Lei Ordinária nº 450, de 03 de junho de 2013
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Itapoá é um órgão colegiado consultivo, de autonomia de decisões internas e composição paritária.
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Pesca e Aquicultura COMPESCA do Município de Itapoá é um órgão colegiado consultivo, de autonomia de decisões internas e composição paritária.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
Art. 2º.
Sem prejuízos das funções constitucionais dos Poderes Legislativo e Executivo e nos limites da Legislação vigente, são atribuições e competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do município de Itapoá:
I –
Participar da elaboração das normas gerais, e acompanhar a execução da política municipal de desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
II –
Propor ao Executivo Municipal a aplicação de medidas e recursos visando atender aos objetivos da política municipal para o setor, inclusive mediante a celebração de convênios, acordos e outros ajustes;
III –
Promover articulações junto aos órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, bem assim entidades privadas, visando obter colaboração, recursos e assistência, para os assuntos da sua competência;
IV –
Promover o estudo da legislação relativa à exploração dos recursos da pesca e da aquicultura;
V –
Propor normas de proteção e preservação das áreas ocupadas por comunidades de pescadores, a fim de assegurar a continuidade da pesca;
VI –
Promover, em ação conjunta, com outras Secretarias Municipais a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção e defesa da pesca e da aquicultura no Município;
VII –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dos projetos de âmbito municipal, relativos à pesca e a aquicultura;
VIII –
Promover e apoiar o aperfeiçoamento e a atualização permanente dos profissionais e técnicos envolvidos no desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Município;
IX –
Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho nas áreas da pesca e da aquicultura;
X –
Propor normas de gerenciamento da atividade de pesca no Município, bem como intermediar as situações em que houver conflitos de interesses;
XI –
Incentivar a implantação do sistema de informação setorial e de acompanhamento do embarque e desembarque de pescados no Município;
XII –
Incentivar a aquicultura terrestre e marinha;
XIII –
Incentivar a comercialização de pescados em mercados, feiras livres e similares, inclusive nas sedes distritais;
XIV –
Estimular a participação dos pescadores em projetos e programas voltados para o desenvolvimento do setor;
XV –
Incentivar o fortalecimento da atividade pesqueira no Município, por meio de associações ou cooperativas, visando à inclusão dos pescadores no mercado produtivo, e a criação de alternativas para a geração de trabalho e renda;
XVI –
Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Pesca e Aquicultura será composto obedecido à proporcionalidade de 50% de representantes governamentais e 50% de representantes não governamentais, conforme segue:
I –
05 Representantes do Poder Público.
I –
06 Representantes do Poder Público.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
II –
01 Representante da Colônia de Pesca.
III –
01 Representante da Associação de Pecadores.
IV –
03 Representantes territoriais:
a)
Um representante da comunidade pesqueira da Figueira e Pontal;
a)
Um representante da comunidade pesqueira do Itapema;
b)
Um representante da comunidade pesqueira da Barra do Saí.
V –
Representante da OAB/SC – Ordem dos Advogados do Brasil.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
§ 1º
Os membros terão seus suplentes ligados obrigatoriamente à mesma representação prevista nos Inciso I, II, III e IV do artigo 3° da presente lei, que assumirão os cargos de conselheiros, em caso de ausência ou impedimentos de seus titulares;
§ 2º
Os representantes, titulares e suplentes, que trata o inciso II e III, serão eleitos em Assembleia específica, comprovada por ata pertinente.
§ 3º
Tratando-se de mera substituição nos casos previstos no Regimento Interno, o suplente será convocado pelo Presidente do COMPESCA;
§ 4º
O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de:
§ 5º
O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de:
a)
renúncia expressa;
b)
renúncia tácita, configurando-se esta pela ausência por mais de 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, ou ainda 3 (três) reuniões extraordinárias, sem justificativa formal ao Plenário.
§ 6º
O COMPESCA será presidido por membro escolhido em assembleia.
§ 7º
A organização funcional e o detalhamento de competência do Conselho serão definidos em regimento interno, aprovado pelo Conselho e Decretado pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.