Lei Ordinária nº 122, de 28 de fevereiro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 395, de 03 de julho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 664, de 02 de agosto de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 666, de 24 de agosto de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.058, de 31 de março de 2021
Vigência a partir de 31 de Março de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.058, de 31 de março de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 1.058, de 31 de março de 2021
Revogado pela Lei n. 1.058, de 31 de março de 2021
Revogado pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 1.058, de 31 de março de 2021.
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, no âmbito do Município de Itapoá (SC), que se regerá pela Medida Provisória nº 339/2006 e leis decorrentes e subseqüentes.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb adotará a sigla CONDEB.
Art. 2º.
O CONDEB será constituído por quinze membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte representação:
Art. 2º.
O CONDEB será constituído por quinze membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte representação:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 395, de 03 de julho de 2012.
Art. 2º.
O CONDEB será constituído por dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte representação:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
Art. 2º.
O CONDEB será constituído por onze membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte representação:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 664, de 02 de agosto de 2016.
I –
Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
I –
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 395, de 03 de julho de 2012.
I –
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal de Educação e um representante dos diretores das escolas básicas públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 664, de 02 de agosto de 2016.
I –
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 666, de 24 de agosto de 2016.
II –
Três representantes dos professores da educação básica pública;
II –
3 (três) representantes dos professores da educação básica pública;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 395, de 03 de julho de 2012.
II –
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 664, de 02 de agosto de 2016.
III –
Um representante dos diretores da escola pública;
III –
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 395, de 03 de julho de 2012.
III –
1 (um) representante da OAB (Itapoá);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 664, de 02 de agosto de 2016.
III –
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 666, de 24 de agosto de 2016.
IV –
Dois representantes dos servidores da área técnico-administrativo-pedagógico das escolas públicas municipais;
IV –
2 (dois) representantes dos servidores da área técnico-administrativo das escolas básicas públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 395, de 03 de julho de 2012.
IV –
1 (um) representante dos servidores da área técnico-administrativo das escolas básicas públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 664, de 02 de agosto de 2016.
V –
Três representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
V –
3 (três) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 395, de 03 de julho de 2012.
V –
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 664, de 02 de agosto de 2016.
VI –
Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VI –
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 395, de 03 de julho de 2012.
VI –
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 664, de 02 de agosto de 2016.
VII –
Dois representantes do Conselho Municipal de Educação; e
VII –
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 395, de 03 de julho de 2012.
VII –
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 664, de 02 de agosto de 2016.
VIII –
Um representante do Conselho Tutelar.
VIII –
1 (um) representante do Conselho Tutelar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 395, de 03 de julho de 2012.
VIII –
1 (um) representante do Conselho Tutelar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 664, de 02 de agosto de 2016.
IX –
IX – 1 (um) representante da OAB/SC – Ordem dos Advogados do Brasil.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
§ 1º
Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º
A indicação dos membros do Conselho deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 3º
Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com o segmento que representa, como condição para sua manutenção como conselheiro.
§ 4º
São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I –
Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II –
Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à Administração ou Controle Interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III –
Estudantes que não sejam emancipados; e
§ 5º
A vedação do inc. IV do § 4º, deste artigo, não se aplica ao inc. III do art. 2º.
Art. 3º.
O suplente substituirá o titular do CONDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I –
Desligamento por motivos particulares, a pedido;
II –
Rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III –
Situação de impedimento previsto no § 4º do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º
Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no caput, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º
Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, conforme caput, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o CONDEB.
Art. 4º.
O mandato dos membros do CONDEB será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente, por apenas uma vez.
Art. 5º.
Compete ao Conselho do FUNDEB:
I –
Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II –
Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III –
Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV –
Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V –
Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo único
O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 6º.
O CONDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos dentre os conselheiros.
Parágrafo único
Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro estabelecido no inc. I e III do art. 2º.
Art. 7º.
Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente incorrer na situação de afastamento definitivo o cargo será ocupado pelo Vice-Presidente.
Art. 8º.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CONDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que norteará seu funcionamento.
Art. 9º.
As reuniões ordinárias do CONDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único
As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10.
O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11.
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I –
Não será remunerada;
II –
É considerada atividade de relevante interesse social;
III –
Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV –
Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)
Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)
Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c)
Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12.
O CONDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo único
Se necessário, a Prefeitura Municipal cederá ao Conselho do FUNDEB um agente administrativo do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselh
Art. 13.
O CONDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I –
Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II –
Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14.
Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15.
Se necessário, a Secretaria de Educação constituirá Comissão Provisória com prazo de 60 (sessenta) dias com objetivo de implantar o CONDEB.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.