Lei Ordinária nº 450, de 03 de junho de 2013
Vigência entre 3 de Junho de 2013 e 17 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 450, de 03 de junho de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 450, de 03 de junho de 2013
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Itapoá é um órgão colegiado consultivo, de autonomia de decisões internas e composição paritária.
Art. 2º.
Sem prejuízos das funções constitucionais dos Poderes Legislativo e Executivo e nos limites da Legislação vigente, são atribuições e competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do município de Itapoá:
I –
Participar da elaboração das normas gerais, e acompanhar a execução da política municipal de desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
II –
Propor ao Executivo Municipal a aplicação de medidas e recursos visando atender aos objetivos da política municipal para o setor, inclusive mediante a celebração de convênios, acordos e outros ajustes;
III –
Promover articulações junto aos órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, bem assim entidades privadas, visando obter colaboração, recursos e assistência, para os assuntos da sua competência;
IV –
Promover o estudo da legislação relativa à exploração dos recursos da pesca e da aquicultura;
V –
Propor normas de proteção e preservação das áreas ocupadas por comunidades de pescadores, a fim de assegurar a continuidade da pesca;
VI –
Promover, em ação conjunta, com outras Secretarias Municipais a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção e defesa da pesca e da aquicultura no Município;
VII –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dos projetos de âmbito municipal, relativos à pesca e a aquicultura;
VIII –
Promover e apoiar o aperfeiçoamento e a atualização permanente dos profissionais e técnicos envolvidos no desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Município;
IX –
Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho nas áreas da pesca e da aquicultura;
X –
Propor normas de gerenciamento da atividade de pesca no Município, bem como intermediar as situações em que houver conflitos de interesses;
XI –
Incentivar a implantação do sistema de informação setorial e de acompanhamento do embarque e desembarque de pescados no Município;
XII –
Incentivar a aquicultura terrestre e marinha;
XIII –
Incentivar a comercialização de pescados em mercados, feiras livres e similares, inclusive nas sedes distritais;
XIV –
Estimular a participação dos pescadores em projetos e programas voltados para o desenvolvimento do setor;
XV –
Incentivar o fortalecimento da atividade pesqueira no Município, por meio de associações ou cooperativas, visando à inclusão dos pescadores no mercado produtivo, e a criação de alternativas para a geração de trabalho e renda;
XVI –
Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Pesca e Aquicultura será composto obedecido à proporcionalidade de 50% de representantes governamentais e 50% de representantes não governamentais, conforme segue:
I –
05 Representantes do Poder Público.
II –
01 Representante da Colônia de Pesca.
III –
01 Representante da Associação de Pecadores.
§ 1º
Os membros terão seus suplentes ligados obrigatoriamente à mesma representação prevista nos Inciso I, II, III e IV do artigo 3° da presente lei, que assumirão os cargos de conselheiros, em caso de ausência ou impedimentos de seus titulares;
§ 2º
Os representantes, titulares e suplentes, que trata o inciso II e III, serão eleitos em Assembleia específica, comprovada por ata pertinente.
§ 3º
Tratando-se de mera substituição nos casos previstos no Regimento Interno, o suplente será convocado pelo Presidente do COMPESCA;
§ 4º
O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de:
§ 5º
O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de:
a)
renúncia expressa;
b)
renúncia tácita, configurando-se esta pela ausência por mais de 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, ou ainda 3 (três) reuniões extraordinárias, sem justificativa formal ao Plenário.
§ 6º
O COMPESCA será presidido por membro escolhido em assembleia.
§ 7º
A organização funcional e o detalhamento de competência do Conselho serão definidos em regimento interno, aprovado pelo Conselho e Decretado pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.