Lei Ordinária nº 248, de 16 de agosto de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 144, de 27 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 207, de 24 de novembro de 2008
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Itapoá (SC), que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis Federal, Estadual e Municipal que compõe o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 110, de 2 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN (SC).
Art. 2º.
São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Itapoá (SC):
I –
propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;
II –
coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
III –
estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV –
colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V –
estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
VI –
propor ao Prefeito municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII –
apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.
Art. 3º.
O Conselho Municipal Antidrogas de Itapoá (SC) será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito municipal:
Art. 3º.
O Conselho Municipal Antidrogas de Itapoá - COMAD será integrado pelos seguintes membros:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 144, de 27 de agosto de 2007.
Art. 3º.
O Conselho Municipal Antidrogas de Itapoá - COMAD será integrado pelos seguintes membros:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
I –
Quatro (4) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 1(um) do órgão de Educação e 1(um) do órgão de Saúde.
I –
Cinco representantes do Poder Público:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 144, de 27 de agosto de 2007.
I –
Seis representantes do Poder Público:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
a)
Da Secretaria de Saúde;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 144, de 27 de agosto de 2007.
b)
Da Secretaria de Educação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 144, de 27 de agosto de 2007.
c)
Da Secretaria de Bem-Estar Social;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 144, de 27 de agosto de 2007.
d)
Programa Educacional de Resistência às Drogas – Proerd de Itapoá
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 144, de 27 de agosto de 2007.
d)
Da Secretaria de Esporte e Juventude;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 207, de 24 de novembro de 2008.
e)
Da Secretaria de Esporte e Juventude.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 144, de 27 de agosto de 2007.
e)
PROERD – Programa de Erradicação às Drogas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 207, de 24 de novembro de 2008.
f)
Da Secretaria de Planejamento e Urbanismo
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
II –
Dois (2) representantes da sociedade civil de livre escolha do Prefeito Municipal:
II –
Cinco representantes da sociedade civil, do Município, escolhidos em Fórum próprio, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 144, de 27 de agosto de 2007.
II –
Cinco representantes da sociedade civil do Município, escolhidos em Fórum próprio, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 207, de 24 de novembro de 2008.
II –
Seis representantes da sociedade civil do Município, escolhidos em fórum próprio, sendo:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
a)
Dois representantes de Clubes e Serviços;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 144, de 27 de agosto de 2007.
b)
De entidade religiosa;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 144, de 27 de agosto de 2007.
c)
Um de grupos de ação voltados à prevenção e tratamento de alcoolismo e drogas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 207, de 24 de novembro de 2008.
d)
Do Conselho Comunitário de Segurança - Conseg;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 144, de 27 de agosto de 2007.
e)
Do Programa Educacional de Resistências às Drogas - Proerd de Itapoá.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 144, de 27 de agosto de 2007.
e)
Um da Associação dos Farmacêuticos e Proprietários de Farmácias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 207, de 24 de novembro de 2008.
f)
Um representante da OAB/SC - Ordem dos Advogados do Brasil.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
III –
A convite do Prefeito Municipal:
a)
o Juíz de Direito (se for sede de Comarca);
b)
o Promotor de Justiça (idem);
c)
o Delegado de Polícia;
d)
a autoridade da Polícia Militar no Município;
e)
a autoridade Estadual de Ensino no Município;
f)
um representante do Poder Legislativo que será escolhido por votação em Plenário.
Parágrafo único
Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4º.
O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º.
A presidência do COMAD será exercida por um de seus membros escolhidos em reunião específica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 144, de 27 de agosto de 2007.
Art. 5º.
As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.
Art. 6º.
O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão.
Art. 6º.
O COMAD fica vinculado administrativamente à Secretaria de Saúde.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 144, de 27 de agosto de 2007.
Art. 7º.
O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.