 1º
As câmaras setoriais, compostas por três membros cada uma, serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho.
§ 2º
O funcionamento e atribuições de cada câmara setorial será definido no Regimento Interno.
§ 3º
A Secretaria Executiva, no primeiro mandato será exercida pelo delegado escolhido na 2ª Conferência Municipal da Cidade, das entidades da sociedade civil organizada.
Art. 5º.
O Concidade - Itapoá será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento, e terá composição obedecendo a proporcionalidade de 40% do Poder Público e 60% de setor da sociedade civil organizada, assim composta:
I –
Representação do Poder Público:
I –
06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo chefe do Poder Executivo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 584, de 03 de junho de 2015.
a)
três representantes do Poder Executivo Municipal:
1
Secretário de Planejamento;
2
Servidor efetivo da Secretaria de Obras;
3
Servidor efetivo da Secretaria do Meio-ambiente.
b)
três representantes do Poder Legislativo indicados pela Mesa Diretora.
II –
Representação setorial:
a)
um representante de entidade do movimento social e popular;
b)
um representante de entidades empresariais, profissionais ou acadêmicas;
c)
um representante de entidades de trabalhadores;
d)
um representante de organizações não-governamentais;
e)
Um representante da OAB/SC - Ordem dos Advogados do Brasil.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
III –
Representação territorial:
a)
RU 1 - Um representante da região compreendida entre a foz do Rio Saí Mirim e a Rua 560;
b)
RU 2 - Um representante da região compreendida entre as ruas 560 e 1.000;
c)
RU 3 - Um representante da região compreendida entre as ruas 1.000 e 2430;
d)
RU 4 - Um representante da região compreendida entre a rua 2.430 e a ponte do rio Jaguaruna;
e)
RR 1 - Um representante da região compreendida pela Zona Rural do Município.
§ 1º
Os membros do Concidade terão seus suplentes ligados obrigatoriamente à mesma entidade, órgão ou região territorial, dos seus respectivos titulares.
§ 1º
Os membros do CONCIDADE terão seus suplentes ligados obrigatoriamente à mesma representação prevista nos incisos I, II e III, do artigo 5º da presente lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 584, de 03 de junho de 2015.
§ 2º
Os representantes, titulares e suplentes, que trata o inciso II, serão eleitos em Assembléia específica de cada segmento, comprovada por ata pertinente.
§ 3º
Os representantes, titulares e suplentes, que trata o inciso III, serão eleitos dentre membros das entidades sediadas na região, em assembléia específica de cada segmento, comprovada por ata.
§ 4º
A eleição instituidora do Concidade será convocada pelo Poder Executivo por meio de Edital.
Art. 6º.
São atribuições do Presidente do Concidade:
I –
Convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II –
Solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III –
Firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
IV –
Constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões.
Art. 7º.
Os membros do Concidade, nomeados por Decreto do Prefeito, terão mandato de dois anos, permitida a sua recondução, e sua função não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante para o serviço público.
Art. 7º.
Os membros do Concidade, nomeados por Decreto do Prefeito, terão mandato de quatro anos, vedado a sua recondução, com alternância do cargo definido em termos regimentais e, sua função não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante para o serviço público.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 80, de 26 de junho de 2006.
Parágrafo único
O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho da Cidade, dando, na mesma ocasião, posse aos seus membros.
Art. 8º.
O início e término do mandato dos membros do Concidade - Itapoá não poderá coincidir com o ano de início ou de término do mandato do Prefeito.
Parágrafo único
Deverá, exclusivamente, o primeiro mandato cumprir prazo superior ao período de dois anos, de forma a cumprir o disposto no caput.
Art. 9º.
A Secretaria de Planejamento proverá o apoio administrativo e os meios necessários, inclusive financeiros à execução dos trabalhos do Concidade – Itapoá.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.