Lei Ordinária nº 450, de 03 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

450

2013

3 de Junho de 2013

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE PESCA E AQUICULTURA - COMPESCA.

a A
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE PESCA E AQUICULTURA - COMPESCA.
    SERGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte
      LEI
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Itapoá é um órgão colegiado consultivo, de autonomia de decisões internas e composição paritária.
          Art. 1º. 
          O Conselho Municipal de Pesca e Aquicultura COMPESCA do Município de Itapoá é um órgão colegiado consultivo, de autonomia de decisões internas e composição paritária.
          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
            Art. 2º. 
            Sem prejuízos das funções constitucionais dos Poderes Legislativo e Executivo e nos limites da Legislação vigente, são atribuições e competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do município de Itapoá:
              I – 
              Participar da elaboração das normas gerais, e acompanhar a execução da política municipal de desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
                II – 
                Propor ao Executivo Municipal a aplicação de medidas e recursos visando atender aos objetivos da política municipal para o setor, inclusive mediante a celebração de convênios, acordos e outros ajustes;
                  III – 
                  Promover articulações junto aos órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, bem assim entidades privadas, visando obter colaboração, recursos e assistência, para os assuntos da sua competência;
                    IV – 
                    Promover o estudo da legislação relativa à exploração dos recursos da pesca e da aquicultura;
                      V – 
                      Propor normas de proteção e preservação das áreas ocupadas por comunidades de pescadores, a fim de assegurar a continuidade da pesca;
                        VI – 
                        Promover, em ação conjunta, com outras Secretarias Municipais a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção e defesa da pesca e da aquicultura no Município;
                          VII – 
                          Acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dos projetos de âmbito municipal, relativos à pesca e a aquicultura;
                            VIII – 
                            Promover e apoiar o aperfeiçoamento e a atualização permanente dos profissionais e técnicos envolvidos no desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Município;
                              IX – 
                              Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho nas áreas da pesca e da aquicultura;
                                X – 
                                Propor normas de gerenciamento da atividade de pesca no Município, bem como intermediar as situações em que houver conflitos de interesses;
                                  XI – 
                                  Incentivar a implantação do sistema de informação setorial e de acompanhamento do embarque e desembarque de pescados no Município;
                                    XII – 
                                    Incentivar a aquicultura terrestre e marinha;
                                      XIII – 
                                      Incentivar a comercialização de pescados em mercados, feiras livres e similares, inclusive nas sedes distritais;
                                        XIV – 
                                        Estimular a participação dos pescadores em projetos e programas voltados para o desenvolvimento do setor;
                                          XV – 
                                          Incentivar o fortalecimento da atividade pesqueira no Município, por meio de associações ou cooperativas, visando à inclusão dos pescadores no mercado produtivo, e a criação de alternativas para a geração de trabalho e renda;
                                            XVI – 
                                            Elaborar seu Regimento Interno.
                                              Art. 3º. 
                                              O Conselho Municipal de Pesca e Aquicultura será composto obedecido à proporcionalidade de 50% de representantes governamentais e 50% de representantes não governamentais, conforme segue:
                                                I – 
                                                05 Representantes do Poder Público.
                                                  II – 
                                                  01 Representante da Colônia de Pesca.
                                                    III – 
                                                    01 Representante da Associação de Pecadores.
                                                      IV – 
                                                      03 Representantes territoriais:
                                                        a) 
                                                        Um representante da comunidade pesqueira da Figueira e Pontal;
                                                          a) 
                                                          Um representante da comunidade pesqueira do Itapema;
                                                            b) 
                                                            Um representante da comunidade pesqueira da Barra do Saí.
                                                              V – 
                                                              Representante da OAB/SC – Ordem dos Advogados do Brasil.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
                                                                § 1º 
                                                                Os membros terão seus suplentes ligados obrigatoriamente à mesma representação prevista nos Inciso I, II, III e IV do artigo 3° da presente lei, que assumirão os cargos de conselheiros, em caso de ausência ou impedimentos de seus titulares;
                                                                  § 2º 
                                                                  Os representantes, titulares e suplentes, que trata o inciso II e III, serão eleitos em Assembleia específica, comprovada por ata pertinente.
                                                                    § 3º 
                                                                    Tratando-se de mera substituição nos casos previstos no Regimento Interno, o suplente será convocado pelo Presidente do COMPESCA;
                                                                      § 4º 
                                                                      O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de:
                                                                        § 5º 
                                                                        O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de:
                                                                          a) 
                                                                          renúncia expressa;
                                                                            b) 
                                                                            renúncia tácita, configurando-se esta pela ausência por mais de 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, ou ainda 3 (três) reuniões extraordinárias, sem justificativa formal ao Plenário.
                                                                              § 6º 
                                                                              O COMPESCA será presidido por membro escolhido em assembleia.
                                                                                § 7º 
                                                                                A organização funcional e o detalhamento de competência do Conselho serão definidos em regimento interno, aprovado pelo Conselho e Decretado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                     

                                                                                    Itapoá (SC), 03 de junho de 2013.

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    SERGIO FERREIRA DE AGUIAR
                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL