Lei Ordinária nº 74, de 12 de maio de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

74

2006

12 de Maio de 2006

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE ITAPOÁ, NORMATIZA, ESTABELECE SUA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 3 de Junho de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 584, de 03 de junho de 2015
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE ITAPOÁ, NORMATIZA, ESTABELECE SUA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá (SC) faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte

     


           LEI

     

     

      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Itapoá – ”Concidade – Itapoá”, órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e propositiva, formado por representantes do poder público e da sociedade civil, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, tendo por finalidade propor diretrizes para a formulação e implantação da política municipal de desenvolvimento, em conformidade com o que dispõe a Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2.001.
        Art. 2º. 
        Ao Conselho Municipal da Cidade de Itapoá - Concidade – Itapoá compete:
          I – 
          propor diretrizes, normas, instrumentos e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Municipal das Cidades;
            II – 
            acompanhar e avaliar a implementação da política de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de saneamento ambiental, de trânsito, transporte e mobilidade urbana, habitação e planejamento territorial e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
              III – 
              propor mecanismo para integração da política de desenvolvimento urbano com as políticas socioeconômicas e ambientais do Governo Estadual;
                IV – 
                promover a cooperação entre os municípios limítrofes e a sociedade civil na formulação e execução da política de desenvolvimento urbano;
                  V – 
                  promover a integração dos temas, ações e debates da Conferência Municipal das Cidades com as demais conferências de âmbito regional e estadual;
                    VI – 
                    propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre a criação e ou alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;
                      VII – 
                      verificar a aplicação da lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano e metropolitano;
                        VIII – 
                        propor a criação de instrumento institucionais e financeiros para a gestão da política urbana municipal;
                          IX – 
                          promover a integração da política urbana com as políticas socioeconômicas e ambientais do governo estadual;
                            X – 
                            recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e desenvolvimento urbano;
                              XI – 
                              dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
                                XII – 
                                convocar e organizar, a cada dois anos, a Conferência Municipal das Cidades;
                                  XIII – 
                                  propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos a política municipal de desenvolvimento Municipal;
                                    XIV – 
                                    incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano na esfera municipal e regional, indicando as diretrizes e critérios para sua composição;
                                      XV – 
                                      elaborar e aprovar o seu regimento interno e formas de funcionamento de suas instâncias e das câmaras setoriais, em até sessenta dias após posse de seus membros;
                                        XVI – 
                                        evitar a descontinuidade do processo de planejamento e gestão urbanos e a descaracterização das diretrizes urbanísticas do Município através da gestão democrática.
                                          XVII – 
                                          implementar a adequação do Plano Diretor, na forma da Constituição Federal e legislação infraconstitucional vigente, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
                                            Art. 3º. 
                                            Constituem princípios norteadores do Concidade - Itapoá e de suas ações:
                                              I – 
                                              Participação popular;
                                                II – 
                                                Igualdade e justiça Social;
                                                  III – 
                                                  Função social da cidade;
                                                    IV – 
                                                    Função social da propriedade;
                                                      V – 
                                                      Desenvolvimento sustentável.
                                                        Art. 4º. 
                                                        O Concidade – Itapoá terá sua estrutura composta por:
                                                          I – 
                                                          Plenário;
                                                            II – 
                                                            Presidência;
                                                              III – 
                                                              Secretaria-Executiva;
                                                                IV – 
                                                                Câmaras Setoriais.
                                                                  § 1º 
                                                                  As câmaras setoriais, compostas por três membros cada uma, serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho.
                                                                    § 2º 
                                                                    O funcionamento e atribuições de cada câmara setorial será definido no Regimento Interno.
                                                                      § 3º 
                                                                      A Secretaria Executiva, no primeiro mandato será exercida pelo delegado escolhido na 2ª Conferência Municipal da Cidade, das entidades da sociedade civil organizada.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        O Concidade - Itapoá será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento, e terá composição obedecendo a proporcionalidade de 40% do Poder Público e 60% de setor da sociedade civil organizada, assim composta:
                                                                          I – 
                                                                          Representação do Poder Público:
                                                                            I – 
                                                                            06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo chefe do Poder Executivo;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 584, de 03 de junho de 2015.
                                                                              a) 
                                                                              três representantes do Poder Executivo Municipal:
                                                                                b) 
                                                                                três representantes do Poder Legislativo indicados pela Mesa Diretora.
                                                                                  II – 
                                                                                  Representação setorial:
                                                                                    a) 
                                                                                    um representante de entidade do movimento social e popular;
                                                                                      b) 
                                                                                      um representante de entidades empresariais, profissionais ou acadêmicas;
                                                                                        c) 
                                                                                        um representante de entidades de trabalhadores;
                                                                                          d) 
                                                                                          um representante de organizações não-governamentais;
                                                                                            e) 
                                                                                            Um representante da OAB/SC - Ordem dos Advogados do Brasil.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
                                                                                              III – 
                                                                                              Representação territorial:
                                                                                                a) 
                                                                                                RU 1 - Um representante da região compreendida entre a foz do Rio Saí Mirim e a Rua 560;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  RU 2 - Um representante da região compreendida entre as ruas 560 e 1.000;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    RU 3 - Um representante da região compreendida entre as ruas 1.000 e 2430;
                                                                                                      d) 
                                                                                                      RU 4 - Um representante da região compreendida entre a rua 2.430 e a ponte do rio Jaguaruna;
                                                                                                        e) 
                                                                                                        RR 1 - Um representante da região compreendida pela Zona Rural do Município.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Os membros do Concidade terão seus suplentes ligados obrigatoriamente à mesma entidade, órgão ou região territorial, dos seus respectivos titulares.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Os membros do CONCIDADE terão seus suplentes ligados obrigatoriamente à mesma representação prevista nos incisos I, II e III, do artigo 5º da presente lei.
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 584, de 03 de junho de 2015.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Os representantes, titulares e suplentes, que trata o inciso II, serão eleitos em Assembléia específica de cada segmento, comprovada por ata pertinente.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                Os representantes, titulares e suplentes, que trata o inciso III, serão eleitos dentre membros das entidades sediadas na região, em assembléia específica de cada segmento, comprovada por ata.
                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                  A eleição instituidora do Concidade será convocada pelo Poder Executivo por meio de Edital.
                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                    São atribuições do Presidente do Concidade:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Convocar e presidir as reuniões do colegiado;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          Firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            Constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões.
                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                              Os membros do Concidade, nomeados por Decreto do Prefeito, terão mandato de dois anos, permitida a sua recondução, e sua função não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante para o serviço público.
                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                Os membros do Concidade, nomeados por Decreto do Prefeito, terão mandato de quatro anos, vedado a sua recondução, com alternância do cargo definido em termos regimentais e, sua função não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante para o serviço público.
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 80, de 26 de junho de 2006.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho da Cidade, dando, na mesma ocasião, posse aos seus membros.
                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                    O início e término do mandato dos membros do Concidade - Itapoá não poderá coincidir com o ano de início ou de término do mandato do Prefeito.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      Deverá, exclusivamente, o primeiro mandato cumprir prazo superior ao período de dois anos, de forma a cumprir o disposto no caput.
                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                        A Secretaria de Planejamento proverá o apoio administrativo e os meios necessários, inclusive financeiros à execução dos trabalhos do Concidade – Itapoá.
                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            Itapoá (SC), 12 de maio de 2006

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             


                                                                                                                                            SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
                                                                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL