Lei Ordinária nº 759, de 27 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

759

2017

27 de Dezembro de 2017

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, e dá outras providências.
    LEI
      CAPÍTULO I
      DA FINALIDADE
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – com a finalidade de assessorar a entidade executora do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – junto aos estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Itapoá, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
          I – 
          acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
            II – 
            zelar pela qualidade dos alimentos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
              III – 
              receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PNAE, observados os dispositivos legais, bem como receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não, da execução do Programa, observando os dispositivos legais;
                IV – 
                comunicar à entidade executora a ocorrência de irregularidades se houver, com os gêneros alimentícios para que sejam tomadas as devidas providências;
                  V – 
                  divulgar em locais públicos informações sobre os recursos financeiros do PNAE transferidos ao Município;
                    VI – 
                    realizar campanhas educativas de esclarecimentos, bem como motivar as unidades escolares para a implantação de programas sobre a alimentação escolar;
                      VII – 
                      propor ao órgão de educação do Município ações inovadoras que objetivem o melhor atendimento à alimentação escolar saudável;
                        VIII – 
                        comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle, qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros.
                          Art. 2º. 
                          Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar deverão ser elaborados pelos nutricionistas responsáveis com a participação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE –, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
                            CAPÍTULO II
                            DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
                              Art. 3º. 
                              O Conselho de Alimentação Escolar – CAE – será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição:
                                I – 
                                01 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
                                  II – 
                                  02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
                                    III – 
                                    02 (dois) representantes de pais de alunos, matriculados na rede de ensino a qual pertença a EEx., indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e,
                                      IV – 
                                      01 (um) representante indicado por entidade civil organizada, escolhido em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
                                        V – 
                                        01 (um) representante indicado pela OAB/SC.
                                          § 1º 
                                          Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados.
                                            § 2º 
                                            Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes
                                              § 3º 
                                              Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
                                                § 4º 
                                                A nomeação dos Conselheiros do CAE será feita por ato oficial, emitido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a EEx. a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
                                                  § 5º 
                                                  A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
                                                    § 6º 
                                                    O CAE terá um presidente e um vice-presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do conselho, podendo ser reeleito uma única vez consecutiva.
                                                      § 7º 
                                                      O Presidente e/ou vice-presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
                                                        § 8º 
                                                        Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
                                                          I – 
                                                          mediante renúncia expressa do conselheiro;
                                                            II – 
                                                            por deliberação do segmento representado; e,
                                                              III – 
                                                              pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
                                                                § 9º 
                                                                No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma prevista no §8º, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  DO EXERCÍCIO DO MANDATO
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    O exercício de mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
                                                                      § 1º 
                                                                      Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
                                                                        § 2º 
                                                                        No caso de ocorrência de vaga, um novo membro deverá ser indicado pelo respectivo órgão de classe vacante, para completar o mandato.
                                                                          § 3º 
                                                                          O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros em primeira convocação e em segunda convocação com qualquer número, decorridos trinta minutos após o horário marcado.
                                                                            § 4º 
                                                                            A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos Conselheiros.
                                                                              § 5º 
                                                                              A aprovação ou modificações do Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
                                                                                § 6º 
                                                                                Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora ao FNDE, por meio do cadastro disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação.
                                                                                  § 7º 
                                                                                  Sem prejuízo do contido no §7º, deverão ser encaminhados ao FNDE, por meio de ofício emitido pelo Chefe do Poder Executivo, cópias dos seguintes documentos:
                                                                                    I – 
                                                                                    as atas relativas aos incisos II, III e IV do artigo 3º, desta Lei;
                                                                                      II – 
                                                                                      o ato administrativo de nomeação do CAE; e,
                                                                                        III – 
                                                                                        a ata de eleição do Presidente e do Vice-presidente do Conselho.
                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                          DAS ATRIBUIÇÕES DO CAE
                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                            São atribuições do CAE, além das competências previstas no artigo 19 da Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009:
                                                                                              I – 
                                                                                              monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e o cumprimento da legislação vigente;
                                                                                                II – 
                                                                                                analisar o relatório de acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela EEx., contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  analisar a prestação de contas do gestor, disposto na legislação vigente, respeitando os prazos previstos e emitir parecer conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle, a qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
                                                                                                          VII – 
                                                                                                          elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na legislação vigente; e,
                                                                                                            VIII – 
                                                                                                            elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas da rede municipal, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx. antes do início do ano letivo.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE e no seu impedimento legal, o Vice-presidente o fará.
                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                O Município deve:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      disponibilidade de equipamento de informática;
                                                                                                                        c) 
                                                                                                                        disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este programa; e,
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx.
                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                  O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; e,
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      recursos transferidos pela União e pelo Estado.
                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                          Revogam-se Leis Municipais nº 022, de 02 de abril de 1997 e a Lei Municipal nº 255, de 30 de outubro de 2000.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            Itapoá (SC), 22 de dezembro de 2017.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            MARLON ROBERTO NEUBER

                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                            [assinado digitalmente]

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            RODRIGO LOPES DE OLIVEIRA

                                                                                                                                            Chefe de Gabinete

                                                                                                                                            [assinado digitalmente]