Lei Ordinária nº 22, de 02 de abril de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 759, de 27 de dezembro de 2017
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 759, de 27 de dezembro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 759, de 27 de dezembro de 2017
Revogado pela Lei nº 759/2017.
Revogado pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 759, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na Execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré – escolar, e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:
I –
fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II –
promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos “in natura”;
III –
orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV –
sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Municipal, visando;
a)
as metas a serem alcançadas;
b)
a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c)
o enquadramento das dotações orçamentárias específicas para alimentação escolar.
I –
articular–se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros Órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
II –
fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
III –
articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da merenda escolar;
IV –
realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
V –
realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quanto a elaboração dos cardápios para merenda escolar;
VI –
exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
VII –
realizar campanhas de higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;
VIII –
promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
IX –
levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo único
A execução das preposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
Art. 2º.
O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
Art. 2º.
O Conselho de alimentação Escolar – CAE, será constituído por 07 (sete) membros, com a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
Art. 2º.
O Conselho de alimentação Escolar – CAE, será constituído por 08 (oito) membros, com a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
I –
O Secretário Municipal de Educação que será o Presidente;
I –
01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse poder;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
II –
01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Itapoá;
II –
01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse poder;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
III –
01 (um) representante dos professores das escolas municipais;
III –
02 (dois) representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos de classe;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
IV –
01 (um) representante de pais e alunos;
IV –
02 (dois) representantes de pais de alunos indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
V –
01 (um) representante dos trabalhadores rurais do município;
V –
01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
VI –
um (01) representante da OAB/SC Ordem dos Advogados do Brasil
Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
Parágrafo 1º
A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Parágrafo 1º
Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente da mesma categoria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
Parágrafo 2º
A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito Municipal para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
Parágrafo 2º
Os membros do CAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
Parágrafo 3º
O Presidente do Conselho permanecerá como tal o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
Parágrafo 3º
O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
Parágrafo 4º
Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
Parágrafo 4º
A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato legal, de acordo com a Lei Orgânica do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as disposições previstas no artigo 3º, inciso I, desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
Parágrafo 5º
No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
Parágrafo 5º
No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
Parágrafo 6º
O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo 6º
O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
Parágrafo 7º
Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
Parágrafo 7º
Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
Parágrafo 8º
Declarado extinto o mandato o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Parágrafo 8º
Declarado extinto o mandato o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
Art. 3º.
São competências do CAE:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
I –
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
II –
zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
III –
receber e analisar a prestação de contas do PNAE, enviada pela EE e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico – Financeira de que trata a medida Provisória No 1.979 – 19, de 02 de junho de 2000.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
IV –
orientar o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
V –
comunicar à EE a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios (tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos), para que sejam tomadas as devidas providências;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
VI –
apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentada pela EE;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
VII –
divulgar em locais públicos, os recursos financeiros do PNAE transferidos a EE;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
VIII –
apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando solicitado;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
Art. 4º.
Sem prejuízo das competências previstas no artigo anterior, o funcionamento, a forma e o quorum das deliberações do CAE serão estabelecidos em Regime Interno, observadas as seguintes disposições:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
I –
o CAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo Vice, com mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
II –
o Presidente será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CAE presentes em Assembléia geral especialmente convoca para tal fim;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
III –
as atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regime Interno do CAE;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
IV –
as resoluções dos conselheiros do CAE serão tomadas em Assembléia Geral;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
V –
haverá, anualmente, durante o mês de fevereiro, a Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pela EE;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
VI –
a Assembléia Geral extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representem, no mínimo ¼ (um quarto) dos conselheiros;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
VII –
as convocações para a Assembléia Geral serão feitas por carta ou entregue pessoalmente aos conselheiros, sob protocolo simples, com 05 (cinco) dias de antecedência;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
VIII –
as Assembléias se instalarão em primeira convocação, com 51% (cinqüenta e um por cento) dos votos totais dos conselheiros, e em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
IX –
as decisões das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste artigo;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
X –
a aprovação ou as modificações no Regime Interno do CAE só poderá ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
§ 1º
o Regime Interno do CAE já existente deverá ser ajustado ao disposto na Medida Provisória No 1.979 – 19 e nesta Lei;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
§ 2º
o CAE, no âmbito de suas competências, a comunidade escolar e a sociedade civil deverão formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa, ao FNDE, à secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União nos Estados.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
Art. 5º.
A EE fará a prestação de contas ao CAE dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, até 15 de janeiro do exercício seguinte. A prestação de contas será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico – Financeira – Anexo I, de que trata a Medida Provisória No 1.979 – 19, de 02 de junho de 2000, e de todos os documentos que comprovem a execução do PNAE.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
§ 1º
O CAE, após análise e emissão de parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos referidos recursos, encaminhará ao FNDE, até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, somente o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico – Financeira.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
§ 2º
A prestação de contas dos recursos financeiros à conta do PNAE recebidos pela EE no ano de 1999, excepcionalmente, deverá ser enviada ao CAE até 15 de novembro de 2000. O CAE deverá enviar ao FNDE até 31 de dezembro de 2000, apenas, o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico – Financeira, desses recursos.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
Art. 6º.
Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que no exercício da fiscalização e supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
Art. 7º.
A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência do FNDE, do TCU e do CAE, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
§ 1º
Os órgãos de que trata o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, apara auxiliar e otimizar o controle do PNAE.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
§ 2º
O FNDE realizará nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 255, de 30 de outubro de 2000.
Art. 3º.
O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4º.
O exercício do mandato do Conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º.
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 6º.
O programa de Alimentação Escolar será executado com:
Art. 7º.
O Regime Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Ficam revogadas as disposições em contrário